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8001023-98.2026.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001023-98.2026.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ALINE LUCIA SANTANA BISPO Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB:SP492309) REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALINE LUCIA SANTANA BISPO em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e ARC4 GESTÃO DE ATIVOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas a retirada de seus dados da plataforma de proteção ao crédito, relativamente ao débito que afirma desconhecer, além da cessação de eventuais cobranças relacionadas à dívida discutida. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à inexistência da relação jurídica e à irregularidade do apontamento questionado. Ademais, a controvérsia demanda a formação do contraditório, possibilitando às requeridas apresentar os documentos e esclarecimentos pertinentes à origem do débito e à regularidade dos procedimentos adotados. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório, caso apresentados elementos que justifiquem sua concessão. Presentes, em princípio, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, recebo a petição inicial. Considerando que a parte autora manifestou interesse na composição consensual, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada em data e horário a serem definidos pela Secretaria, observando-se o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. CITEM-SE as requeridas, para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-as de que o prazo para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, § 9º, do CPC. Ficam as requeridas advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, 02 de setembro de 2026. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito Designada (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)

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