Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001016-34.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): MAWRREN GOMES BRANDAO (OAB:BA79547) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Fernanda dos Santos Gomes, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 27 de setembro de 2022, por volta das 19h, na Rua Uzeda de Lima, nº 39, bairro Ilicuritiba, nesta Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, a acusada ofendeu dolosamente a integridade física de sua filha, Mariana Gomes Brandão, desferindo-lhe golpes com cabo de vassoura/pauladas em razão de desentendimentos domésticos, gerando as lesões corporais descritas no laudo pericial anexado aos autos. A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 401142939). A ré foi pessoalmente citada (ID 408512803). Resposta à acusação apresentada por defensor dativo anteriormente nomeado (ID 423827566). Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, a vítima Mariana Gomes Brandão compareceu e declarou expressamente perante o Juízo que não desejava prestar depoimento sobre os acontecimentos. Em seguida, a ré foi qualificada e interrogada. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva por insuficiência de provas judicializadas, pleito ao qual a Defesa aderiu integralmente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios formais, preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passa-se ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal encontrava suporte inicial no Boletim de Ocorrência e no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 03 PV 001638-01 (ID 397882982, fl. 24), que descreveu escoriações e equimoses na pericianda. Contudo, quanto à autoria delitiva e às circunstâncias fáticas necessárias para fundamentar um decreto condenatório, a prova colhida em juízo revelou-se insuficiente. Durante a assentada instrutória, a ofendida Mariana Gomes Brandão, filha da acusada, fez uso da prerrogativa legal e declarou que não desejava depor sobre os fatos objeto da denúncia, não prestando qualquer declaração perante a autoridade judicial. A ré, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Com efeito, os elementos indiciários produzidos exclusivamente na etapa investigatória não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência de testemunhas presenciais inquiridas em juízo e a recusa da vítima em depor deixaram a pretensão punitiva desprovida de lastro probatório contemporâneo e judicializado. Em decorrência do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à configuração do dolo impõe a improcedência da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré FERNANDA DOS SANTOS GOMES da imputação referente ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários em favor do advogado dativo Dr. Leonardo Cerqueira Correia (OAB/BA 71.055), pela apresentação da resposta à acusação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Fixo os honorários em favor da defensora dativa Dra. Mawrren Gomes Brandão (OAB/BA 79.547), pela condução da defesa e participação na audiência de instrução e julgamento, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Sem custas processuais. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Partes intimadas em audiência. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001016-34.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): MAWRREN GOMES BRANDAO (OAB:BA79547) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Fernanda dos Santos Gomes, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 27 de setembro de 2022, por volta das 19h, na Rua Uzeda de Lima, nº 39, bairro Ilicuritiba, nesta Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, a acusada ofendeu dolosamente a integridade física de sua filha, Mariana Gomes Brandão, desferindo-lhe golpes com cabo de vassoura/pauladas em razão de desentendimentos domésticos, gerando as lesões corporais descritas no laudo pericial anexado aos autos. A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 401142939). A ré foi pessoalmente citada (ID 408512803). Resposta à acusação apresentada por defensor dativo anteriormente nomeado (ID 423827566). Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, a vítima Mariana Gomes Brandão compareceu e declarou expressamente perante o Juízo que não desejava prestar depoimento sobre os acontecimentos. Em seguida, a ré foi qualificada e interrogada. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva por insuficiência de provas judicializadas, pleito ao qual a Defesa aderiu integralmente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios formais, preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passa-se ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal encontrava suporte inicial no Boletim de Ocorrência e no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 03 PV 001638-01 (ID 397882982, fl. 24), que descreveu escoriações e equimoses na pericianda. Contudo, quanto à autoria delitiva e às circunstâncias fáticas necessárias para fundamentar um decreto condenatório, a prova colhida em juízo revelou-se insuficiente. Durante a assentada instrutória, a ofendida Mariana Gomes Brandão, filha da acusada, fez uso da prerrogativa legal e declarou que não desejava depor sobre os fatos objeto da denúncia, não prestando qualquer declaração perante a autoridade judicial. A ré, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Com efeito, os elementos indiciários produzidos exclusivamente na etapa investigatória não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência de testemunhas presenciais inquiridas em juízo e a recusa da vítima em depor deixaram a pretensão punitiva desprovida de lastro probatório contemporâneo e judicializado. Em decorrência do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à configuração do dolo impõe a improcedência da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré FERNANDA DOS SANTOS GOMES da imputação referente ao crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários em favor do advogado dativo Dr. Leonardo Cerqueira Correia (OAB/BA 71.055), pela apresentação da resposta à acusação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Fixo os honorários em favor da defensora dativa Dra. Mawrren Gomes Brandão (OAB/BA 79.547), pela condução da defesa e participação na audiência de instrução e julgamento, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia. Sem custas processuais. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a sentença transita em julgado nesta data. Partes intimadas em audiência. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO