Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 8001025-65.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: GILCINA LAGO DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GIANE RODRIGUES SANTOS REU: JOSE CORREIA FERREIRA, MACALTEC MANUTENCAO TECNICA EM CALDEIRARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória e Resolutória de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos, proposta por GILCINA LAGO DE CARVALHO em face de JOSE CORREIA FERREIRA, MACALTEC MANUTENCAO TECNICA EM CALDEIRARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Conforme decisão anterior (ID 408014118), o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 522002379). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, permanecendo inerte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, diante da inércia da parte autora e do não cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Considerando a inércia da parte autora, embora devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil, arquivem-se imediatamente os presentes autos, independentemente de qualquer prazo. Tal providência não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de interposição de recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 8001025-65.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: GILCINA LAGO DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GIANE RODRIGUES SANTOS REU: JOSE CORREIA FERREIRA, MACALTEC MANUTENCAO TECNICA EM CALDEIRARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória e Resolutória de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos, proposta por GILCINA LAGO DE CARVALHO em face de JOSE CORREIA FERREIRA, MACALTEC MANUTENCAO TECNICA EM CALDEIRARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Conforme decisão anterior (ID 408014118), o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 522002379). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, permanecendo inerte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, diante da inércia da parte autora e do não cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Considerando a inércia da parte autora, embora devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil, arquivem-se imediatamente os presentes autos, independentemente de qualquer prazo. Tal providência não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de interposição de recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito