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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001034-84.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL APELANTE: LENICE COSTA DE SOUZA Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS (OAB:DF46384), ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921), TAUANY SILVA SANTOS (OAB:BA85596) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LENICE COSTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA, objetivando o recebimento de parcela referente à divisão de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF recebido pelo Município. Os pedidos foram julgados improcedentes com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, à qual a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, foi interposto Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Conforme certidão acostada aos autos, o acórdão transitou em julgado em 26 de junho de 2026, data em que os autos foram remetidos ao Juízo de origem. Em 05 de agosto de 2026, a parte autora peticionou informando que a Administração Municipal procedeu ao pagamento administrativo de sua quota-parte, manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo. Sem razão, contudo. O feito encontra-se definitivamente encerrado, com sentença de improcedência acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer providência jurisdicional remanescente a ser praticada. A petição da parte autora é meramente informativa e não tem o condão de modificar o resultado do julgamento já coberto pela coisa julgada. Eventual satisfação extrajudicial do objeto da demanda não interfere na decisão de mérito proferida, tampouco reabre a possibilidade de extinção terminativa do feito, cujo encerramento já se operou com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos de forma imediata, com as cautelas de estilo. Publique-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
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