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8001013-77.2026.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001013-77.2026.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VICTOR DIAS DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) SENTENÇA Vistos, e etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JOÃO VICTOR DIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ID 569491705). Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de junho de 2026, por volta das 15h10min, na Rua São Domingos, nº 169, Bairro Iara, em Maracás/BA, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes A.F.D. (14 anos) e M.A.S. (16 anos), trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 569491705). Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local o réu portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na cintura, 01 (um) revólver calibre .32, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, além de trazer em sua mochila mais 04 (quatro) munições intactas (ID 569491705). Na residência indicada como ponto de apoio logístico, foram apreendidas porções adicionais de maconha, crack e cocaína, petrechos para embalo e corte, duas balanças de precisão, R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, bem como 01 (uma) arma de fogo artesanal tipo garrucha com pólvora e chumbo (ID 569491705). Determinada a notificação para defesa prévia (ID 569560109), o acusado apresentou resposta preliminar por meio de advogado constituído (ID 569763577), acompanhada de procuração (ID 569763578). A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2026, oportunidade em que se afastou a absolvição sumária e se manteve a prisão preventiva (ID 570395330). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2026, foram inquiridas as testemunhas da acusação e a testemunha da defesa, tendo sido homologada a dispensa da oitiva presencial dos menores mediante o traslado de seus depoimentos colhidos em procedimento infracional correlato (ID 575270160). Ao final, o acusado exerceu seu direito ao silêncio no interrogatório (ID 575270160). Foram juntados os laudos periciais definitivos das armas, munições e substâncias apreendidas (ID 575330775). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 577022158). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais postulando a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à traficância ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 577496656). Vieram-me os autos conclusos (ID 577589612). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não há preliminares pendentes de exame ou nulidades a declarar. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2026 09 PC 002334-01 (ID 575330775), que constatou a presença de 55,09g de Cannabis sativa (maconha), 26,04g de cocaína na forma de pedra (crack) e 52,26g de cocaína na forma de pó, bem como pelos Laudos Periciais nº 2026 09 PC 002335-01 (ID 575330775), atestando a aptidão do revólver calibre .32 para disparos, e nº 2026 09 PC 002337-01 (ID 575330775), relativo à arma artesanal tipo garrucha. Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório são seguras e convergem no sentido de atribuir ao réu a prática das condutas imputadas. Do Crime de Porte de Arma (Art. 14, Lei 10.826/03) Ficou demonstrado que o réu portava, em via pública e sem autorização legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre .32 municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, além de trazer consigo na mochila mais 04 (quatro) munições do mesmo calibre (ID 569491705). A autoria quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo é comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O Tenente PM Antonio Alec Oliveira Santos e o Cabo PM Luciano Altino Oliveira Neris confirmaram que a arma municiada estava na cintura do denunciado durante a abordagem na Rua São Domingos, e que as munições adicionais foram apreendidas em sua mochila (ID 577022158). Ademais, o laudo pericial atestou a potencialidade lesiva e a plena aptidão do artefato para efetuar disparos (ID 575330775). Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação se aperfeiçoa com a conduta de portar a arma de fogo e as munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando plenamente configurada a tipicidade formal e material do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06) A autoria quanto ao crime de tráfico de drogas é evidenciada pelas declarações harmônicas dos policiais militares sob o crivo do contraditório. O Tenente PM Antonio Alec Oliveira Santos e o Cabo PM Luciano Altino Oliveira Neris relataram que realizavam rondas após denúncias sobre comércio ilícito na localidade, oportunidade em que abordaram o réu na companhia de dois adolescentes na Rua São Domingos (ID 577022158). Na revista, constataram que o réu trazia em sua mochila porções de maconha e cocaína já acondicionadas em embalagens e tubos plásticos. Em seguida, na residência nº 169 utilizada como apoio logístico, apreenderam porções adicionais de maconha, crack e cocaína, duas balanças de precisão e lâminas para corte e embalo (ID 575330775). As circunstâncias objetivas da apreensão, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, comprovam a destinação mercantil dos entorpecentes. A variedade e quantidade de drogas apreendidas (55,09g de maconha, 26,04g de crack e 52,26g de cocaína em pó), a forma de fracionamento em embalagens e pinos individuais, a posse simultânea de balanças de precisão e a atuação conjunta no local afastam a tese de posse para consumo pessoal e confirmam a prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06 determina que o juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância. No caso em tela, além da posse de substâncias de alto potencial lesivo e viciante (cocaína e crack), a quantidade de maconha supera o patamar de presunção relativa fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, o STF decidiu pela presunção relativa de posse não destinada ao consumo próprio quando em quantidade superior a 40g: (...) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral - Tema 506) (Info 1143). Desta forma, os elementos probatórios são suficientes para um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. Da Causa de Aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e da Imputação do art. 244-B do ECA Restou comprovado nos autos que a empreitada criminosa de tráfico de drogas foi praticada em concurso com os adolescentes, cuja menoridade encontra-se devidamente documentada no procedimento (ID 575330775). Contudo, impõe-se destacar que a condenação concomitante pelo crime autônomo de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) e pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) configura indevido bis in idem, haja vista decorrerem da mesma circunstância fática. Em atenção ao princípio da especialidade, quando o envolvimento de adolescente se dá no contexto estrito da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afasta-se o tipo geral do Estatuto da Criança e do Adolescente para incidir exclusivamente a causa especial de aumento de pena da legislação específica. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) Por conseguinte, impõe-se a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente absolvição do denunciado quanto à imputação autônoma do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com esteio no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do concurso material O STJ firmou entendimento, no tema repetitivo 1.259, segundo o qual, caso não reste demonstrado que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas para assegurar a sua consumação, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma, somando-se as penas. Do contrário, a pena do tráfico será aumentada na fração de um sexto a dois terços: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. No caso dos autos, a denúncia imputou o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 de maneira autônoma, sem pleitear a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. Ademais, o acervo probatório evidencia a autonomia das condutas: o réu portava arma de fogo de uso permitido municiada na cintura e munições na mochila em via pública, enquanto mantinha em depósito expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos na residência utilizada pelo grupo. Não tendo sido demonstrado que o artefato bélico era empregado com nexo finalístico direto e exclusivo para assegurar a execução da traficância, impõe-se a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Do Tráfico Privilegiado A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. Para a incidência do denominado "tráfico privilegiado", a lei exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Conforme a tese 22, da edição 131 da Jurisprudência em Teses do STJ, "a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes". Analisando os autos, verifico que, embora o réu seja tecnicamente primário, o cenário fático descortinado na instrução demonstra inequívoca dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: apreensão de expressiva variedade e quantidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), duas balanças de precisão, instrumentos de fracionamento, concomitante porte de arma de fogo e munições, além da atuação coordenada com adolescentes sob ordens emanadas de organização criminosa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DIAS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER o réu JOÃO VICTOR DIAS DOS SANTOS da imputação referente ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da especialidade e à vedação ao bis in idem. IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06) 1ª Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a diretriz preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade desborda a ordinária reprovabilidade do tipo penal em razão da comprovada estruturação logística e da atuação sob ordens emanadas de terceiro recluso no sistema prisional. O réu não registra antecedentes criminais maculados. A conduta social e a personalidade não foram negativamente valoradas. Os motivos são próprios do delito. O comportamento da vítima não se aplica. De outro lado, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas (com destaque para o crack e a cocaína, substâncias de elevado poder destrutivo e alto grau de dependência, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006) justificam a exasperação da reprimenda. Assim, considerando a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Inexistem agravantes a incidir. Aplicando a fração de 1/6 de redução sobre a pena-base, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de diminuição de pena, ante o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Presente a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, exaspero a reprimenda na fração mínima de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva do crime de tráfico em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Do crime de Porte de Arma de Fogo 1ª Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade sem elementos desfavoráveis. Motivos e circunstâncias comuns ao ilícito. Inexistência de comportamento de vítima a valorar. Inexistindo vetores negativos, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), contudo, fixada a pena-base no piso legal, deixo de reduzi-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes, restando a pena intermediária mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), reduzo a reprimenda na fração de 1/6, reconduzindo a pena provisória ao piso legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, ante a ausência de agravantes. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do porte de arma em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material (Art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material entre os delitos, somam-se as reprimendas, totalizando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. V - REGIME INICIAL, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante final da condenação (superior a 8 anos). A detração do art. 387, § 2º, do CPP, computado o período de prisão cautelar desde o flagrante em 10/06/2026, não altera o regime inicial fixado, remetendo-se a análise pormenorizada de benefícios e progressão ao Juízo das Execuções Penais. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de sursis (art. 77 do CP), ante o não preenchimento do requisito objetivo temporal. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por subsistirem os requisitos ensejadores da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), pela posse de balanças de precisão, pelo porte de arma de fogo municiada na cintura com munições sobressalentes e pelo concurso com adolescentes, demonstra a periculosidade social do agente e o risco de reiteração criminosa, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ademais, a fixação do regime inicial fechado é incompatível com a concessão do direito de recorrer em liberdade. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do Sentenciado JOÃO VICTOR DIAS DOS SANTOS no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3. Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CPP); 4. Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5. Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 6. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, § 7º, do Provimento nº CGJ 07/2010. Proceda-se à intimação do(s) Réu(s) preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intime-se, por edital, o(s) Réu(s), com prazo de 90 dias (art. 392, § 1º, do CPP). Intime-se o MP via portal eletrônico. Determino a destruição/incineração das drogas apreendidas, observando-se as formalidades legais e a reserva de amostra para contraperícia. Determino o perdimento da arma de fogo e munições em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação às forças de segurança, após o trânsito em julgado. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO

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