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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001031-17.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSE EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA (OAB:BA77213) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Pela decisão de Id. 571583449 foi homologado o débito remanescente de R$ 9.174,78 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), relativo às parcelas indevidamente descontadas nas competências de novembro de 2025 a junho de 2026, com intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes em 13 de agosto de 2026 (Id. 574340320), o executado comprovou o depósito judicial integral da quantia homologada, efetivado em 24 de agosto de 2026 (Id. 577208663, 577208668 e 577208673), portanto dentro do prazo assinalado, o que afasta a incidência da multa e dos honorários cominados. O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência quanto ao valor depositado e requereu a expedição de alvará (Id. 577410890). O patrono encontra-se investido de poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, consoante procuração de Id. 468508904, o que autoriza a liberação na conta por ele indicada, em reiteração do procedimento já adotado na sentença de Id. 538190037. Remanesce pendente, contudo, o item "g" da decisão de Id. 571583449, que determinou ao exequente informar a ocorrência ou não de descontos posteriores à competência de junho de 2026, providência indispensável à aferição do integral cumprimento do título executivo e da eventual incidência da multa cominatória fixada no item "f" daquele decisum. A petição de Id. 577410890 limitou-se ao requerimento de alvará, sem atender à determinação. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa relativa às competências de novembro de 2025 a junho de 2026, ante o depósito tempestivo e integral de R$ 9.174,78, e AFASTO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada na conta judicial n. 3447542693, junto ao BRB Banco de Brasília S.A. (ID do depósito 020260000006195693), com transferência para a conta indicada na petição de Id. 577410890, a saber: titular PEDRO HENRIQUE GOIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 64.887.931/0001-36, Banco C6 S.A. (336), agência 0001, conta corrente 41301832-6, chave Pix CNPJ 64.887.931/0001-36; c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o item "g" da decisão de Id. 571583449, informando a ocorrência ou não de descontos no benefício previdenciário n. 160.451.526-8 posteriores à competência de junho de 2026, instruindo a manifestação com o respectivo histórico de créditos emitido pelo INSS, sob pena de se presumir a cessação dos descontos e a integral satisfação do título; d) MANTENHO, para o futuro, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto realizado a título do contrato n. 154464824 ou de qualquer contrato dele derivado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do item "f" da decisão de Id. 571583449; e) DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário. Capela do Alto Alegre (BA), data e horário do sistema eletrônico. [Documento assinado digitalmente] JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001031-17.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSE EVANGELISTA DE JESUS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA (OAB:BA77213) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Pela decisão de Id. 571583449 foi homologado o débito remanescente de R$ 9.174,78 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), relativo às parcelas indevidamente descontadas nas competências de novembro de 2025 a junho de 2026, com intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes em 13 de agosto de 2026 (Id. 574340320), o executado comprovou o depósito judicial integral da quantia homologada, efetivado em 24 de agosto de 2026 (Id. 577208663, 577208668 e 577208673), portanto dentro do prazo assinalado, o que afasta a incidência da multa e dos honorários cominados. O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência quanto ao valor depositado e requereu a expedição de alvará (Id. 577410890). O patrono encontra-se investido de poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, consoante procuração de Id. 468508904, o que autoriza a liberação na conta por ele indicada, em reiteração do procedimento já adotado na sentença de Id. 538190037. Remanesce pendente, contudo, o item "g" da decisão de Id. 571583449, que determinou ao exequente informar a ocorrência ou não de descontos posteriores à competência de junho de 2026, providência indispensável à aferição do integral cumprimento do título executivo e da eventual incidência da multa cominatória fixada no item "f" daquele decisum. A petição de Id. 577410890 limitou-se ao requerimento de alvará, sem atender à determinação. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa relativa às competências de novembro de 2025 a junho de 2026, ante o depósito tempestivo e integral de R$ 9.174,78, e AFASTO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada na conta judicial n. 3447542693, junto ao BRB Banco de Brasília S.A. (ID do depósito 020260000006195693), com transferência para a conta indicada na petição de Id. 577410890, a saber: titular PEDRO HENRIQUE GOIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 64.887.931/0001-36, Banco C6 S.A. (336), agência 0001, conta corrente 41301832-6, chave Pix CNPJ 64.887.931/0001-36; c) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o item "g" da decisão de Id. 571583449, informando a ocorrência ou não de descontos no benefício previdenciário n. 160.451.526-8 posteriores à competência de junho de 2026, instruindo a manifestação com o respectivo histórico de créditos emitido pelo INSS, sob pena de se presumir a cessação dos descontos e a integral satisfação do título; d) MANTENHO, para o futuro, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto realizado a título do contrato n. 154464824 ou de qualquer contrato dele derivado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do item "f" da decisão de Id. 571583449; e) DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário. Capela do Alto Alegre (BA), data e horário do sistema eletrônico. [Documento assinado digitalmente] JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito