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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001034-10.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 482382174) que julgou parcialmente procedentes o feito declarando a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de "Bradesco Vida Prev-Seg.Vida". O embargante (ID 516106772) sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado proferido. Afirma que os extratos acostados aos autos não evidenciam os descontos sob a rubrica especificada na inicial, aduzindo a insuficiência de prova constitutiva do direito autoral e postulando a reforma do pronunciamento judicial mediante concessão de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões (ID 515783726), requerendo a rejeição integral do recurso. Sustenta que a sentença enfrentou todos os pontos de forma coerente e que a pretensão do banco consiste em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria fática e jurídica pela via recursal inadequada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Por sua natureza integrativa, não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada, tampouco para a reapreciação do conjunto probatório ou para a reforma do julgado, salvo quando a alteração decorrer diretamente da correção de algum dos vícios previstos no referido dispositivo legal. No caso concreto, o embargante sustenta não terem sido comprovados os descontos realizados em conta bancária, alegando que os extratos juntados aos autos não seriam suficientes para demonstrar as cobranças impugnadas. A questão, contudo, foi expressamente apreciada na decisão embargada. Conforme consignado no julgado, os extratos bancários estão em poder da própria instituição financeira, que tem o ônus de apresentá-los. Ademais, os extratos apresentados pela instituição financeira ré (ID. 402146939, p. 2) evidencia o lançamento de cobranças e débitos na conta corrente mantida pela consumidora com relação ao contrato questionado. A pretensão de reexaminar a suficiência e o alcance da prova documental produzida nos autos, bem como de obter nova valoração dos elementos probatórios à luz do art. 373, inciso I, do CPC, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas traduz irresignação quanto à conclusão adotada no julgamento. Com efeito, eventual discordância quanto à apreciação da prova ou à conclusão alcançada a partir dos elementos constantes dos autos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à reapreciação do mérito da controvérsia. No caso, não se identifica incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, tampouco qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, ausente vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NÃO ACOLHER, mantendo integralmente a sentença de ID 482382174 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição de recurso de apelação (ID. 515786779), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito