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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001029-06.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI REQUERENTE: VARLEY DE LELIS DAVID SILVA Advogado(s): VITOR SANTANA SILVA (OAB:BA89466), VIVIAN MENDES SANTOS (OAB:BA73216) REQUERIDO: STARK VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores, Cancelamento de Financiamento e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VARLEI DE LELIS DAVID SILVA em face de STARK VEÍCULOS LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 576206334). O autor narra que adquiriu em 08/10/2024, perante a concessionária ré, o veículo RAM Rampage Laramie 2.0, placa SKI2I56, ano/modelo 2024/2024, no valor de R$ 257.990,00 (ID 576206346). Relata que, a partir de 15/06/2026, o veículo passou a apresentar defeito mecânico persistente, com acendimento reiterado da luz de injeção eletrônica e falhas no sistema de emissões evaporativas (EVAP/cânister), gerando sucessivas entradas na oficina autorizada (IDs 576206347, 576206351 e 576206352). Informa que, diante da ineficácia dos reparos e da solicitação de novos componentes de vulto em garantia (chicote de injeção e módulo de controle do trem de força/PCM), optou expressamente pela resolução do negócio e restituição da quantia paga em 10/08/2026 e 13/08/2026 (IDs 576206348 e 576206350). Em sede de tutela de urgência, pleiteou que as duas primeiras demandadas sejam compelidas a manter o procedimento de reparo do automóvel e a conservar disponibilizado o veículo reserva cedido desde julho de 2026 sob o protocolo nº 02568846, abstendo-se de exigir sua devolução até decisão em contrário, sob pena de multa diária (ID 576206334). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência mediante juntada de extratos bancários recentes (ID 576248391). Em resposta, o requerente esclareceu que a conta do Banco BTG Pactual pertence a seu filho, Varley Santana Silva (CPF final 209.435), responsável pelo custeio por liberalidade, e juntou documentos comprobatórios de parentesco e extratos bancários próprios do Banco do Brasil e do Bradesco (IDs 576520479, 576520490, 576520493 e 576520497). Posteriormente, o autor formulou aditamento à petição inicial requerendo a decretação de segredo de justiça e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando acessos de advogados estranhos à lide seguidos de tentativa de fraude via aplicativo de mensagens (IDs 576531624, 576533121, 576533123, 576533125 e 576533127). Vieram os autos conclusos. O benefício da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, o magistrado somente pode indeferir a benesse se houver elementos objetivos concretos que infirmem a alegada carência de recursos (art. 99, § 2º, CPC). No caso dos autos, a aparente incompatibilidade decorrente do valor do bem discutido (R$ 257.990,00) restou plenamente justificada. Com efeito, a documentação demonstra que o autor é trabalhador rural aposentado na condição de segurado especial (ID 576206339), auferindo benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (R$ 1.621,00). Constatou-se, ademais, sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com baixa renda familiar (ID 576206340), isenção de declaração de imposto de renda (IDs 576206342 e 576206343) e ausência de vínculos na CTPS Digital (ID 576206344). Outrossim, restou comprovado que a conta bancária do Banco BTG Pactual pertence exclusivamente ao filho do autor, Varley Santana Silva (CPF final 209.435), conforme CNH comprobatória de filiação e comprovantes de quitação juntados (IDs 576520490 e 576520493), tratando-se de liberalidade no custeio das prestações do financiamento. Os extratos das contas pessoais do requerente perante o Bradesco e o Banco do Brasil revelam movimentação modesta e dependência de limite de crédito (IDs 576206341 e 576520497). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do artigo 98 do CPC. Do Pedido de Segredo de Justiça e Providências Conexas A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), sendo reproduzida como regra geral pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. A tramitação sob segredo de justiça ostenta caráter estritamente excepcional, reservada às situações taxativamente alinhadas na norma processual ou quando imperiosa a salvaguarda da intimidade e do interesse público. Na espécie, o autor formulou aditamento à petição inicial pugnando pela decretação do segredo de justiça (ID 576531624), ao argumento de que advogados estranhos acessaram o feito em 24/08/2026 (ID 576533121) e, no dia subsequente, houve tentativa de fraude perpetrada por terceiro via WhatsApp (IDs 576533125 e 576533127), a qual culminou na lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2026/0000632435-1 (ID 576533123). Embora reprovável a conduta delituosa noticiada, a ocorrência de tentativa de golpe não enseja o sigilo total da demanda ordinária de consumo, uma vez que a regra da publicidade deve preponderar sobre a lide em si. Todavia, impõe-se a preservação estrita dos dados bancários, fiscais e documentos de identificação pessoal constantes dos autos, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça sobre a totalidade da ação, mas DETERMINO o sigilo e restrição de acesso a terceiros exclusivamente quanto aos documentos que contenham dados bancários, cadastrais e fiscais do autor (IDs 576206336, 576206339, 576206340, 576206341, 576206342, 576206343, 576206345, 576520490, 576520493 e 576520497), mantendo a visibilidade restrita ao juízo e às partes do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, indefiro o requerimento neste juízo, cabendo ao próprio advogado constituído ou à parte interessada promover a representação e a comunicação direta perante o respectivo órgão de classe, bem como acompanhar os desdobramentos perante a autoridade policial competente. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconizam os artigos 300 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No microssistema consumerista, a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade é objetiva e solidária, incumbindo aos fornecedores sanar os defeitos do produto durável no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, sob pena de nascimento do direito potestativo de escolha do consumidor pela rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, substituição da coisa ou abatimento do preço (arts. 18, § 1º, e 18, caput, do CDC). A probabilidade do direito exsurge do acervo documental acostado à peça vestibular. O automóvel zero quilômetro adquirido em outubro de 2024 (ID 576206346) apresentou persistente anomalia no sistema de controle de emissões/injeção (sistema EVAP/cânister), com sucessivos ingressos na oficina autorizada: a) Em 15/06/2026, abertura da Ocorrência nº 25303 por luz de injeção acesa e limpeza da válvula solenoide (ID 576206347); b) Em 09/07/2026, reabertura pelo Termo nº 25495 e substituição do cânister em 18/07/2026 (ID 576206351), persistindo o acendimento do alerta imediatamente após a entrega (ID 576206348); c) Em 01/08/2026, emissão de complemento da Ocorrência nº 25495 pela concessionária, solicitando à montadora o envio do chicote de injeção e do módulo de controle do trem de força (PCM) em garantia (ID 576206352), peças essenciais que permaneceram pendentes de entrega e instalação ao longo de agosto de 2026 (IDs 576206349 e 576206350). O perigo de dano reside na imobilização prolongada de veículo de grande porte e utilidade no ambiente rural de Mortugaba/BA, localizado a aproximadamente 250 km do centro de assistência técnica (ID 576206334). A suspensão abrupta do reparo ou a retenção forçada do veículo reserva, que foi disponibilizado pela montadora RAM por meio do programa Privilege Service sob o protocolo nº 02568846 (ID 576206350), deixaria o requerente desprovido de qualquer meio de locomoção, gerando prejuízo desproporcional. Inexiste, ademais, perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), visto que a ordem de manutenção do reparo aproveita ao próprio estado de conservação do veículo das rés, ao passo que os custos operacionais de locação do veículo reserva poderão ser objeto de acertamento patrimonial ou conversão em perdas e danos ao término da lide, caso improcedente a pretensão inaugural. Ante o exposto: a) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor, com amparo nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre a íntegra da ação, mas DEFIRO A RESTRIÇÃO DE ACESSO E SIGILO DOCUMENTAL, determinando à Secretaria da Vara que cadastre segredo de justiça exclusivamente sobre os documentos de IDs 576206336, 576206339, 576206340, 576206341, 576206342, 576206343, 576206345, 576520490, 576520493 e 576520497 (extratos, comprovantes bancários, CadÚnico e documentos fiscais/pessoais), nos termos do art. 189, III, do CPC; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés STARK VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que: c.1) mantenham e concluam os serviços de reparo em garantia sobre o veículo RAM Rampage Laramie 2.0, placa SKI2I56, abstendo-se de cancelar, paralisar ou condicionar a troca das peças requisitadas (chicote de injeção e módulo PCM); c.2) assegurem a manutenção ininterrupta da cessão do veículo reserva em favor do autor (protocolo nº 02568846), em categoria similar, abstendo-se de exigir sua devolução até determinação judicial superveniente ou até a conclusão efetiva dos serviços mecânicos com a disponibilização do bem original; c.3) tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com espeque nos artigos 297 e 537 do CPC, em caso de descumprimento injustificado. DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 4.1. Diante da expressa manifestação do autor pelo desinteresse na audiência inaugural (art. 319, VII, do CPC) e visando à celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum das partes. 4.2. Defiro a tramitação sob a sistemática do Juízo 100% Digital, ressalvada a faculdade de oposição justificada pelas rés por ocasião da resposta. 4.3. Citem-se e intimem-se as rés para ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC). 4.4. A intimação pessoal das requeridas para fins de cumprimento da obrigação de fazer e incidência das astreintes deverá observar as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001029-06.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI REQUERENTE: VARLEY DE LELIS DAVID SILVA Advogado(s): VITOR SANTANA SILVA (OAB:BA89466), VIVIAN MENDES SANTOS (OAB:BA73216) REQUERIDO: STARK VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores, Cancelamento de Financiamento e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VARLEI DE LELIS DAVID SILVA em face de STARK VEÍCULOS LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 576206334). O autor narra que adquiriu em 08/10/2024, perante a concessionária ré, o veículo RAM Rampage Laramie 2.0, placa SKI2I56, ano/modelo 2024/2024, no valor de R$ 257.990,00 (ID 576206346). Relata que, a partir de 15/06/2026, o veículo passou a apresentar defeito mecânico persistente, com acendimento reiterado da luz de injeção eletrônica e falhas no sistema de emissões evaporativas (EVAP/cânister), gerando sucessivas entradas na oficina autorizada (IDs 576206347, 576206351 e 576206352). Informa que, diante da ineficácia dos reparos e da solicitação de novos componentes de vulto em garantia (chicote de injeção e módulo de controle do trem de força/PCM), optou expressamente pela resolução do negócio e restituição da quantia paga em 10/08/2026 e 13/08/2026 (IDs 576206348 e 576206350). Em sede de tutela de urgência, pleiteou que as duas primeiras demandadas sejam compelidas a manter o procedimento de reparo do automóvel e a conservar disponibilizado o veículo reserva cedido desde julho de 2026 sob o protocolo nº 02568846, abstendo-se de exigir sua devolução até decisão em contrário, sob pena de multa diária (ID 576206334). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência mediante juntada de extratos bancários recentes (ID 576248391). Em resposta, o requerente esclareceu que a conta do Banco BTG Pactual pertence a seu filho, Varley Santana Silva (CPF final 209.435), responsável pelo custeio por liberalidade, e juntou documentos comprobatórios de parentesco e extratos bancários próprios do Banco do Brasil e do Bradesco (IDs 576520479, 576520490, 576520493 e 576520497). Posteriormente, o autor formulou aditamento à petição inicial requerendo a decretação de segredo de justiça e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando acessos de advogados estranhos à lide seguidos de tentativa de fraude via aplicativo de mensagens (IDs 576531624, 576533121, 576533123, 576533125 e 576533127). Vieram os autos conclusos. O benefício da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, o magistrado somente pode indeferir a benesse se houver elementos objetivos concretos que infirmem a alegada carência de recursos (art. 99, § 2º, CPC). No caso dos autos, a aparente incompatibilidade decorrente do valor do bem discutido (R$ 257.990,00) restou plenamente justificada. Com efeito, a documentação demonstra que o autor é trabalhador rural aposentado na condição de segurado especial (ID 576206339), auferindo benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (R$ 1.621,00). Constatou-se, ademais, sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com baixa renda familiar (ID 576206340), isenção de declaração de imposto de renda (IDs 576206342 e 576206343) e ausência de vínculos na CTPS Digital (ID 576206344). Outrossim, restou comprovado que a conta bancária do Banco BTG Pactual pertence exclusivamente ao filho do autor, Varley Santana Silva (CPF final 209.435), conforme CNH comprobatória de filiação e comprovantes de quitação juntados (IDs 576520490 e 576520493), tratando-se de liberalidade no custeio das prestações do financiamento. Os extratos das contas pessoais do requerente perante o Bradesco e o Banco do Brasil revelam movimentação modesta e dependência de limite de crédito (IDs 576206341 e 576520497). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do artigo 98 do CPC. Do Pedido de Segredo de Justiça e Providências Conexas A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), sendo reproduzida como regra geral pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. A tramitação sob segredo de justiça ostenta caráter estritamente excepcional, reservada às situações taxativamente alinhadas na norma processual ou quando imperiosa a salvaguarda da intimidade e do interesse público. Na espécie, o autor formulou aditamento à petição inicial pugnando pela decretação do segredo de justiça (ID 576531624), ao argumento de que advogados estranhos acessaram o feito em 24/08/2026 (ID 576533121) e, no dia subsequente, houve tentativa de fraude perpetrada por terceiro via WhatsApp (IDs 576533125 e 576533127), a qual culminou na lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2026/0000632435-1 (ID 576533123). Embora reprovável a conduta delituosa noticiada, a ocorrência de tentativa de golpe não enseja o sigilo total da demanda ordinária de consumo, uma vez que a regra da publicidade deve preponderar sobre a lide em si. Todavia, impõe-se a preservação estrita dos dados bancários, fiscais e documentos de identificação pessoal constantes dos autos, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça sobre a totalidade da ação, mas DETERMINO o sigilo e restrição de acesso a terceiros exclusivamente quanto aos documentos que contenham dados bancários, cadastrais e fiscais do autor (IDs 576206336, 576206339, 576206340, 576206341, 576206342, 576206343, 576206345, 576520490, 576520493 e 576520497), mantendo a visibilidade restrita ao juízo e às partes do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, indefiro o requerimento neste juízo, cabendo ao próprio advogado constituído ou à parte interessada promover a representação e a comunicação direta perante o respectivo órgão de classe, bem como acompanhar os desdobramentos perante a autoridade policial competente. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconizam os artigos 300 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No microssistema consumerista, a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade é objetiva e solidária, incumbindo aos fornecedores sanar os defeitos do produto durável no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, sob pena de nascimento do direito potestativo de escolha do consumidor pela rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, substituição da coisa ou abatimento do preço (arts. 18, § 1º, e 18, caput, do CDC). A probabilidade do direito exsurge do acervo documental acostado à peça vestibular. O automóvel zero quilômetro adquirido em outubro de 2024 (ID 576206346) apresentou persistente anomalia no sistema de controle de emissões/injeção (sistema EVAP/cânister), com sucessivos ingressos na oficina autorizada: a) Em 15/06/2026, abertura da Ocorrência nº 25303 por luz de injeção acesa e limpeza da válvula solenoide (ID 576206347); b) Em 09/07/2026, reabertura pelo Termo nº 25495 e substituição do cânister em 18/07/2026 (ID 576206351), persistindo o acendimento do alerta imediatamente após a entrega (ID 576206348); c) Em 01/08/2026, emissão de complemento da Ocorrência nº 25495 pela concessionária, solicitando à montadora o envio do chicote de injeção e do módulo de controle do trem de força (PCM) em garantia (ID 576206352), peças essenciais que permaneceram pendentes de entrega e instalação ao longo de agosto de 2026 (IDs 576206349 e 576206350). O perigo de dano reside na imobilização prolongada de veículo de grande porte e utilidade no ambiente rural de Mortugaba/BA, localizado a aproximadamente 250 km do centro de assistência técnica (ID 576206334). A suspensão abrupta do reparo ou a retenção forçada do veículo reserva, que foi disponibilizado pela montadora RAM por meio do programa Privilege Service sob o protocolo nº 02568846 (ID 576206350), deixaria o requerente desprovido de qualquer meio de locomoção, gerando prejuízo desproporcional. Inexiste, ademais, perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), visto que a ordem de manutenção do reparo aproveita ao próprio estado de conservação do veículo das rés, ao passo que os custos operacionais de locação do veículo reserva poderão ser objeto de acertamento patrimonial ou conversão em perdas e danos ao término da lide, caso improcedente a pretensão inaugural. Ante o exposto: a) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do autor, com amparo nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre a íntegra da ação, mas DEFIRO A RESTRIÇÃO DE ACESSO E SIGILO DOCUMENTAL, determinando à Secretaria da Vara que cadastre segredo de justiça exclusivamente sobre os documentos de IDs 576206336, 576206339, 576206340, 576206341, 576206342, 576206343, 576206345, 576520490, 576520493 e 576520497 (extratos, comprovantes bancários, CadÚnico e documentos fiscais/pessoais), nos termos do art. 189, III, do CPC; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés STARK VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que: c.1) mantenham e concluam os serviços de reparo em garantia sobre o veículo RAM Rampage Laramie 2.0, placa SKI2I56, abstendo-se de cancelar, paralisar ou condicionar a troca das peças requisitadas (chicote de injeção e módulo PCM); c.2) assegurem a manutenção ininterrupta da cessão do veículo reserva em favor do autor (protocolo nº 02568846), em categoria similar, abstendo-se de exigir sua devolução até determinação judicial superveniente ou até a conclusão efetiva dos serviços mecânicos com a disponibilização do bem original; c.3) tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com espeque nos artigos 297 e 537 do CPC, em caso de descumprimento injustificado. DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 4.1. Diante da expressa manifestação do autor pelo desinteresse na audiência inaugural (art. 319, VII, do CPC) e visando à celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum das partes. 4.2. Defiro a tramitação sob a sistemática do Juízo 100% Digital, ressalvada a faculdade de oposição justificada pelas rés por ocasião da resposta. 4.3. Citem-se e intimem-se as rés para ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC). 4.4. A intimação pessoal das requeridas para fins de cumprimento da obrigação de fazer e incidência das astreintes deverá observar as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito