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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001035-38.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: REQUERENTE: LUCIMARA DE JESUS SANTANA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como Alvará Judicial, ajuizado por LUCIMARA DE JESUS SANTANA, por intermédio de advogado constituído (ID 508455256), visando à expedição de alvará para levantamento e movimentação de R$ 1.300,00 depositados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Nordeste do Brasil (ID 508455254). A autora alegou que a referida conta era utilizada para operacionalizar um grupo de empréstimos e que o falecimento de uma das participantes impossibilitou a movimentação direta dos valores (ID 508455254). Com a petição inicial, foram acostados certidão de óbito de terceira (ID 508455241), comprovante de residência (ID 508455242), documentos pessoais de terceiros (IDs 508455243 a 508455252), extratos bancários (ID 508455253) e comprovantes de transferência (ID 508455257). Em exame preliminar da exordial, este Juízo proferiu decisão interlocutória fundamentada, oportunizando à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial (ID 537833314). Naquela oportunidade, fixaram-se comandos claros e específicos para: a) adequar o rito e converter o feito em ação de obrigação de fazer de rito comum, com inclusão da instituição financeira no polo passivo; b) esclarecer a dinâmica do grupo de empréstimos e a razão jurídica do impedimento de saque em conta própria; c) justificar a legitimidade ativa e a pertinência dos documentos de terceiros; e d) formular pedido certo e determinado, instruído com a documentação indispensável (ID 537833314). A parte autora foi devidamente intimada da decisão mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 537833314). Contudo, a Secretaria certificou que o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada (ID 577941781). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 577941784). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial ante o descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda. O Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 321, o dever do magistrado de indicar com exatidão os defeitos ou irregularidades da peça inaugural, assegurando à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para que promova a correção ou complementação indispensável ao julgamento do mérito. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é categórico ao preconizar a consequência processual inafastável para a inércia da parte requerente: não cumprida a diligência no prazo concedido, o juiz indeferirá a petição inicial. De igual modo, o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente o indeferimento da exordial na hipótese de inobservância das prescrições do artigo 321. No caso concreto, o pronunciamento judicial anterior especificou de forma minudente todos os pontos que demandavam correção para viabilizar o regular contraditório e o prosseguimento da lide (ID 537833314). A autora, no entanto, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo conferido sem apresentar a emenda solicitada, sem exibir os documentos necessários e sem apresentar qualquer justificativa para a omissão (ID 577941781). A intimação da decisão deu-se na pessoa do advogado legalmente constituído nos autos (ID 537833314), ato plenamente eficaz para a contagem do prazo de emenda, inexistindo exigência legal de intimação pessoal para a hipótese de indeferimento da petição inicial fundada no artigo 321 do CPC. Ressalte-se que a inobservância do comando judicial impede a adequada formação da relação jurídica processual e obsta a cognição do direito material invocado, ensejando a extinção terminativa do processo, sem resolução de mérito, consoante a diretriz do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da constatação objetiva da desobediência à ordem judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial e o encerramento da fase cognitiva constituem medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração constante dos autos (ID 508455256). Custas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos e, procedidas às devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos definitivamente. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito