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8001017-30.2018.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001017-30.2018.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] Polo Ativo: APELANTE: BANCO BRADESCO SA Polo Passivo: APELADO: MARLENE MARIA DE JESUS DESPACHO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por MARLENE MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a procedência dos pedidos autorais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (IDs 553344492, 553344507 e 553345363). Após a baixa dos autos, a parte autora/vencedora peticionou deflagrando a fase de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID 572082645), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1. Intime-se o executado (BANCO BRADESCO S.A.), na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente (ID 572082645), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo retro sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Não efetuado o pagamento tempestivo, certifique-se e venham os autos conclusos para realização de penhora via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8001017-30.2018.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] Polo Ativo: APELANTE: BANCO BRADESCO SA Polo Passivo: APELADO: MARLENE MARIA DE JESUS DESPACHO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por MARLENE MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a procedência dos pedidos autorais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (IDs 553344492, 553344507 e 553345363). Após a baixa dos autos, a parte autora/vencedora peticionou deflagrando a fase de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID 572082645), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1. Intime-se o executado (BANCO BRADESCO S.A.), na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente (ID 572082645), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo retro sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Não efetuado o pagamento tempestivo, certifique-se e venham os autos conclusos para realização de penhora via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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