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Processo 8001019-95.2026.8.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001019-95.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARGARIDA BATISTA SANTOS Advogado(s): KAROLINE AMARAL DA SILVA (OAB:BA88820) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Requerendo Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARGARIDA BATISTA SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos (ID 578397119). Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa idosa, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que vêm sendo realizados descontos mensais, no valor de R$ 40,22, diretamente em seu benefício, vinculados ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 765765184-5, ativo desde 19/10/2022. Sustenta que jamais celebrou o mencionado negócio jurídico, reputando indevidas as deduções realizadas ao longo de 46 meses, que totalizam a quantia de R$ 2.203,17. Com base nesses fundamentos, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pela imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de RMC/cartão de margem consignável, sob cominação de multa. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo da operação, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 4.406,34, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração (ID 578397120), documento pessoal (ID 578397121), comprovantes de residência (ID 578397122), extratos do INSS (ID 578397125, ID 578397126 e ID 578397127). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante e indispensável de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a vedação à concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que não restaram integralmente preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória pretendida. Em relação à probabilidade do direito, conquanto a parte autora alegue a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação no momento da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), a matéria em debate demanda ampla e indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa previsão e disciplina legal e normativa. A verificação da existência de vício na manifestação da vontade, da ausência de contratação, do desconhecimento da sistemática operacional ou da ocorrência de eventual venda casada pressupõe a oportunização de manifestação da instituição financeira e a apresentação dos instrumentos contratuais pertinentes, bem como dos eventuais comprovantes de liberação e disponibilização dos recursos e faturas de utilização. Nesse contexto, a simples alegação unilateral de vício ou irregularidade na contratação desacompanhada de prova documental irrefutável e inequívoca neste momento prefacial não se mostra suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de validade do negócio jurídico praticado. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se dos extratos de pagamento de benefício previdenciário e do histórico de empréstimo consignado carreados aos autos que os descontos impugnados vêm sendo realizados com regularidade ao menos desde o ano de 2022. Constata-se, dessa forma, expressivo decurso temporal entre o início efetivo dos lançamentos e a data de ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 02/09/2026. A tolerância aos descontos por longo período enfraquece substancialmente a urgência contemporânea exigida pelo legislador para a concessão da tutela liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, não restando demonstrado qualquer fato novo ou agravamento superveniente da situação financeira a justificar a medida inaudita altera parte. Outrossim, cabe ressaltar que a eventual cobrança indevida, caso reconhecida ao término da instrução processual com cognição exauriente, poderá ser plenamente recomposta mediante a repetição do indébito e eventual reparação civil, garantindo-se a integral reparação sem gerar prejuízos irreversíveis à parte demandante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos. Em sendo assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Após a audiência, se infrutífera, inicia-se o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Não havendo acordo, deverão as partes, na própria audiência, informar sobre o interesse em produzir prova oral, justificando a sua efetiva necessidade, sob pena de preclusão. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cite-se Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia Oliveira Barouche Juíza de Direito MVSS

2026-09-15 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001019-95.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARGARIDA BATISTA SANTOS Advogado(s): KAROLINE AMARAL DA SILVA (OAB:BA88820) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Requerendo Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARGARIDA BATISTA SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos (ID 578397119). Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa idosa, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que vêm sendo realizados descontos mensais, no valor de R$ 40,22, diretamente em seu benefício, vinculados ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 765765184-5, ativo desde 19/10/2022. Sustenta que jamais celebrou o mencionado negócio jurídico, reputando indevidas as deduções realizadas ao longo de 46 meses, que totalizam a quantia de R$ 2.203,17. Com base nesses fundamentos, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pela imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de RMC/cartão de margem consignável, sob cominação de multa. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo da operação, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 4.406,34, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração (ID 578397120), documento pessoal (ID 578397121), comprovantes de residência (ID 578397122), extratos do INSS (ID 578397125, ID 578397126 e ID 578397127). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante e indispensável de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a vedação à concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que não restaram integralmente preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória pretendida. Em relação à probabilidade do direito, conquanto a parte autora alegue a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação no momento da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), a matéria em debate demanda ampla e indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa previsão e disciplina legal e normativa. A verificação da existência de vício na manifestação da vontade, da ausência de contratação, do desconhecimento da sistemática operacional ou da ocorrência de eventual venda casada pressupõe a oportunização de manifestação da instituição financeira e a apresentação dos instrumentos contratuais pertinentes, bem como dos eventuais comprovantes de liberação e disponibilização dos recursos e faturas de utilização. Nesse contexto, a simples alegação unilateral de vício ou irregularidade na contratação desacompanhada de prova documental irrefutável e inequívoca neste momento prefacial não se mostra suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de validade do negócio jurídico praticado. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se dos extratos de pagamento de benefício previdenciário e do histórico de empréstimo consignado carreados aos autos que os descontos impugnados vêm sendo realizados com regularidade ao menos desde o ano de 2022. Constata-se, dessa forma, expressivo decurso temporal entre o início efetivo dos lançamentos e a data de ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 02/09/2026. A tolerância aos descontos por longo período enfraquece substancialmente a urgência contemporânea exigida pelo legislador para a concessão da tutela liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, não restando demonstrado qualquer fato novo ou agravamento superveniente da situação financeira a justificar a medida inaudita altera parte. Outrossim, cabe ressaltar que a eventual cobrança indevida, caso reconhecida ao término da instrução processual com cognição exauriente, poderá ser plenamente recomposta mediante a repetição do indébito e eventual reparação civil, garantindo-se a integral reparação sem gerar prejuízos irreversíveis à parte demandante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos. Em sendo assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Após a audiência, se infrutífera, inicia-se o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Não havendo acordo, deverão as partes, na própria audiência, informar sobre o interesse em produzir prova oral, justificando a sua efetiva necessidade, sob pena de preclusão. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cite-se Santa Inês/BA, data do sistema. Tônia Oliveira Barouche Juíza de Direito MVSS

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