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8001027-11.2026.8.05.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001027-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILEIDE DA S OLIVEIRA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), RAFAELA OLIVEIRA COITE registrado(a) civilmente como RAFAELA OLIVEIRA COITE (OAB:BA66258) REU: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento proposta por MARILEIDE DA S OLIVEIRA em face de SCANIA BANCO S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais na petição inicial (id 573723648). Por meio do despacho proferido (id 573743070), este Juízo determinou a intimação da requerente para que, em quinze dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de bens e extratos bancários, ou recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente apresentou manifestação (id 577497764), acostando tão somente declarações fiscais simplificadas relativas ao Simples Nacional (id 577497765 a id 577497771), sem colacionar os demais documentos determinados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia voltada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício pleiteado. A controvérsia decorre do financiamento de veículo automotor de grande porte avaliado em R$ 942.000,00, com assunção de prestações mensais de R$ 24.978,66 e proposta de depósito mensal incontroverso no expressivo valor de R$ 17.485,06 (id 573723648). Ademais, os comprovantes acostados revelam que a requerente efetuou pagamentos regulares de parcelas em valores elevados, que alcançam quantias superiores a R$ 25.000,00 e R$ 51.000,00 (id 573723654 e id 573727161), demonstrando expressiva capacidade e circulação financeira incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, instada formalmente a comprovar a carência econômica por meio da juntada de extratos bancários, certidões patrimoniais e declarações de renda (id 573743070), a parte autora limitou-se a apresentar declarações acessórias do regime simplificado (id 577497764), descumprindo o comando judicial de comprovação ampla e transparente de suas finanças. Dessa forma, diante dos claros sinais de capacidade financeira e da inércia em apresentar a documentação indispensável determinada por este Juízo, a rejeição da benesse é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e indefiro os pedidos subsidiários de redução e parcelamento de despesas formulados pela parte autora. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001027-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILEIDE DA S OLIVEIRA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), RAFAELA OLIVEIRA COITE registrado(a) civilmente como RAFAELA OLIVEIRA COITE (OAB:BA66258) REU: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento proposta por MARILEIDE DA S OLIVEIRA em face de SCANIA BANCO S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais na petição inicial (id 573723648). Por meio do despacho proferido (id 573743070), este Juízo determinou a intimação da requerente para que, em quinze dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de bens e extratos bancários, ou recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente apresentou manifestação (id 577497764), acostando tão somente declarações fiscais simplificadas relativas ao Simples Nacional (id 577497765 a id 577497771), sem colacionar os demais documentos determinados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia voltada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício pleiteado. A controvérsia decorre do financiamento de veículo automotor de grande porte avaliado em R$ 942.000,00, com assunção de prestações mensais de R$ 24.978,66 e proposta de depósito mensal incontroverso no expressivo valor de R$ 17.485,06 (id 573723648). Ademais, os comprovantes acostados revelam que a requerente efetuou pagamentos regulares de parcelas em valores elevados, que alcançam quantias superiores a R$ 25.000,00 e R$ 51.000,00 (id 573723654 e id 573727161), demonstrando expressiva capacidade e circulação financeira incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, instada formalmente a comprovar a carência econômica por meio da juntada de extratos bancários, certidões patrimoniais e declarações de renda (id 573743070), a parte autora limitou-se a apresentar declarações acessórias do regime simplificado (id 577497764), descumprindo o comando judicial de comprovação ampla e transparente de suas finanças. Dessa forma, diante dos claros sinais de capacidade financeira e da inércia em apresentar a documentação indispensável determinada por este Juízo, a rejeição da benesse é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e indefiro os pedidos subsidiários de redução e parcelamento de despesas formulados pela parte autora. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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