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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001027-06.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: JAILTON BORGES DOS SANTOS Advogado(s): ERITON SILVA MOREIRA (OAB:BA5046), GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB:BA35248), BRUNA LEIA DE JESUS SILVA (OAB:BA66879) REQUERIDO: MARIA JULIETA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA A parte autora devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face da ré, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora. Regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora permaneceu silente e não atendeu ao chamamento judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o presente feito encontra-se sem qualquer impulso processual pela parte autora. É certo que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito. Contudo, igualmente estabeleceu os princípios da cooperação e da eficiência, buscando equilibrar a relação processual. Nesse sentido, o art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não havendo prevalência absoluta entre a solução de mérito e os deveres processuais atribuídos às partes. A eficiência, prevista no art. 8º do CPC, impõe ao magistrado a adoção de medidas voltadas à adequada prestação jurisdicional, considerando não apenas a tramitação individual de cada demanda, mas também a racionalização do acervo da unidade judiciária e a efetividade da atividade jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o processo permaneceu paralisado por período superior ao razoável, sem qualquer manifestação da parte interessada, evidenciando ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Embora seja reconhecido o princípio do impulso oficial, não se pode ignorar que incumbe às partes o dever de cooperação e de adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, a manutenção de processos sem qualquer utilidade prática, paralisados por longo período e sem demonstração de interesse de seus titulares, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a adequada gestão do acervo processual. Assim, mostra-se adequada a extinção do feito, diante da ausência de impulso processual pela parte autora. Ressalte-se que não há prejuízo à parte, uma vez que eventual insurgência poderá ser analisada em sede recursal, ocasião em que será oportunizado o exercício do contraditório, inclusive com possibilidade de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o lapso temporal de paralisação do feito, superior ao previsto em lei para caracterização do abandono processual, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, podendo eventual interesse no prosseguimento da demanda ser demonstrado por meio do recurso cabível. Sobre a matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019). No mesmo sentido, leciona Moniz de Aragão: "A contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegações da parte de que não houve negligência." (Comentários ao Código de Processo Civil, in Contumácia das Partes). Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dessa forma, diante da ausência de impulso processual e da inexistência de interesse demonstrado no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na ausência de advogado regularmente habilitado em nome da parte autora, intime-se pessoalmente esta última, caso haja endereço válido nos autos, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de impossibilidade de intimação em razão de endereço incorreto ou desatualizado, aplique-se o disposto no art. 274, parágrafo único, c/c art. 346, ambos do CPC, aguardando-se o prazo recursal desta sentença a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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