Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001014-64.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: GLEICIANE PESSOA MOURA e outros (8) Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB:SP210065), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), STEPHANIE FEITOSA SILVA (OAB:SP468670), CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB:SP243174) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo. Compulsando os autos, passo a decidir: 1. DAS PRELIMINARES E DO POLO PASSIVO:Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A (ID 472601637). A responsabilidade da empresa locadora de veículos é solidária aos danos causados pelo locatário, conforme inteligência da Súmula 492 do STF, sendo irrelevantes contratos internos de sublocação perante terceiros de boa-fé.Diante da habilitação espontânea e contestação apresentada por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A (ID 472848315), e sendo esta a locatária direta do bem, determino a retificação do polo passivo para incluí-la como ré. À Secretaria para as anotações no sistema PJe.Mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores, uma vez que as impugnações das rés não vieram acompanhadas de prova capaz de desconstituir a situação de necessidade afirmada na inicial. 2. DA REVELIA:Decreto a revelia dos réus JEAMERSON DIAS DE ARAÚJO e GEISA ALESSANDRA FELICÍSSIMO DE AQUINO ARAÚJO, ante a ausência de contestação (ID 473810808). Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, com fulcro no art. 345, I, do CPC, diante da contestação apresentada pelos demais corréus. 3. DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS:Defiro a produção de prova documental suplementar e oral.Determino as seguintes diligências:a) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para informar pagamentos de seguro DPVAT aos autores;b) Expeça-se ofício à SUSEP para informar sobre apólices de seguro vigentes para o veículo Toyota Corolla, placas OVA6154, na data de 20/04/2024;c) Intimem-se os autores para, em 15 dias, juntarem provas da dependência econômica e dos rendimentos das vítimas (ID 474700706);d) Defiro o depoimento pessoal dos corréus Jeamerson e Geisa, bem como a prova testemunhal. As partes devem apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Após o cumprimento das diligências "a", "b" e "c", designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição