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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001019-47.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: REAL TRATORES PECAS AGRICOLAS LTDA e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:RJ66862), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por REAL TRATORES PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA, representada por LUCIVANIA SOUZA SANTOS, em face de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter adquirido veículo zero quilômetro, marca CAOA CHERY, modelo TIGGO 8 PRO, no valor de R$ 202.000,00, tendo constatado, no dia seguinte à entrega, vícios de qualidade na pintura, confirmados por laudo de vistoria cautelar. Postulou a rescisão contratual com restituição do valor pago, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. Despacho de ID 501831184 indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da autora para recolhimento das custas iniciais. A parte autora peticionou (ID 505645426) requerendo reconsideração e, alternativamente, pagamento ao final ou parcelamento, com emenda à inicial para inclusão de pedido de R$ 3.490,00 referente à vitrificação de pintura. Posteriormente, na decisão de ID 509040477, foi mantido o indeferimento da gratuidade integral, sendo diferido o pagamento das custas ao final do processo. Além disso, foi deferida a emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 225.490,00. As requeridas foram regularmente citadas, conforme certidões de AR digital de IDs 510957539 e 511424167. Em 28/08/2025, as partes apresentaram minuta de acordo com pedido de homologação (ID 517040002), assinada por todos os litigantes e seus respectivos advogados, com firmas reconhecidas em cartório. Posteriormente, as partes reiteraram o pedido de homologação: a autora em 29/04/2026 (ID 556479015), a CAOA Montadora e Yellow Mountain em 04/05/2026 (ID 557134950), e a Chery Brasil em 11/05/2026 (ID 558282383). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora reiterou, na petição de ID 556479015, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que se trata de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, dedicada ao comércio de peças e tratores agrícolas. Todavia, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme já decidido no despacho de ID 501831184. De mais a mais, a decisão de ID 509040477 apreciou a matéria, mantendo o indeferimento da gratuidade integral e deferindo apenas o pagamento das custas ao final do processo. Não foram trazidos aos autos elementos novos que justifiquem a alteração desse entendimento. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade da justiça. DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA AUTOCOMPOSIÇÃO Conforme se extrai do documento de ID 517040002, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos advogados, com poderes específicos para transigir, livre e conscientemente celebraram acordo, nos seguintes termos: A ré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos LTDA se comprometeu a substituir o veículo CAOA CHERY TIGGO 8 PRO, ano/modelo 2024/2025, chassi 95PFEM61DSB031858, placa SKL0G19, cor branco pérola, por um veículo CAOA CHERY TIGGO 8.1.6 PRO, ano 2025/2026, chassi 95PFEM61DTB040464, cor branco pérola, com a diferença de valores arcada pela CAOA Montadora de Veículos LTDA. O veículo usado será recebido pela Yellow Mountain ao valor de R$ 160.000,00, com o verso do CRV devidamente preenchido e assinado. A previsão de entrega do novo veículo é de 25 dias úteis a partir da regularização junto ao consórcio SICOOB. A ré se obrigou, ainda, ao pagamento de R$ 10.100,00, em parcela única, já inclusos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da sentença homologatória. As partes declararam quitação recíproca, plena, geral e irrevogável quanto a todos os fatos e pedidos formulados na ação, renunciando expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória. Convencionaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e estabeleceram cláusula de 10% sobre o valor em atraso em caso de descumprimento. Pois bem. A transação versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada por partes maiores e capazes, devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. Verifico que o termo de autocomposição não viola direitos de terceiros, não contém cláusulas abusivas, ilegais ou contrárias à ordem pública, e reflete a livre e consciente manifestação de vontade das partes. DAS CUSTAS PROCESSUAIS No tocante às custas iniciais diferidas pela decisão de ID 509040477, esclareço que o diferimento do momento de recolhimento não transmuda a natureza das custas iniciais, tampouco as transforma em custas remanescentes. As custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes, e a previsão contida no art. 90, §3º, do CPC não engloba as custas iniciais, sendo dispensadas somente as custas remanescentes. Estas, portanto, permanecem devidas ao Poder Judiciário, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC. Quanto à responsabilidade, considerando que as partes transacionaram sem dispor expressamente sobre quem arcaria com as custas judiciais, aplica-se o art. 90, §2º, do CPC, segundo o qual, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Quanto às custas remanescentes propriamente ditas, ficam dispensadas por força do art. 90, §3º, do CPC, haja vista que a transação ocorreu antes da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 517040002), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento igualitário das custas iniciais diferidas, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as partes rés, solidariamente entre estas, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios ficam regulados conforme o pactuado pelas partes no acordo homologado, cabendo a cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a expressa renúncia das partes ao direito de recorrer. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, inciso II, c/c art. 922, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito