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8001023-29.2023.8.05.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    SENTENÇA (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARACÁS, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em face do MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de indeferimento da redução de jornada e da consequente Portaria nº 814/2023 que promoveu a rescisão do contrato temporário de trabalho da autora; 2. RECONHECER O DIREITO da autora à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho semanal, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horários, durante a vigência do contrato temporário de trabalho; 3. CONDENAR o Município de Maracás/BA a pagar à autora o valor correspondente aos vencimentos integrais e demais vantagens contratuais que deixou de auferir desde a data de sua exoneração indevida (12/09/2023) até o termo final estipulado no Contrato Temporário (02/02/2024), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos exatos termos dos critérios de atualização fixados nesta fundamentação. Condeno o Município de Maracás/BA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). Isento o ente público réu das custas processuais remanescentes, nos termos da legislação estadual aplicável. Sem remessa necessária, porquanto o valor da condenação e do proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas, se devidas. Não recolhidas as custas, remeta-se a documentação necessária à SCR, e arquivem-se os autos com baixa. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito Designado

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