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Tribunal
TJBA
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001016-64.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ELISANDRA OLIVEIRA DE NOVAES Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) REU: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Elisandra Oliveira de Novaes ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Jussari em 30 de novembro de 2022. Alega ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 1º de fevereiro de 2005 no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), vínculo que se encontra em plena vigência (ID 321549646). A autora sustenta que, por força da Lei Federal nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, que inseriu o §3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade devido aos ACEs deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, e não sobre o salário-mínimo. Afirma que o Município, embora sempre tenha pago o adicional de insalubridade no percentual de 20%, utilizou indevidamente o salário-mínimo como base de cálculo, e somente a partir de agosto de 2022 passou a calcular a parcela sobre o salário-base. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período de outubro de 2016 a julho de 2022, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e nas gratificações natalinas (13º salário), além dos honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida em 10 de janeiro de 2023 (ID 349345059), e determinada a citação do Município, com prazo em dobro por se tratar da Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou, em 21 de março de 2023, que o réu não apresentou contestação (ID 375575014). Apenas em 12 de junho de 2023, mais de dois meses após a certidão de decurso de prazo, o Município protocolou contestação intempestiva (ID 393594409), na qual arguiu a ausência de regulamentação municipal do adicional de insalubridade e a prescrição das parcelas de outubro a dezembro de 2016, defendendo a improcedência do pedido. Por meio de despacho datado de 13 de junho de 2024 (ID 449050527), determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital. A autora anuiu tacitamente e o réu manifestou expressamente o não interesse na adesão (ID 451075158). Os autos foram conclusos para sentença em 22 de abril de 2025 (ID 497254908). É o relatório. Decido. 2. Preliminar: Efeitos da Revelia e Prescrição Quinquenal 2.1. Revelia do Município O prazo para contestação do Município, contado em dobro nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, transcorreu sem manifestação. A certidão de 21 de março de 2023 (ID 375575014) atesta o decurso in albis. A peça protocolada em 12 de junho de 2023 (ID 393594409) é intempestiva e, portanto, não pode ser conhecida como defesa processual, motivo pelo qual o Município é revel. O art. 344 do CPC estabelece que a revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato da autora. Todavia, o art. 345, inciso II, do mesmo diploma excepciona essa regra quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso de direitos titularizados pela Fazenda Pública. Assim, embora o Município seja revel, a presunção de veracidade dos fatos é relativa. O juiz deve examinar o direito aplicável e valorar as provas dos autos, independentemente dos efeitos da revelia. A condição de revel, contudo, impede que o réu apresente defesa de mérito nesta fase processual, sendo vedado o conhecimento dos argumentos veiculados na contestação intempestiva. 2.2. Prescrição Quinquenal A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, fixa em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, aplicando-se às obrigações de trato sucessivo. A autora postula diferenças do adicional de insalubridade no período de outubro de 2016 a julho de 2022. A ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2022. Retroagindo-se cinco anos a partir dessa data, chega-se a 30 de novembro de 2017. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem fulminar o próprio fundo de direito: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, estão prescritas as parcelas referentes ao período de outubro de 2016 a novembro de 2017, inclusive. O período não prescrito, sobre o qual incidirá a análise de mérito, compreende dezembro de 2017 a julho de 2022. 3. Mérito: Direito ao Adicional de Insalubridade sobre o Salário-Base A controvérsia central consiste em definir se a autora, servidora pública municipal estatutária ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, tem direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base do cargo, e não sobre o salário-mínimo, por força da Lei Federal nº 13.342/2016, independentemente de regulamentação municipal específica. 3.1. Situação fática incontroversa A autora é Agente de Combate às Endemias do Município de Jussari desde 1º de fevereiro de 2005, conforme comprova o Termo de Posse juntado aos autos. Submete-se ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 22/1993. O fato constitutivo do direito é incontroverso e está documentalmente demonstrado: o próprio Município sempre pagou à autora o adicional de insalubridade no percentual de 20%, reconhecendo administrativamente que a atividade exercida se dá em condições insalubres. Os contracheques que instruem a inicial demonstram que, ao longo de todo o período reclamado, o adicional foi calculado sobre o salário-mínimo, e não sobre o vencimento-base. Em 2016, por exemplo, o adicional pago foi de R$ 176,00 em novembro. Em 2017, os valores variaram entre R$ 187,40 e R$ 202,80. Em 2018, o adicional pago foi de R$ 190,80. Em 2019, de R$ 199,60. Em 2020 e 2021, de R$ 207,80, R$ 209,00 e R$ 220,00, conforme os salários-base foram aumentando para R$ 1.400,00 e R$ 1.550,00, respectivamente. Somente a partir de agosto de 2022 o Município passou a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, no valor correto de R$ 310,00, correspondente a 20% de R$ 1.550,00. Portanto, a questão não versa sobre a existência do direito ao adicional - já reconhecida e paga -, mas exclusivamente sobre a base de cálculo da parcela. 3.2. A Lei Federal nº 13.342/2016 e a base de cálculo A Lei Federal nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, alterou a Lei nº 11.350/2006 e inseriu o §3º no art. 9º-A, estabelecendo que o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Quanto aos servidores submetidos a vínculo não celetista, como é o caso da autora, o inciso II do referido dispositivo remete o cálculo à legislação específica aplicável ao vínculo. Essa remissão não exige a edição de nova lei municipal nem condiciona o direito à existência de regulamentação local. Ela apenas determina que o adicional observe o regime jurídico próprio do servidor estatutário - que, no caso do Município de Jussari, já está previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 22/1993, que assegura o adicional sobre o vencimento do cargo efetivo aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres. A base de cálculo - vencimento ou salário-base - está definida diretamente na lei federal, que é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O art. 89 da Lei Municipal nº 22/1993, que prevê regulamentação futura sobre a fixação de percentuais e atividades insalubres, não constitui obstáculo: a falta de regulamento local não pode impedir a incidência de lei federal superveniente que disciplina aspecto específico da parcela - a base de cálculo - sem depender de complemento normativo local. Ademais, a alegação de ausência de regulamentação perde força diante do fato de que o próprio Município, ao pagar o adicional de insalubridade durante todos esses anos, já reconheceu a insalubridade da atividade e o percentual de 20%. A controvérsia jamais versou sobre a existência do direito ou sobre o grau de insalubridade, mas apenas sobre a base de cálculo. Exigir que a servidora aguardasse regulamentação municipal para receber a parcela sobre a base legal correta significaria premiar a omissão do ente federado em detrimento de direito subjetivo conferido por lei federal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem precedente específico sobre a matéria, confirmando que a Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, é norma especial que prevalece sobre a legislação municipal, sendo o adicional de insalubridade dos ACEs devido sobre o vencimento-base do cargo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-41.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES APELADO: JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VENCIMENTO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, determinando o recálculo do adicional de insalubridade de servidora pública (Agente Comunitária de Saúde) com base no vencimento-base, e não no salário mínimo, com o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão a) A controvérsia principal reside na definição da base de cálculo correta para o adicional de insalubridade percebido por Agente Comunitário de Saúde, se o salário mínimo ou o vencimento-base do cargo. b) Secundariamente, discute-se a necessidade de laudo pericial contemporâneo para comprovar a condição insalubre, mesmo diante do pagamento contínuo do adicional pela Administração. III. Razões de decidir O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é matéria de competência legislativa da União, conforme expressa previsão do artigo 198, § 5º, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º (incluído pela Lei nº 13.342/2016), estabelece de forma clara e específica que o adicional de insalubridade para tais carreiras deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Em observância ao princípio da especialidade, a norma federal prevalece sobre qualquer disposição de lei municipal em sentido contrário, não havendo ofensa à autonomia municipal ou à Súmula Vinculante nº 4, uma vez que o Poder Judiciário apenas aplica a lei de regência específica. A exigência recursal de produção de laudo pericial contemporâneo para comprovar a insalubridade viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o próprio Município, ao efetuar o pagamento do adicional por anos, reconheceu tacitamente a existência da condição de trabalho insalubre. A controvérsia, portanto, limita-se à quantificação da verba (base de cálculo), e não à existência do direito. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento-base do cargo, por força do disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, norma especial que prevalece sobre a legislação municipal. 2. O reconhecimento administrativo da condição insalubre, materializado pelo pagamento do respectivo adicional por longo período, torna desnecessária a produção de nova prova pericial para a comprovação do direito, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. STF, Ag.Reg. na Reclamação 78607/SP. STF, Ag.Reg. na Reclamação 83567/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000722-41.2023.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelada JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000722-41.2023.8.05.0109,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 27/04/2026 ) Conforme se extrai do julgado, a autonomia municipal e o princípio da legalidade administrativa não são violados quando o Poder Judiciário apenas aplica a lei federal de regência específica da carreira dos Agentes de Combate às Endemias, pois a competência legislativa sobre o regime jurídico desses agentes é da União, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição Federal. 3.3. Súmula 339 do STF A decisão judicial que determina a correção da base de cálculo de adicional já pago pela Administração não afronta a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O Judiciário, no caso, não está aumentando vencimentos de servidores públicos nem equiparando situações funcionais por critério de isonomia. Está apenas aplicando a base de cálculo fixada em lei federal a uma parcela que a própria Administração já reconhece como devida e paga, ainda que em valor inferior ao legalmente estabelecido. A correção da base de cálculo de parcela legalmente devida configura mero restabelecimento da legalidade, não aumento remuneratório vedado. 3.4. Confirmação administrativa superveniente A correção da tese autoral é confirmada pelo comportamento administrativo superveniente. A partir de agosto de 2022, o próprio Município de Jussari passou a calcular o adicional de insalubridade da autora sobre o salário-base, conforme demonstra o contracheque respectivo, no qual o adicional aparece como "INSALUBRIDADE SOB SALARIO BASE", no valor de R$ 310,00. Esse ato constitui reconhecimento administrativo da procedência da pretensão. 3.5. Reflexos em férias e gratificação natalina As diferenças do adicional de insalubridade, por constituírem parcela de natureza salarial paga com habitualidade, devem integrar a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal) e da gratificação natalina (art. 80 da Lei Municipal nº 22/1993), relativamente aos meses em que houve pagamento a menor. O Tribunal de Justiça da Bahia já assentou o entendimento de que tais reflexos são devidos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-44.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado(s): APELADO: JOAO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor municipal (jardineiro), que pleiteava adicional de insalubridade retroativo, reflexos em verbas salariais e diferenças de progressão funcional. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se o adicional de insalubridade pode retroagir à data do ingresso do servidor, em virtude do caráter declaratório do laudo técnico; (ii) verificar a incidência do adicional sobre férias acrescidas de 1/3 e sobre a gratificação natalina; (iii) definir a possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido relativo à progressão funcional, não enfrentado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir O laudo técnico pericial possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente de exposição insalubre, o que autoriza a retroatividade do pagamento do adicional, limitada pela prescrição quinquenal (DL nº 20.910/1932, art. 1º). O Município reconheceu administrativamente a insalubridade ao pagar a verba a partir de março de 2016, confirmando a condição nociva desde o ingresso do servidor. Não houve prova do fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. Os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário são devidos, em conformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. A questão das progressões funcionais não integra o objeto recursal, por ausência de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (CPC/2015, art. 1.022). IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória e retroage à data do efetivo exercício em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal." "2. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro salário." "3. Questões não apreciadas na sentença não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Água Fria, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000576-44.2016.8.05.0109,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/10/2025 ) Assim, sobre as diferenças apuradas mensalmente no período de dezembro de 2017 a julho de 2022, deverão incidir os reflexos nas férias e respectivo terço constitucional, bem como nas gratificações natalinas, observados os meses de efetiva percepção a menor e a proporcionalidade do exercício em cada ano. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Elisandra Oliveira de Novaes em face do Município de Jussari, para: a) declarar prescritas as parcelas do adicional de insalubridade anteriores a 30 de novembro de 2017, abrangendo o período de outubro de 2016 a novembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o Município de Jussari ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 20% calculado sobre o salário-base da autora, deduzidos os valores já pagos sobre o salário-mínimo, no período de dezembro de 2017 a julho de 2022, com fundamento no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016; c) determinar o reflexo das diferenças apuradas no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal) e das gratificações natalinas (13º salário), relativamente aos meses de competência do período da condenação; d) fixar, a título de atualização monetária e juros de mora, os índices e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE nº 870.947) e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: (d.1) quanto ao período anterior a 9 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; (d.2) a partir de 9 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sem custas, por força do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito