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8001032-80.2025.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão

    EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA QUE FIXA PERCENTUAL, BASE DE CÁLCULO E TERMOS INICIAL E FINAL DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ VEDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8001032-80.2025.8.05.0043 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS AGRAVADA: CRISTINA LUCIA SOUZA DA SILVA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática de ID 106149513. O Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposta iliquidez, ao argumento de que o comando sentencial remete a apuração das diferenças salariais retroativas à fase de liquidação, em violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e, por consequência, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre condenação ilíquida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. O Agravante renova a tese de nulidade da sentença por iliquidez, já enfrentada e rejeitada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, sem apresentar fundamento novo apto a infirmá-la. A vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 dirige-se às sentenças que deixam de estabelecer os critérios de apuração do débito, remetendo à fase posterior a própria definição dos parâmetros da condenação. Não é essa a hipótese dos autos: a sentença fixou expressamente o percentual da gratificação devida, a base de cálculo e o termo inicial e final das diferenças retroativas, remanescendo, para a fase de cumprimento, tão somente a operação aritmética de apuração dos valores a partir de dados constantes da folha de pagamento da própria Administração. Trata-se, portanto, de sentença líquida quanto aos seus critérios, cuja liquidação se dá por simples cálculo, o que não se confunde com a iliquidez vedada pelo dispositivo invocado. Superada a alegação de iliquidez, também não prospera a irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios, cuja base de cálculo sobre o valor da condenação apurável por cálculo aritmético simples não encontra óbice legal. Não tendo a parte agravante trazido elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, e inexistindo vício a ser sanado, a irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM

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