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8001030-58.2021.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: INVENTÁRIO n. 8001030-58.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA e outros (2) Advogado(s): FELIPE HILARIAO FERREIRA (OAB:BA35796) HERDEIRO: MARILIA HILARIAO FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Batista Dias Ferreira, ajuizada por Vilma Maria Hilarião Dias Ferreira e Felipe Hilarião Ferreira (ID 103466443). Após intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento de custas (ID 161152413), a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 198779038, ID 198779046 e ID 198779052). Por meio de decisão judicial, foi declarada aberta a sucessão e nomeado inventariante o herdeiro Felipe Hilarião Ferreira, determinando-se a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações no prazo legal (ID 386770255). O inventariante requereu dilação de prazo (ID 395411775) e, posteriormente, requereu a formalização do termo de compromisso (ID 473159941), o qual restou devidamente assinado nos autos (ID 473187830). Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação das primeiras declarações (ID 491606165). Em seguida, sobreveio decisão que declinou da competência em razão da redistribuição interna de varas na Comarca de Campo Formoso (ID 531448112), sendo os autos remetidos a esta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. Recebidos os autos em razão da redistribuição determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível (ID 531448112), impõe-se a regular ratificação dos atos processuais praticados e o devido impulsionamento do feito perante este juízo competente. Verifica-se que o inventariante prestou compromisso formal nos autos (ID 473187830), mas deixou de apresentar as primeiras declarações, conforme certificado pela Secretaria (ID 491606165). O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 620, o dever do inventariante de apresentar as primeiras declarações com a individualização completa dos herdeiros, bens, direitos e dívidas do espólio. A inércia injustificada no cumprimento desse encargo pode ensejar a incidência do artigo 622, inciso I, do CPC, com a consequente remoção do inventariante de ofício ou a requerimento dos interessados. Contudo, antes da adoção de medida gravosa, faz-se necessária a concessão de derradeiro prazo para que o inventariante cumpra a obrigação legal, sob expressa advertência das sanções cabíveis. Outrossim, salienta-se que, com a apresentação das primeiras declarações e a correta individualização do monte partilhável, deverá ser procedida à retificação do valor da causa para refletir o acervo patrimonial e ao recolhimento complementar das custas judiciais correspondentes, caso apurada diferença tributária ou cartorária devida. Ante o exposto: a) RATIFICO todos os atos processuais anteriormente praticados e assumo a presidência do feito nesta Vara Cível e da Fazenda Pública; b) DETERMINO a intimação do inventariante Felipe Hilarião Ferreira, por publicação oficial via patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações completas, com a individualização do patrimônio, herdeiros e documentos comprobatórios, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, sob pena de imediata remoção do encargo, na forma do artigo 622, inciso I, do CPC; c) Com a juntada das declarações, determino a imediata retificação do valor da causa ao montante integral dos bens declarados, intimando-se para a respectiva complementação de custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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