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8001018-42.2026.8.05.0082

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001018-42.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JOTEANE DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES RIBEIRO (OAB:GO55140), TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB:GO43026) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO À luz do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos de nº 8001017-57.2026.8.05.0082 e 8001018-42.2026.8.05.0082 PARA JULGAMENTO CONJUNTO. APENSEM-SE ELETRONICAMENTE OS PROCESSOS ENTRE SI. Compulsando os autos, verifica-se a presença de instrumento de mandato assinado por meio de plataforma online, sem certificação ICP-Brasil, razão pela qual não se pode aferir, com a segurança necessária, que a Procuração foi realmente outorgada pela parte autora (ID 563697841). De acordo com o art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. No caso vertente, a assinatura aposta do instrumento de mandato não atende a nenhuma das hipóteses legais, visto que a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, mas sim por meio da plataforma online, que apõe o seu certificado digital no arquivo, em substituição ao do aparente subscritor, para dar feição de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, in verbis: Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como lhe atribuir presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). A propósito, não se desconsidera que a validade jurídica de assinaturas eletrônicas no Brasil não se restringe apenas àquelas que utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil, haja vista que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabeleceu outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos são válidos. Entretanto, para aquelas assinaturas eletrônicas realizadas sem certificados emitidos pela ICP-Brasil, como é o caso dos autos, é necessário que restem garantidas a integridade e autenticidade dos documentos, bem como que sejam aceitos pelas partes envolvidas e a quem o documento é apresentado. Tem-se, portanto, como necessária a regularização da assinatura realizada de forma eletrônica sem atendimento completo das exigências legais. Tratando-se, todavia, de irregularidade sanável, é o caso de se determinar a emenda da inicial. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a: a) regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura digital válida ou firma física, outorgando poderes pessoalmente a advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, 231, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil; b) apresentar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses anteriores à propositura desta demanda) e em seu próprio nome, ou justificar sua relação com o titular do documento de ID 563697835, de modo a evidenciar a competência deste Juízo. Fica desde já ciente a parte requerente de que o descumprimento no prazo assinalado importará a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da exordial (art. 485, I, c/c art. 321, ambos do CPC). Decorrido o lapso SEM cumprimento, certifique-se e autos conclusos para a fila de SENTENÇA EXTINTIVA. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Gandu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito Designado (Designação - Decreto Judiciário nº 1019, de 13 de julho de 2026)

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