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Processo 8001012-56.2021.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001012-56.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO ARMAZEM DA VILA Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB:BA55996), BRUNO FAGUNDES MURARO registrado(a) civilmente como BRUNO FAGUNDES MURARO (OAB:BA19543) EXECUTADO: ABRIGO CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO R.H. Certifique a Secretaria acerca do retorno, ou não, do Aviso de Recebimento (AR) referente à correspondência expedida nos autos, informando, em caso positivo, a data de juntada e o teor da certidão do carteiro, especificando se o recebimento se deu pelo próprio destinatário ou por terceiro identificado. Em sendo positivo o retorno, aguarde-se o decurso do prazo legal, observado o disposto nos artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo a partir da data de juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, ressalvada a hipótese de litisconsórcio passivo com procuradores distintos de escritórios diferentes, caso em que o prazo comum fluirá a partir da última juntada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Em caso de retorno do AR com a informação de frustrada a citação, intime-se o Exequente, através do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida peça, indicando o endereço atualizado e correto da parte Executada, apto a viabilizar a citação/intimação, sob pena de presunção de inércia, requerendo o que entender pertinente, ressaltando que a citação por edital deverá atender aos requisitos insculpidos no art. 256 e seguintes do CPC. Advirta-se a parte exequente de que o silêncio ou a inércia injustificada poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou a suspensão do feito, conforme o caso. Concretizadas as diligências supradeterminadas, à conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx

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