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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001028-30.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ANTONIO DA COSTA SILVA Advogado(s): VANIA FERREIRA MORENO RIBEIRO (OAB:BA81220) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Cobrança ajuizada por ANTONIO DA COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, objetivando o recebimento dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação mantida com a Administração Pública Municipal sem a prévia submissão a concurso público (ID 564677614 / fls. 1-3). O autor narra que foi admitido pelo Município réu em 03 de julho de 2017 para exercer as funções do cargo de Gari, recebendo remuneração equivalente a 1 (um) salário mínimo acrescido do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) (ID 564677614 / fls. 2). Afirma ter sido desligado em 31 de dezembro de 2024 sem justa causa ou pré-aviso (ID 564677614 / fls. 2). Sustenta que a contratação ocorreu com inobservância da exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), razão pela qual pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento do valor correspondente ao FGTS de todo o período trabalhado, bem como pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 564677614 / fls. 1-3). A exordial veio acompanhada de procuração (ID 564677614 / fls. 4), documentos pessoais (ID 564677614 / fls. 5-7), comprovante de residência (ID 564677614 / fls. 8) e recibos de pagamento de salário (ID 564677618 / fls. 21-29), (ID 564677622 / fls. 50-57), (ID 564677619 / fls. 30-33), (ID 564677620 / fls. 43-49) e (ID 564677623 / fls. 60-66). A demanda foi proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Itapetinga) (ID 564677614 / fls. 1). Notificado regularmente para integrar a lide e apresentar defesa (ID 564677620 / fls. 41), o Município réu permaneceu inerte, consoante certidão emitida naquele Juízo (ID 564677623 / fls. 69). A pedido daquele Juízo, a Caixa Econômica Federal emitiu informação ratificando a não localização de contas vinculadas de FGTS em nome do acionante (ID 564677624 / fls. 72-73). O magistrado trabalhista determinou ainda a juntada da legislação local referente ao funcionalismo do Município de Itororó, constando dos autos o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal nº 272/1972) (ID 564677624 / fls. 142-173) e o Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 484/1991) (ID 564677635 / fls. 90-141). Por sentença proferida no âmbito trabalhista, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 564677628 / fls. 185-189). Recebidos e redistribuídos os autos perante esta Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itororó (ID 564680614 / fls. 1), os autos vieram conclusos para julgamento. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Gratuidade da Justiça O autor formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 564677614 / fls. 1). Consoante se extrai das provas documentais acostadas aos autos, em especial os recibos de pagamento de vencimentos, o requerente exercia a função de Gari percebendo quantia mensal aproximada de 1 (um) salário mínimo nacional acrescido do adicional de insalubridade (ID 564677618 / fls. 21), patamar expressamente inferior ao teto de isenção ou presunção de hipossuficiência econômica. Nesse diapasão, ante a comprovação da hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Revelia do Município Réu e Seus Efeitos Verifica-se que o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, embora devidamente notificado durante o processamento inicial da ação (ID 564677620 / fls. 41), deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 564677623 / fls. 69). Operou-se, portanto, a revelia. Contudo, tratando-se de pretensão deduzida em face do Poder Público, que ostenta indisponibilidade dos bens e interesses públicos, a ausência de defesa do ente municipal não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a teor do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o desfecho da causa deve ser balizado pela análise concreta do acervo probatório e pela incidência do direito aplicável à espécie. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cumpre examinar, ex officio, a incidência da prescrição sobre a pretensão deduzida em juízo, por se tratar de matéria de ordem pública regida pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor postula o pagamento dos depósitos referentes ao FGTS relativos a todo o período trabalhado, compreendido entre 03 de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2024 (ID 564677614 / fls. 2). Tratando-se de ação de cobrança movida contra a Fazenda Pública Municipal em razão de relação mantida com o Poder Público, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido expressamente pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (), afastando-se a incidência do prazo bienal previsto na Constituição Federal para as relações puramente trabalhistas e celetistas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar tema afeto à repercussão geral, pacificou o entendimento de que às ações promovidas por servidores públicos temporários ou com contratos nulos contra a Fazenda Pública para cobrança de FGTS aplica-se incisivamente a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (): Ementa: Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário discute a aplicabilidade do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. 2. O recorrente pleiteia a aplicação do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alegando que a ação de cobrança de verbas de FGTS foi ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato temporário. 3. O Tribunal de origem assentou a nulidade da contratação temporária e reconheceu o direito do autor à percepção de FGTS, afastando a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e aplicando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. III. Razões de decidir 5. O vínculo firmado entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica, o que atrai a competência da Justiça Comum. 6. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal elenca taxativamente os direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluindo o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional bienal para créditos resultantes de relações de trabalho. 7. A jurisprudência que aplica o prazo bienal em casos de transmudação do regime jurídico (celetista para estatutário) não se confunde com a situação de servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pois nestes casos o vínculo é de natureza jurídico-administrativa desde o início. 8. Em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da não inclusão do art. 7º, XXIX, da CF/1988, no rol do art. 39, § 3º, da CF/1988, afasta-se a aplicação da prescrição bienal para ajuizamento de ação por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, para a cobrança de FGTS. 9. Aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2016; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1.3.2013; STF, ARE 1234022 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.10.2021; STF, Rcl 65460 AgR, Rel. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; STF, AI 277.225 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.6.2003; STF, AI 298.948 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Repercussão Geral. (RE 1336848, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em desfavor do Poder Público sujeita-se ao lapso quinquenal previsto no regramento administrativo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.539.078/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.) In casu, considerando que a ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2025 (ID 564677614 / fls. 1), operou-se a prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 18 de agosto de 2020. Dessarte, resta acobertado pela prescrição o período trabalhado entre 03 de julho de 2017 e 17 de agosto de 2020, remanescendo hígido para apreciação do mérito tão somente o período de 18 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2024. MÉRITO Nulidade da Contratação e Direito aos Depósitos do FGTS No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste em averiguar o direito da parte autora ao recebimento dos valores do FGTS em virtude do reconhecimento da nulidade de sua contratação pelo Município réu sem prévio concurso público. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O § 2º do aludido dispositivo constitucional prescreve expressamente que a inobservância dessa regra gera a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. No caso sob exame, restou incontroverso que a parte autora foi contratada em 03 de julho de 2017 para prestar serviços de Gari na limpeza pública do Município de Itororó (ID 564677614 / fls. 2), sem ter realizado concurso público de provas ou de títulos. A própria exordial confessa que a admissão ocorreu em total inobservância à regra do artigo 37, inciso II, da Carta Magna (ID 564677614 / fls. 2). Trata-se de prestação de serviços continuada de natureza ordinária e permanente no serviço público municipal, exercida no período de 03 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2024 (ID 564677614 / fls. 2), sem que tenha sido demonstrada qualquer hipótese constitucional de excepcional interesse público que justificasse contratação temporária válida com esteio no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se de forma vinculante no sentido de que a contratação efetuada pela Administração Pública sem a observância do requisito do concurso público é nula de pleno direito. Todavia, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa do Estado, assegura-se ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários pelo trabalho desempenhado e ao pagamento dos depósitos do FGTS, na forma do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 (). Ao julgar o Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 () e o direito ao FGTS nos casos de nulidade contratual: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Aprofundando a matéria ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140), o Pleno do Supremo Tribunal Federal ratificou que a declaração de nulidade do contrato por ausência de concurso público assegura expressamente ao trabalhador a percepção do saldo salarial e dos depósitos do FGTS: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) A orientação abrange também as contratações temporárias que se desvirtuam ou se realizam à margem dos parâmetros legais e constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), pacificou a tese de que a nulidade da contratação pelo Poder Público gera o direito aos depósitos do FGTS em favor do contratado. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica de forma reiterada o Tema 916 da Repercussão Geral para assegurar o direito ao FGTS em contratações nulas promovidas por municípios baianos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado com servidora pública, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 21 de fevereiro de 2005 a 31 de agosto de 2009, e condenou o ente municipal ao pagamento das parcelas devidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. O primeiro vínculo, exercido entre fevereiro de 2000 e 5 de janeiro de 2005 em cargo comissionado, não foi impugnado pelas partes e não integra o objeto da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento do FGTS à servidora contratada temporariamente, sem concurso público, cuja contratação foi considerada nula por inobservância ao art. 37, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária por mais de quatro anos, para exercício da função de agente de limpeza, revela a destinação do vínculo a atividades permanentes e ordinárias da Administração, violando o disposto no art. 37, II e IX, da CF/1988, que condiciona a validade da contratação excepcional à demonstração de necessidade temporária e interesse público excepcional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da repercussão geral, assentou que é inválida a contratação temporária para funções de caráter permanente e ordinário da Administração, ainda que previstas em lei local, quando ausentes os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade. Nos termos da jurisprudência do STF, Tema 916 da repercussão geral, a nulidade do contrato celebrado sem concurso público gera apenas dois efeitos jurídicos: o direito ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 não se restringe aos vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo igualmente aplicável aos servidores temporários admitidos em desacordo com os preceitos constitucionais. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade da contratação e determinar o pagamento das verbas do FGTS, alinhou-se ao entendimento consolidado do STF, não merecendo reparos. A fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deve ocorrer após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, I, do CPC, capítulo reformado de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença reformada de ofício apenas quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidor público para atividade de natureza permanente e por prazo superior ao razoável, sem prévia aprovação em concurso público, viola os arts. 37, II e IX, da CF/1988, sendo nula de pleno direito. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, o servidor tem direito apenas ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.03.2013; STF, RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.11.2014; STF, ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.08.2015; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.09.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 0302941-92.2012.8.05.0039, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8003535-95.2021.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.04.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000387-09.2017.8.05.0052, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301832-09.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada MARIA EDILENE FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0301832-09.2013.8.05.0039,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 20/09/2025 ) No âmbito do acervo probatório dos autos, os contracheques acostados pela parte autora comprovam que ela exercia a função de Gari e percebia salário-base mensal e adicional de insalubridade, registrando-se, contudo, o campo de recolhimento do FGTS zerado (ID 564677618 / fls. 21), (ID 564677619 / fls. 30) e (ID 564677620 / fls. 44). Outrossim, o ofício acostado aos autos pela Caixa Econômica Federal confirma expressamente a inocorrência de abertura ou depósito de contas vinculadas ao FGTS em nome do autor (ID 564677624 / fls. 72). Inconteste a nulidade do vínculo funcional e evidenciada a ausência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, impõe-se a condenação do MUNICÍPIO DE ITORORÓ ao pagamento do valor equivalente ao FGTS referente ao período não prescrito, qual seja, de 18 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2024. Base de Cálculo e Apuração dos Valores A base de cálculo do valor devido a título de FGTS corresponde ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração bruta percebida mensalmente pelo acionante durante o período hígido (18/08/2020 a 31/12/2024). Ressalte-se que o adicional de insalubridade percebido habitualmente pelo demandante (ID 564677618 / fls. 21) possui nítida natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o cômputo da parcela do FGTS devido, consoante preceitua o artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/1990 (). A apuração do quantum debeatur será realizada na fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com esteio nas fichas financeiras e holerites do servidor constantes dos autos e complementados pelo ente público, se necessário. Correção Monetária e Juros de Mora contra a Fazenda Pública Acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, deve ser observada a disciplina constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período da condenação compreendido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08 de dezembro de 2021), a correção monetária deverá ser apurada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora deverão ser calculados com base nos rendimentos oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947). A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e de juros de mora, em cumprimento estrito ao seu artigo 3º. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 18 de agosto de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante às pretensões relativas ao período de 03 de julho de 2017 a 17 de agosto de 2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ITORORÓ a pagar diretamente em favor do autor ANTONIO DA COSTA SILVA os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração mensal percebida (salário-base acrescido do adicional de insalubridade), referente ao período trabalhado de 18 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2024. O montante exato da condenação será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, aplicando-se sobre as parcelas devidas correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca: a) Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (parcelas prescritas), cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, ex vi da legislação estadual aplicável. A parte autora também é isenta em razão da gratuidade deferida. A presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Itororó/BA, data do lançamento. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
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