2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001016-50.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no PJE. Trata-se de pedido de expedição de alvará pela parte exequente. A parte executada apresentou comprovante de cumprimento voluntário da decisão. É o breve relato. DECIDO. Expeça-se o alvará, a fim de recebimento de valores depositados, conforme dados bancários informados pelo exequente. Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração. No mérito, a extinção é medida que se impõe. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O pagamento está comprovado nos autos e não há ressalva, no petitório da parte exequente, quanto a eventual saldo remanescente, o que revela anuência tácita quanto à quitação do débito. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença/execução, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta/alvará, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito