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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001023-68.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS CABRALDE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc... Trata-se de ação penal em que o sentenciado JOSÉ CARLOS CABRAL DE JESUS restou condenado pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo-lhe sido cominada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID nº 530310112). Certificou-se formalmente o trânsito em julgado para ambas as partes (ID nº 540479704), expedindo-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), com vistas à unificação das reprimendas corporais junto ao processo de execução penal nº 0003509-11.2015.8.05.0191 em trâmite perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA. Realizado o cálculo da sanção pecuniária, atingiu-se o montante atualizado de R$500,47 (quinhentos reais e quarenta e sete centavos) a título de pena de multa (ID nº 540520728). Devidamente intimado, o sentenciado permaneceu inerte, transcorrendo o prazo legal sem o adimplemento da obrigação pecuniária ou a comprovação de quitação (ID nº 571471288). Em parecer (ID nº 576998018), o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade no tocante à pena de multa e pelo arquivamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. A matéria submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da viabilidade de acolhimento da promoção formulada pelo titular da ação penal pública, o qual postulou a decretação da extinção da punibilidade do sentenciado relativamente à sanção de multa, diante da ausência superveniente de interesse processual executório. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, restou positivada no Código Penal a disciplina jurídica concernente à execução da reprimenda pecuniária, estabelecendo o artigo 51 que a sanção de multa, embora considerada dívida de valor para fins de incidência das normas atinentes à dívida ativa da Fazenda Pública, mantém a sua natureza originária de sanção criminal imposta em decorrência do jus puniendi estatal. Nesse contexto normativo, compete precipuamente ao Ministério Público a legitimidade para promover a execução da pena de multa perante o Juízo competente, recaindo sobre o órgão ministerial a avaliação quanto à pertinência, utilidade e viabilidade da deflagração dos atos executórios, em observância ao princípio da oportunidade e à titularidade da pretensão punitiva. No caso concreto, verifica-se que a pena de multa fixada em desfavor do réu JOSÉ CARLOS CABRAL DE JESUS totaliza R$ 500,47 (quinhentos reais e quarenta e sete centavos), quantia inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional. A persecução executória de valores irrisórios contraria frontalmente as diretrizes orientadoras da Administração Pública e da prestação jurisdicional, em especial o princípio constitucional da eficiência, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O dispêndio de recursos públicos materiais, humanos e operacionais necessários para a movimentação e manutenção da máquina judiciária em processo executivo penal supera substancialmente o montante financeiro almejado, configurando manifesta antieconomicidade da medida coativa. Ademais, extrai-se dos autos que o sentenciado é pessoa assistida pela Defensoria Pública, encontrando-se recluso no sistema prisional em cumprimento de pena unificada, contexto que evidencia a sua hipossuficiência econômica e a consequente impossibilidade fática de adimplemento da quantia, tornando inócua a insistência em medidas constritivas judiciais. Cumpre ressaltar que a pretensão executória penal não pode ser dissociada da análise do interesse de agir, revelado pelo binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional. Uma vez que o próprio titular da pretensão executiva penal, investido de suas prerrogativas constitucionais, declara expressamente a inviabilidade e a inutilidade da cobrança judicial, inexiste justa causa para o prosseguimento coercitivo da cobrança estatal quanto à sanção pecuniária. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que: O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária. STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 803). Portanto, assiste razão ao Ministério Público, ao arguir a ausência de utilidade e adequação na pretensão executória de pena de multa em face de sentenciado. Dito isso, considerando a ausência de interesse de agir, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSÉ CARLOS CABRAL DE JESUS exclusivamente no que concerne à pena de multa que lhe foi imposta nestes autos. Determino o arquivamento dos presentes autos, salvo se houver pendências. Publique-se. Intimações e notificações necessárias. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito