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8001017-22.2021.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: INVENTÁRIO n. 8001017-22.2021.8.05.0021 HERDEIRO: EVIRLANE GOMES DA SILVA GAMA e outros (3) Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REQUERIDO: EDIMAR GOMES DE MIRANDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de ID 551118909, por meio da qual foi autorizada a expedição de alvará judicial para utilização dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos falecidos no pagamento das guias de ITCMD, tendo sido expedido o respectivo alvará judicial de ID 552275885. Sobreveio petição de ID 551717251, na qual a inventariante informa que a instituição financeira não cumpriu a ordem judicial, razão pela qual ela e os demais herdeiros efetuaram o pagamento do tributo com recursos próprios, conforme comprovantes acostados aos autos, requerendo o respectivo reembolso. Todavia, antes da apreciação do pedido de reembolso, mostra-se necessária a confirmação do efetivo cumprimento, ou não, do alvará anteriormente expedido, a fim de afastar eventual duplicidade de levantamento de valores pertencentes ao espólio. Diante do exposto, oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: 1) se o alvará judicial de ID 552275885 foi efetivamente cumprido; 2) em caso negativo, esclareça os motivos do não cumprimento da ordem judicial; 3) informe se os valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos falecidos EDIMAR GOMES DE MIRANDA e VALDELICE MIRANDA BATISTA permanecem disponíveis, indicando, em caso positivo, os respectivos saldos atualizados. Dou força de ofício ao presente despacho, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente ao Banco Bradesco S.A., por meio eletrônico, independentemente da expedição de outro expediente. Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição de ID 551717251. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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