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8001023-24.2022.8.05.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001023-24.2022.8.05.0076 Parte Autora: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Parte Ré: SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC em face de SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA. A medida liminar foi efetivamente cumprida em 22/05/2026, conforme documentação oriunda do cumprimento da carta precatória/requerimento nº 8012482-69.2026.8.05.0080, ocasião em que o veículo objeto da demanda foi localizado e apreendido, sendo entregue ao depositário fiel. Posteriormente, a parte autora requereu, em 05/06/2026, a consolidação da posse e da propriedade do bem. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.279, firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no referido dispositivo tem início na data da execução da medida liminar. No caso, a liminar foi cumprida em 22/05/2026, tendo transcorrido prazo superior a cinco dias até o requerimento formulado pela parte autora em 05/06/2026, sem notícia, nos elementos apresentados, de pagamento da integralidade da dívida. Desse modo, já se operou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A circunstância de a ré não ter sido citada no momento do cumprimento da liminar não altera o termo inicial do prazo legal para a consolidação, que decorre da execução da medida. A citação, contudo, permanece necessária para o regular prosseguimento do feito e para assegurar à parte ré o exercício do contraditório e da defesa. Diante do exposto, reconheço a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante à citação, considerando que a Oficiala de Justiça certificou que SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA não estava presente no momento da apreensão, providencie-se sua citação no endereço constante dos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda necessário, indicar endereço atualizado da ré e recolher as despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, expeça-se o competente mandado de citação, ou carta precatória, se necessária, para que a ré seja regularmente citada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, conforme a necessidade do ato. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRE LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001023-24.2022.8.05.0076 Parte Autora: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Parte Ré: SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC em face de SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA. A medida liminar foi efetivamente cumprida em 22/05/2026, conforme documentação oriunda do cumprimento da carta precatória/requerimento nº 8012482-69.2026.8.05.0080, ocasião em que o veículo objeto da demanda foi localizado e apreendido, sendo entregue ao depositário fiel. Posteriormente, a parte autora requereu, em 05/06/2026, a consolidação da posse e da propriedade do bem. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.279, firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no referido dispositivo tem início na data da execução da medida liminar. No caso, a liminar foi cumprida em 22/05/2026, tendo transcorrido prazo superior a cinco dias até o requerimento formulado pela parte autora em 05/06/2026, sem notícia, nos elementos apresentados, de pagamento da integralidade da dívida. Desse modo, já se operou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A circunstância de a ré não ter sido citada no momento do cumprimento da liminar não altera o termo inicial do prazo legal para a consolidação, que decorre da execução da medida. A citação, contudo, permanece necessária para o regular prosseguimento do feito e para assegurar à parte ré o exercício do contraditório e da defesa. Diante do exposto, reconheço a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante à citação, considerando que a Oficiala de Justiça certificou que SHEILA DOS SANTOS SIQUEIRA não estava presente no momento da apreensão, providencie-se sua citação no endereço constante dos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda necessário, indicar endereço atualizado da ré e recolher as despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, expeça-se o competente mandado de citação, ou carta precatória, se necessária, para que a ré seja regularmente citada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, conforme a necessidade do ato. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRE LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição

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