Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001027-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILEIDE DA S OLIVEIRA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), RAFAELA OLIVEIRA COITE registrado(a) civilmente como RAFAELA OLIVEIRA COITE (OAB:BA66258) REU: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento proposta por MARILEIDE DA S OLIVEIRA em face de SCANIA BANCO S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais na petição inicial (id 573723648). Por meio do despacho proferido (id 573743070), este Juízo determinou a intimação da requerente para que, em quinze dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de bens e extratos bancários, ou recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente apresentou manifestação (id 577497764), acostando tão somente declarações fiscais simplificadas relativas ao Simples Nacional (id 577497765 a id 577497771), sem colacionar os demais documentos determinados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia voltada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício pleiteado. A controvérsia decorre do financiamento de veículo automotor de grande porte avaliado em R$ 942.000,00, com assunção de prestações mensais de R$ 24.978,66 e proposta de depósito mensal incontroverso no expressivo valor de R$ 17.485,06 (id 573723648). Ademais, os comprovantes acostados revelam que a requerente efetuou pagamentos regulares de parcelas em valores elevados, que alcançam quantias superiores a R$ 25.000,00 e R$ 51.000,00 (id 573723654 e id 573727161), demonstrando expressiva capacidade e circulação financeira incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, instada formalmente a comprovar a carência econômica por meio da juntada de extratos bancários, certidões patrimoniais e declarações de renda (id 573743070), a parte autora limitou-se a apresentar declarações acessórias do regime simplificado (id 577497764), descumprindo o comando judicial de comprovação ampla e transparente de suas finanças. Dessa forma, diante dos claros sinais de capacidade financeira e da inércia em apresentar a documentação indispensável determinada por este Juízo, a rejeição da benesse é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e indefiro os pedidos subsidiários de redução e parcelamento de despesas formulados pela parte autora. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001027-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARILEIDE DA S OLIVEIRA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), RAFAELA OLIVEIRA COITE registrado(a) civilmente como RAFAELA OLIVEIRA COITE (OAB:BA66258) REU: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento proposta por MARILEIDE DA S OLIVEIRA em face de SCANIA BANCO S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais na petição inicial (id 573723648). Por meio do despacho proferido (id 573743070), este Juízo determinou a intimação da requerente para que, em quinze dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de bens e extratos bancários, ou recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente apresentou manifestação (id 577497764), acostando tão somente declarações fiscais simplificadas relativas ao Simples Nacional (id 577497765 a id 577497771), sem colacionar os demais documentos determinados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia voltada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício pleiteado. A controvérsia decorre do financiamento de veículo automotor de grande porte avaliado em R$ 942.000,00, com assunção de prestações mensais de R$ 24.978,66 e proposta de depósito mensal incontroverso no expressivo valor de R$ 17.485,06 (id 573723648). Ademais, os comprovantes acostados revelam que a requerente efetuou pagamentos regulares de parcelas em valores elevados, que alcançam quantias superiores a R$ 25.000,00 e R$ 51.000,00 (id 573723654 e id 573727161), demonstrando expressiva capacidade e circulação financeira incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, instada formalmente a comprovar a carência econômica por meio da juntada de extratos bancários, certidões patrimoniais e declarações de renda (id 573743070), a parte autora limitou-se a apresentar declarações acessórias do regime simplificado (id 577497764), descumprindo o comando judicial de comprovação ampla e transparente de suas finanças. Dessa forma, diante dos claros sinais de capacidade financeira e da inércia em apresentar a documentação indispensável determinada por este Juízo, a rejeição da benesse é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e indefiro os pedidos subsidiários de redução e parcelamento de despesas formulados pela parte autora. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para realizar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.