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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE MURITIBA Processo: 8001018-57.2026.8.05.0174 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): JOSE ALAN PORTO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS Requerido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco se apresenta apta ao regular desenvolvimento do feito, razão pela qual impõe-se sua emenda. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) constituído ou defensor público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: Juntar instrumento de mandato outorgado ao(à) advogado(a) com poderes para representação judicial, nos termos do art. 105 do CPC;Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a procuração apresentada é desprovida de certificação digital pertencente ao próprio outorgante, não atendendo aos requisitos do art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e do art. 195 do CPC. O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). Não obstante a ampla utilização de plataformas de assinaturas eletrônicas no mercado contemporâneo, inclusive como instrumento de facilitação e dinamização dos negócios jurídicos, mostra-se necessária a adoção de cautelas adicionais, especialmente quando se trata de procuração com cláusula ad judicia, como ocorre na hipótese dos autos, em observância às diretrizes estabelecidas nos instrumentos normativos mencionados. De igual modo, no que concerne às procurações subscritas por meio da plataforma GOV.BR, embora este Juízo também reconheça a validade jurídica das assinaturas eletrônicas vinculadas ao sistema oficial do Governo Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que, após a inserção do documento nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), frequentemente são suprimidos os mecanismos tecnológicos e os metadados que viabilizam a conferência de autenticidade diretamente na plataforma de origem (assinatura não clicável). Em tais circunstâncias, perde-se a possibilidade de aferição posterior da integridade e autenticidade do documento pelos meios ordinariamente disponibilizados pela própria plataforma governamental, circunstância que igualmente justifica a adoção de cautelas adicionais voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte outorgante. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo legal, importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Muritiba/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz de Direito Titular Decreto Judiciário n.º 805, de 19 de setembro de 2025.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511 DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIA MICROSOFT TEAMS (Ato Praticado na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia) Processo nº 8001018-57.2026.8.05.0174 AUTOR: JOSE ALAN PORTO DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA [Análise de Crédito] Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência virtual, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001018-57.2026.8.05.0174 As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Muritiba-BA, 3 de setembro de 2026 Nanci Oliveira da Silva Farias Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)