Publicações do processo

8001025-80.2026.8.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001025-80.2026.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU REQUERENTE: MARCOS BISPO e outros (4) Advogado(s): NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) REQUERIDO: SEBASTIAO BISPO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por MARCOS BISPO, SUELI BISPO DE AZEVEDO, SAMUEL MIRANDA BISPO, CARLOS EDUARDO BISPO e THAMARA MIRANDA BISPO, em razão do falecimento de SEBASTIAO BISPO, ocorrido em 24 de junho de 2026. Alegam os requerentes serem os únicos herdeiros do falecido e pleiteiam o levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil S/A, bem como de eventuais resíduos previdenciários. No curso do feito, informaram que a requerente THAMARA MIRANDA BISPO é pessoa com deficiência, apresentando paralisia cerebral e Síndrome de Rett, e que não possui curatela formalmente constituída. É o necessário. Decido. Nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, é necessária a comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como da condição de sucessores dos requerentes. Também se mostra necessária a apresentação de Certidão Negativa de Testamento - CNT, a fim de verificar a existência de disposição de última vontade. Quanto à requerente Thamara Miranda Bispo, considerando a alegação de impossibilidade de exercício pessoal dos atos patrimoniais e negociais, necessária a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 71 do CPC. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de: 1) juntar Certidão Negativa de Testamento (CNT) expedida pela CENSEC (www.censec.org.br); 2) apresentar certidão atualizada do INSS acerca da existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou conforme a legislação específica dos servidores civis e militares, em conformidade com o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e o Decreto nº 85.845/81. Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deverá também juntar aos autos declaração devidamente assinada, informando a existência ou inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. 3) Diante a informação de que a THAMARA MIRANDA BISPO não é apta ao exercício dos atos da vida civil, informar se exista decisão judicial que tenha instituído a curatela, deverá ser apresentada cópia da respectiva sentença, bem como do termo de compromisso do curador; Inexistindo curatela e sendo alegada a impossibilidade de o exequente exercer pessoalmente os atos patrimoniais e negociais necessários à presente execução, que sejam adotadas as providências cabíveis para a regularização de sua representação, inclusive mediante o ajuizamento da ação de curatela, se necessária, comprovando-se nos autos a respectiva distribuição. 4) juntar certidão negativa de propriedade ou certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido, emitida pelo cartório de Registro de Imóveis, considerando que consta da certidão de óbito a informação de que este deixou bens a inventariar. 5) Manifestar-se expressamente sobre a competência deste juízo para processar o feito, tendo em vista o domicílio da coautora indicada como incapaz. O não cumprimento da determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Ao final volvam os autos conclusos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.