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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8001012-63.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO HERDEIRO: JOSELHA FERREIRA COSTA e outros (7) Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880), RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES registrado(a) civilmente como RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES (OAB:BA51401) INVENTARIADO: ARI FERREIRA COSTA Advogado(s): DECISÃO Acolho a petição de ID 568934235 e declaro cumprida a determinação constante no item 1 do despacho de ID 557268733. Restou satisfatoriamente comprovado nos autos, por meio das certidões de óbito colacionadas, que os herdeiros pré-mortos Eliete Ferreira Costa Silva, Arlete Ferreira Costa e Dimas Ferreira Costa faleceram sem deixar descendentes, inexistindo herdeiros por representação a habilitar. Dessa forma, certifico a regularidade da linha sucessória e reconheço que a sucessão do acervo de Ari Ferreira Costa (transmitida originariamente a Raquel Ferreira Costa e, por esta, aos seus sucessores) restringe-se exclusivamente aos herdeiros sobreviventes: Joselha Ferreira Costa, Altair Ferreira Costa, Alcebiades Ferreira Costa, Adeni Ferreira Costa Silva, Adaildes Ferreira Costa e Maria Aparecida Ferreira Costa Cabral. 2. DA REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIREM AS PENDÊNCIAS REMANESCENTES Por outro lado, remanesce o descumprimento dos itens 2 e 3 do provimento anterior, indispensáveis para a regularização fiscal e o encerramento do feito. Diante disso, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: a) Guia de cálculo ou resumo da declaração emitida pela SEFAZ/BA, com a indicação do valor exato do ITCMD apurado, a fim de viabilizar a expedição do alvará para quitação do tributo, no rito autorizado no item 3 do despacho de ID 557268733; b) Minuta do Plano de Partilha Atualizado (art. 653 do Código de Processo Civil), contemplando e distribuindo expressamente o acervo imobiliário, móvel e os ativos financeiros em quotas iguais entre os herdeiros habilitados e sobreviventes. Fica a inventariante EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que as determinações acima devem ser cumpridas na sua INTEGRALIDADE. O descumprimento de qualquer um dos itens acima ou o atendimento apenas parcial das determinações no prazo assinalado ensejará a imediata remoção da inventariante do encargo, com fulcro no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e a subsequente nomeação de inventariante substituto ou dativo para dar andamento ao processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8001012-63.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO HERDEIRO: JOSELHA FERREIRA COSTA e outros (7) Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880), RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES registrado(a) civilmente como RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES (OAB:BA51401) INVENTARIADO: ARI FERREIRA COSTA Advogado(s): DECISÃO Acolho a petição de ID 568934235 e declaro cumprida a determinação constante no item 1 do despacho de ID 557268733. Restou satisfatoriamente comprovado nos autos, por meio das certidões de óbito colacionadas, que os herdeiros pré-mortos Eliete Ferreira Costa Silva, Arlete Ferreira Costa e Dimas Ferreira Costa faleceram sem deixar descendentes, inexistindo herdeiros por representação a habilitar. Dessa forma, certifico a regularidade da linha sucessória e reconheço que a sucessão do acervo de Ari Ferreira Costa (transmitida originariamente a Raquel Ferreira Costa e, por esta, aos seus sucessores) restringe-se exclusivamente aos herdeiros sobreviventes: Joselha Ferreira Costa, Altair Ferreira Costa, Alcebiades Ferreira Costa, Adeni Ferreira Costa Silva, Adaildes Ferreira Costa e Maria Aparecida Ferreira Costa Cabral. 2. DA REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIREM AS PENDÊNCIAS REMANESCENTES Por outro lado, remanesce o descumprimento dos itens 2 e 3 do provimento anterior, indispensáveis para a regularização fiscal e o encerramento do feito. Diante disso, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: a) Guia de cálculo ou resumo da declaração emitida pela SEFAZ/BA, com a indicação do valor exato do ITCMD apurado, a fim de viabilizar a expedição do alvará para quitação do tributo, no rito autorizado no item 3 do despacho de ID 557268733; b) Minuta do Plano de Partilha Atualizado (art. 653 do Código de Processo Civil), contemplando e distribuindo expressamente o acervo imobiliário, móvel e os ativos financeiros em quotas iguais entre os herdeiros habilitados e sobreviventes. Fica a inventariante EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que as determinações acima devem ser cumpridas na sua INTEGRALIDADE. O descumprimento de qualquer um dos itens acima ou o atendimento apenas parcial das determinações no prazo assinalado ensejará a imediata remoção da inventariante do encargo, com fulcro no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e a subsequente nomeação de inventariante substituto ou dativo para dar andamento ao processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito