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Processo 8001013-60.2023.8.05.0038

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001013-60.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXEQUENTE: EDVALDO LEONCIO DOS SANTOS Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PRISCILA ROCHA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA31047) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edvaldo Leoncio dos Santos em face de Banco Bradesco SA, em que se discute o pagamento de multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer. Após o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado (ID 507375577), determinou-se o recálculo da multa com a aplicação exclusiva da correção monetária pelo INPC, sem a incidência de juros de mora. A parte exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 517528151), apontando como devida a quantia de R$ 218,38. O executado manifestou-se nos autos (ID 521865828), concordando com o montante apresentado e informando que já existe depósito judicial de garantia no valor de R$ 1.890,41 (ID 454499934). Diante disso, requereu a utilização do referido depósito para quitação do débito e a restituição do saldo remanescente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a controvérsia sobre os cálculos da multa foi superada. A parte exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado em conformidade com as diretrizes fixadas por este juízo (ID 517528151), alcançando a quantia de R$ 218,38. A concordância expressa do executado (ID 521865828) consolida a liquidez do montante devido. Ademais, verifica-se que a execução está garantida por depósito judicial no valor de R$ 1.890,41, realizado em conta judicial vinculada a este processo (ID 454499934). Dessa forma, a satisfação do crédito da parte exequente deve ocorrer por meio do levantamento parcial da quantia depositada, restando saldo incontroverso a ser restituído ao banco executado. Como o exequente já indicou os dados bancários de seu patrono em manifestação anterior (ID 441669019), o alvará para transferência eletrônica pode ser expedido imediatamente. Por outro lado, para a devolução do saldo remanescente ao executado, faz-se necessária a intimação da instituição financeira para que informe os dados de sua conta bancária ou chave PIX, viabilizando a transferência dos valores com os respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial. 3. DECISÃO Diante do exposto, homologo o cálculo de ID 517528151 e determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 218,38, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do patrono da parte exequente, Valdemir Bonfim de Oliveira (CPF 635.171.165-72), devendo o crédito ser direcionado para o Banco do Brasil, agência 0792-7, conta corrente 42.373-4 (ID 441669019); b) intime-se o banco executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos ou a chave PIX de sua titularidade para viabilizar a devolução do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 345.816.027-4 (ID 454499934); c) com a juntada das informações bancárias pelo executado, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da instituição financeira e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo a este pronunciamento força de ofício e mandado para fins de cumprimento das diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito

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