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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO CET. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão unânime desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança impetrada por militar reformado, determinando a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, com base na remuneração correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM utilizado para o cálculo dos proventos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de vícios integrativos no julgado embargado, notadamente quanto à análise das preliminares de decadência da ação mandamental, de prescrição de fundo de direito e de eventual lesão à economia pública. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as prejudiciais, assentando que o pagamento incorreto e a menor de gratificação remuneratória mensal incorporada constitui relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês no contracheque do inativo. 4. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a decadência da impetração resta afastada e a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo prescrição a ser declarada em virtude de os efeitos financeiros estarem limitados à data de impetração. 5. As alegações genéricas de lesão à economia pública em decorrência de impacto fiscal abstrato ou efeito multiplicador são desprovidas de demonstração contábil idônea e não constituem fundamento apto a mitigar o cumprimento de dever legal do Estado, nem se enquadram nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC. 6. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos diante da inadequação da via recursal integrativa para rediscutir matérias decididas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa protelatória. Referências: Lei Federal 12.016/2009, art. 23. Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8001017-12.2026.8.05.0000, em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança, tendo como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator