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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BELMONTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001014-85.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE REQUERENTE: VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA43575) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES OLIVEIRA, devidamente qualificado, por meio do qual requer a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de Liberdade Provisória nº 8000892-72.2026.8.05.0023, que revogou a prisão preventiva do corréu CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu beneficiado, ambos respondendo pelos mesmos fatos, tendo sido presos na mesma data e permanecendo custodiados sem o início da instrução criminal, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique tratamento diverso, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, que o requerente foi pessoalmente citado em 30/07/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 577271776, não se opôs à extensão dos efeitos da decisão ao requerente, reconhecendo a identidade da situação fático-processual entre os corréus e destacando que VICTOR HUGO permanece custodiado há mais de 11 (onze) meses, sem o início da instrução criminal. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, tratando-se de corréus em situação fático-processual semelhante, a decisão proferida em favor de um deles, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais. No caso, verifica-se que os fundamentos que ampararam a revogação da prisão preventiva do corréu CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA não possuem natureza pessoal, mas decorrem de circunstâncias de ordem objetiva e processual, notadamente o prolongado período de custódia cautelar e a ausência de início da instrução criminal, circunstâncias igualmente presentes em relação ao requerente. Ademais, VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES já foi pessoalmente citado, conforme certidão acostada aos autos, não havendo óbice à sua colocação em liberdade. Assim, considerando a identidade da situação fático-processual, a ausência de circunstância pessoal que justifique tratamento diverso e o lapso temporal da custódia cautelar, mostra-se cabível a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP. Diante do exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de Liberdade Provisória nº 8000892-72.2026.8.05.0023 e REVOGO a prisão preventiva de VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES OLIVEIRA, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: I - comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de manter contato, por qualquer meio, com os corréus, testemunhas e vítimas relacionadas aos fatos apurados; III - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; IV - obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos; V - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, bem como nos dias de folga, salvo comprovada necessidade de trabalho. Expeça-se alvará de soltura em favor de VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser cientificado das medidas cautelares impostas. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá ensejar sua substituição, cumulação ou decretação de nova prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado e ofício. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito