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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001015-64.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: IVONE SOUZA DA SILVA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA65736) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Ivone Souza da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos S.A., em que alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, passando-se por preposto de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação de conta mediante chamada de vídeo e acesso ao seu aparelho celular. Narra que a operação viabilizou a utilização de limite de cartão de crédito virtual da conta Nubank e a realização de transferências via PIX no montante de R$ 3.029,08 para sua conta no Banco Next (Bradesco) e, ato contínuo, repasses a contas de terceiros. Aduz que efetuou o pagamento das faturas para evitar restrição cadastral e requereu a restituição em dobro da quantia (R$ 6.058,16), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos. As instituições rés apresentaram contestações refutando integralmente as alegações autorais, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de seus sistemas de segurança, ausência de falha na prestação dos serviços, ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu Banco Bradesco S/A e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos e a formação da convicção deste julgador, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Afasto as preliminares aventadas pelas requeridas, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que o julgamento do mérito aproveita a quem tais matérias beneficiariam. Assim, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente suportados pela autora em decorrência do denominado "golpe da falsa central de atendimento" / engenharia social. Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral. Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Embora a responsabilidade dos prestadores de serviços bancários seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, ela não é irrestrita, admitindo excludentes quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na hipótese dos autos, extrai-se da própria narrativa da petição inicial, bem como dos documentos trazidos pela autora (boletim de ocorrência e prints de conversas), que a demandante atendeu a contato telefônico de terceiro estranho, acreditou em solicitação de suposta "unificação de contas" e, deliberadamente, participou de chamada de vídeo e forneceu dados/acesso ao aplicativo em seu aparelho celular, permitindo que as movimentações financeiras fossem operacionalizadas. Cuida-se do típico golpe de engenharia social, no qual o estelionatário obtém êxito não pela invasão dos sistemas de segurança das instituições financeiras rés, mas pela indução em erro da própria usuária, que voluntariamente franqueou dados de segurança e acesso aos seus dispositivos. Nessas condições, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços atribuível ao Banco Bradesco S/A ou à Nu Pagamentos S.A., tampouco vulnerabilidade de segurança operacional interna. O prejuízo decorreu exclusivamente da conduta descuidada da autora somada ao ardil criminoso de terceiro, configurando autêntico fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo-se o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fraude perpetrada por engenharia social mediante atuação direta e incauta da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras, sendo descabida a transferência do risco individual à instituição bancária que não concorreu para o evento danoso. Por conseguinte, ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço imputável às rés, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro) nem em dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001015-64.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: IVONE SOUZA DA SILVA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA65736) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Ivone Souza da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos S.A., em que alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, passando-se por preposto de instituição financeira, induziu-a a realizar procedimentos de validação de conta mediante chamada de vídeo e acesso ao seu aparelho celular. Narra que a operação viabilizou a utilização de limite de cartão de crédito virtual da conta Nubank e a realização de transferências via PIX no montante de R$ 3.029,08 para sua conta no Banco Next (Bradesco) e, ato contínuo, repasses a contas de terceiros. Aduz que efetuou o pagamento das faturas para evitar restrição cadastral e requereu a restituição em dobro da quantia (R$ 6.058,16), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos. As instituições rés apresentaram contestações refutando integralmente as alegações autorais, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de seus sistemas de segurança, ausência de falha na prestação dos serviços, ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu Banco Bradesco S/A e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos e a formação da convicção deste julgador, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Afasto as preliminares aventadas pelas requeridas, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que o julgamento do mérito aproveita a quem tais matérias beneficiariam. Assim, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente suportados pela autora em decorrência do denominado "golpe da falsa central de atendimento" / engenharia social. Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral. Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Embora a responsabilidade dos prestadores de serviços bancários seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, ela não é irrestrita, admitindo excludentes quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na hipótese dos autos, extrai-se da própria narrativa da petição inicial, bem como dos documentos trazidos pela autora (boletim de ocorrência e prints de conversas), que a demandante atendeu a contato telefônico de terceiro estranho, acreditou em solicitação de suposta "unificação de contas" e, deliberadamente, participou de chamada de vídeo e forneceu dados/acesso ao aplicativo em seu aparelho celular, permitindo que as movimentações financeiras fossem operacionalizadas. Cuida-se do típico golpe de engenharia social, no qual o estelionatário obtém êxito não pela invasão dos sistemas de segurança das instituições financeiras rés, mas pela indução em erro da própria usuária, que voluntariamente franqueou dados de segurança e acesso aos seus dispositivos. Nessas condições, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços atribuível ao Banco Bradesco S/A ou à Nu Pagamentos S.A., tampouco vulnerabilidade de segurança operacional interna. O prejuízo decorreu exclusivamente da conduta descuidada da autora somada ao ardil criminoso de terceiro, configurando autêntico fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo-se o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fraude perpetrada por engenharia social mediante atuação direta e incauta da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras, sendo descabida a transferência do risco individual à instituição bancária que não concorreu para o evento danoso. Por conseguinte, ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço imputável às rés, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro) nem em dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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