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8001022-18.2020.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-18.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: VALDECI GOMES BARBOSA Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto ao afastamento do dano moral, sustentando a aplicabilidade de jurisprudência do STJ (REsp 2.161.428/SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC) ao manter a condenação por dano moral em razão de desconto indevido em benefício previdenciário, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreciação dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que o desconto indevido em proventos de aposentadoria de idoso hipossuficiente gera dano moral, por afetar verba de natureza alimentar e a própria subsistência do consumidor. O descumprimento do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 do STJ) aliada à privação de verba alimentar fundamentam de maneira suficiente a reparação extrapatrimonial, tornando prescindível o rebatimento individual de precedentes não vinculantes colacionados pela parte. A pretensão de reexaminar a tese jurídica adotada e aplicar entendimento jurisprudencial diverso reflete mera insatisfação e mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame de matéria de mérito ou rediscussão de tese jurídica devidamente fundamentada no acórdão impugnado. A fundamentação clara sobre a ocorrência de dano moral decorrente de abatimento ilícito sobre proventos de aposentadoria afasta a alegação de omissão do julgado, sendo desnecessário o rebatimento de julgados persuasivos isolados citados pela parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJBA, Embargos de Declaração nº 8020866-48.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. em 28/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 8001022-18.2020.8.05.0041, que tem como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e Apelada VALDECI GOMES BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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