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8001010-56.2021.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por IVONE SANTANA DOS SANTOS, originalmente em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que, no dia 01 de junho de 2019, quando trafegava com sua motocicleta nas imediações da rotatória do Aeroporto de Valença, sofreu queda ao transpor um quebra-molas que, segundo afirma, não dispunha de sinalização adequada e era seguido de buraco na pista. Alega que o acidente ocasionou avarias no veículo, além de lesões corporais, notadamente fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, que demandou atendimento médico e tratamento cirúrgico. Afirma, ainda, que exercia atividade autônoma e permaneceu impossibilitada de trabalhar durante o período de recuperação. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais, morais e estéticos, além de R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes. Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, houve declínio de competência para este Juízo, conforme ID 115631412. Por meio da decisão de ID 146961216, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte demandada. Realizada audiência de conciliação em 08 de fevereiro de 2022, não houve composição entre as partes, conforme ID 180863389. O Município de Valença apresentou contestação ao ID 234704092, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o local indicado na inicial integra a Rodovia BA-887, pertencente ao Sistema Rodoviário Estadual e sujeita à circunscrição da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia e da Superintendência de Infraestrutura de Transportes. Juntou, dentre outros documentos, a relação descritiva das rodovias estaduais constante do ID 234704093. Intimada, a autora manifestou-se ao ID 292422337 e requereu expressamente a inclusão da SEINFRA no polo passivo da demanda, além da realização de perícia técnica e médica. Na decisão de ID 449129158, este Juízo acolheu a preliminar suscitada pelo Município de Valença, determinou sua exclusão do feito e deferiu a alteração do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 458398226. Suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria ocorrido alteração indevida do polo passivo, e ilegitimidade ativa da autora quanto ao ressarcimento das alegadas avarias da motocicleta. No mérito, defendeu a inexistência de falha na conservação ou sinalização da BA-887, a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o acidente e a falta de comprovação dos danos postulados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica ao ID 459045491. Na decisão de ID 469244282, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa e determinou a especificação das provas pretendidas. Após manifestação das partes, por meio da decisão de ID 498913719, foi deferida a produção de prova pericial nas áreas de engenharia civil e medicina. O laudo pericial de engenharia foi juntado ao ID 526015010. O perito William da Silva Pereira examinou as características do local, a geometria da via, as condições de pavimentação, a sinalização existente e registros históricos próximos à época do acidente, concluindo não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar que ausência ou insuficiência de sinalização tenha sido causa determinante do sinistro. O Estado da Bahia manifestou concordância com o laudo ao ID 535608860. A autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 539846832, sustentando a necessidade de apreciação conjunta da prova de engenharia com a perícia médica. O laudo médico pericial foi juntado ao ID 555423654. O perito Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha reconheceu que a autora apresenta sequela funcional leve e permanente decorrente da fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, estimada em 5% do membro superior esquerdo, equivalente a 3,5% segundo o padrão utilizado no laudo. Consignou, entretanto, inexistir incapacidade laborativa total ou permanente, tendo ocorrido incapacidade parcial e temporária apenas no período inicial após o trauma. A autora manifestou-se ao ID 555745480 e, com fundamento na sequela constatada, passou a requerer também pensionamento mensal pela alegada redução da capacidade laborativa. O Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 559116837. Encerrada a instrução, conforme ID 559720814, as partes apresentaram alegações finais aos IDs 560188200 e 563986460. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, tendo sido assegurado às partes o contraditório sobre as provas documentais e periciais produzidas, razão pela qual se mostra maduro para julgamento. Prefacialmente, cumpre registrar que as questões relativas à legitimidade passiva e à legitimidade ativa já foram expressamente examinadas na decisão de ID 469244282. Naquela oportunidade, consignou-se que a substituição do Município de Valença decorreu da indicação formulada pelo próprio ente municipal e de posterior requerimento expresso da autora, em conformidade com os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Também foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa referente ao veículo. Não sobreveio elemento processual capaz de justificar nova deliberação sobre as matérias, motivo pelo qual preservo o quanto anteriormente decidido. Anoto, ainda, que a Secretaria de Infraestrutura integra a Administração Direta do Estado da Bahia e não possui personalidade jurídica autônoma. Assim, embora permaneça nominalmente indicada na autuação, a pretensão condenatória dirige-se materialmente ao Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público responsável pela atuação de seus órgãos administrativos e que, inclusive, compareceu regularmente ao processo, apresentou defesa e participou de toda a instrução. A controvérsia central está em determinar se o acidente sofrido pela autora decorreu de deficiência na conservação da BA-887 ou na sinalização do redutor de velocidade existente nas proximidades da rotatória do Aeroporto de Valença, circunstância que permitiria atribuir ao Estado da Bahia a responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Algumas premissas encontram-se suficientemente estabelecidas. A ocorrência de uma queda de motocicleta em 01 de junho de 2019 é compatível com os documentos médicos contemporâneos ao fato. Também está comprovado que a autora sofreu fratura na extremidade distal do rádio esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico. De igual modo, não remanesce controvérsia relevante acerca da natureza estadual da BA-887 e, por consequência, do dever do Estado da Bahia de exercer as atribuições administrativas relativas à conservação e sinalização da rodovia. Essas circunstâncias, todavia, não bastam, isoladamente, para estabelecer o dever de indenizar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No âmbito específico do trânsito, o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, no âmbito de suas competências, pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção dos programas, projetos e serviços que asseguram o exercício do direito ao trânsito seguro. O art. 21, inciso III, do mesmo diploma atribui aos órgãos e entidades executivos rodoviários o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Não se desconhece que a defesa sustenta a incidência da responsabilidade subjetiva fundada na falta do serviço em hipóteses de omissão estatal. A solução da presente causa, contudo, prescinde da adoção da compreensão mais restritiva. Ainda que se examine a pretensão sob o regime objetivo específico estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, mais favorável à demandante, permanece indispensável a demonstração de que uma ação ou omissão imputável à Administração Pública tenha guardado relação causal com o acidente. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo não se confunde com risco integral. A dispensa da demonstração de culpa não elimina a necessidade de comprovação do evento administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos. A Administração Pública não se torna seguradora universal de todo acidente ocorrido em via sujeita à sua circunscrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 843.060/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe de 24/02/2011). A mesma compreensão quanto à imprescindibilidade do nexo causal já foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situação de significativa similitude fática: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MOTOCICLETA ALEGADAMENTE CAUSADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUEBRA-MOLAS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DEVE SER APURADA SUBJETIVAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE AS FOTOS FORAM APRESENTADAS 5 ANOS DEPOIS DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REALIDADE DA RODOVIA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NEM DELE RECORREU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ocorrência do acidente, assim como seu resultado não são objeto de divergência, circunstância que restringe a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do Ente público. 2 - A Apelante alega que não havia sinalização de redutor de velocidades, o que acabou acarretando o choque de sua motocicleta na lombada do tipo quebra-molas, pois não a percebeu a tempo. 3 - Por disposição Constitucional a responsabilidade das pessoas de direito público é de natureza objetiva, assentada na Teoria do Risco Administrativo. Portanto, quando presentes a ação estatal, o resultado e o nexo causal entre ambos, resta caracterizado o dever de indenizar. 4 - Quando, contudo, o fato decorre não de uma conduta comissiva, mas de uma omissão do Ente Público (non facere), a responsabilidade passar a ser apurada subjetivamente, pois "...se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Curso de direito administrativo. Ed. São Paulo: Malheiros, p. 794). 5 - Na hipótese dos autos, embora o acidente seja fato incontroverso, a afirmação da Apelante de que o evento decorreu da falta de sinalização não restou demonstrada. As fotos apresentadas não permitem uma visualização ampla do local e, além disso, foram colacionadas 5 anos depois do fato, sem que se possa aferir se foram tiradas quando do acidente em 2009 ou apenas por ocasião do ajuizamento, já em 2014, visto que tal informação não foi fornecida nos autos. 6 - Sem que se possa concluir com um mínimo de segurança que o evento lesivo tenha decorrido de ação/omissão do Ente Público, se tem como não configurado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. 7 - De modo a prevenir eventual utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, toma-se como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJBA, Apelação Cível n. 0553315-77.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publicado em 15/11/2021). Embora o precedente estadual tenha adotado a responsabilidade subjetiva para a omissão ali examinada, sua razão determinante revela-se plenamente aplicável ao presente caso quanto à indispensabilidade da demonstração do nexo causal. Este requisito subsiste mesmo se adotado, como ora se faz para fins de exame da pretensão, o regime objetivo previsto no art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa premissa permite identificar uma distinção essencial para a correta apreciação da prova produzida. Há, de um lado, o nexo médico entre o acidente e a lesão corporal. A perícia médica reconheceu expressamente que a fratura do rádio esquerdo e a sequela funcional residual decorrem do acidente ocorrido em 01 de junho de 2019. Há, de outro lado, o nexo jurídico entre a omissão atribuída ao Estado e o próprio acidente. É este segundo vínculo que a autora precisava demonstrar para responsabilizar o ente público. Provar que a queda ocasionou a fratura não equivale a provar que uma deficiência da rodovia causou a queda. São relações causais distintas e sucessivas. A segunda constitui pressuposto lógico da primeira para fins de imputação da responsabilidade ao Estado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, o que abrangia a existência de uma deficiência concreta da via ou da sinalização e a aptidão causal dessa deficiência para produzir o acidente. A petição inicial atribuiu o sinistro à existência de um quebra-molas desprovido de sinalização e seguido de buraco na pista. O boletim de ocorrência de ID 99755355, lavrado em 13 de junho de 2019, registra que a autora compareceu à Delegacia de Polícia e informou ter caído em quebra-molas não sinalizado na rotatória do aeroporto. O referido documento constitui elemento probatório relevante quanto à contemporaneidade da narrativa, mas seu alcance deve ser corretamente compreendido. O agente público que o lavrou não presenciou o acidente, não realizou inspeção técnica da rodovia e não atestou pessoalmente as condições da pista. O boletim comprova a declaração levada pela própria interessada à autoridade policial, mas não transforma seu conteúdo narrativo em constatação objetiva da causa do sinistro. Também as fotografias juntadas aos IDs 99756136 e 99756139 não comprovam a ausência absoluta de advertência. Ao contrário, nelas é possível visualizar sinalização vertical de trânsito nas imediações do redutor. Considerada a impossibilidade de extrair das imagens, isoladamente, certeza quanto à data exata de sua captura e às condições integrais da via no momento do acidente, sua valoração deve ocorrer em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. É justamente nesse ponto que assume especial relevância a perícia judicial de engenharia constante do ID 526015010. O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local, examinou a geometria e as características da rodovia, a localização da rotatória e da lombada, as condições do pavimento e os dispositivos de sinalização. Para a reconstrução das condições existentes à época do acidente, distinguiu expressamente o estado da via encontrado no momento da diligência daquele revelado pelos elementos históricos disponíveis nos autos. Esse cuidado metodológico é relevante porque o acidente ocorreu em 2019, muitos anos antes da inspeção judicial. O fato de, no momento da vistoria, algumas pinturas de bordo e da própria lombada se encontrarem apagadas não autoriza retroagir essa realidade para junho de 2019. Por isso, o perito examinou registros históricos do Google Street View de fevereiro de 2019, temporalmente próximos do evento. A análise técnica revelou que, à época, o revestimento asfáltico se apresentava em boa condição no ponto examinado, que a sinalização horizontal da lombada estava parcial, porém visível, e que havia sinalização vertical implantada e visível, reputada pelo expert compatível com os parâmetros técnicos aplicáveis. O laudo também registrou que a lombada se encontrava logo após a saída de rotatória instalada em trecho retilíneo de excelente visibilidade. Não se ignora que o próprio expert recomendou manutenção contínua das marcas viárias. Essa observação, todavia, não se confunde com a constatação de que eventual deficiência de manutenção tenha provocado a queda da autora. Ao contrário, após confrontar as características do local com as evidências históricas disponíveis, o perito concluiu expressamente: "Consideradas as condições de visibilidade do trecho, a presença da rotatória e da lombada e a existência de sinalizações visíveis, não há elementos técnicos suficientes para afirmar que a ausência ou insuficiência de sinalização tenha sido causa determinante do evento." A conclusão deve ser compreendida nos seus exatos limites. O laudo não afirma que a perícia conseguiu reconstruir, de modo positivo, uma causa alternativa para a queda. Também não autoriza concluir que houve culpa exclusiva da autora, por desatenção, imperícia ou velocidade inadequada. Não existe prova técnica suficiente para tanto. Por essa razão, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima não será tomada como fundamento da improcedência. O que a perícia demonstra, e isso é suficiente para o julgamento da causa, é que a hipótese causal afirmada na petição inicial não encontrou confirmação técnica no conjunto probatório. A sinalização vertical existia nos registros próximos ao acidente. A sinalização horizontal, embora parcial, ainda era perceptível. O pavimento, naquele ponto, encontrava-se em boa condição. O trecho apresentava excelente visibilidade. Ao final, o expert não encontrou elementos que permitissem atribuir à ausência ou insuficiência de sinalização papel determinante na ocorrência do evento. Não incumbia ao Estado, diante desse quadro, demonstrar qual outra circunstância efetivamente provocou a queda. A responsabilidade civil não se estabelece por exclusão de causas desconhecidas, mas pela comprovação do vínculo entre uma conduta ou omissão juridicamente imputável ao demandado e o dano cuja reparação se pretende. Cabe enfrentar, ainda, uma inexatidão formal constante do laudo de engenharia. Ao final do documento, consta a data de "10 de janeiro de 2025", embora a própria sequência processual revele que a nomeação e as providências destinadas à realização da perícia ocorreram em momento posterior, tendo o laudo sido juntado aos autos em 17 de outubro de 2025. A incompatibilidade cronológica evidencia erro material no preenchimento da data constante do fecho do documento. Não há, contudo, elemento que permita extrair desse lapso vício de autoria, adulteração ou comprometimento do conteúdo técnico da perícia. O laudo individualiza o processo, as partes, o perito, o objeto examinado, a metodologia empregada, o local da diligência e os registros fotográficos utilizados. Ademais, ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prova. O Estado expressamente anuiu às conclusões e a autora discutiu o conteúdo técnico do trabalho, sem suscitar falsidade, dúvida quanto à autoria ou prejuízo decorrente da incorreção formal da data. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser valorada por seu conteúdo, metodologia, coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos. Ausente demonstração de prejuízo e sendo inequívoca a natureza material do equívoco cronológico, não há fundamento para desprezar o laudo ou reabrir instrução já encerrada exclusivamente em razão dessa inexatidão formal. De mais a mais, o resultado da prova técnica não se encontra isolado. Os registros fotográficos históricos próximos ao acidente, os documentos apresentados durante a instrução e as próprias fotografias inicialmente juntadas não fornecem suporte bastante à alegação de ausência absoluta de sinalização. A autora relatou ao perito que fazia uso frequente daquele trajeto e que, no momento do acidente, não conseguiu situar a localização da lombada, percebendo-a quando já realizava a transposição. O dado reforça a ocorrência da queda ao transpor o dispositivo, mas não esclarece, por si só, por qual razão a lombada deixou de ser percebida em tempo hábil. Não seria juridicamente adequado preencher essa lacuna probatória mediante presunção favorável a qualquer das partes. Em suma, o acidente e a lesão estão comprovados. O que não foi demonstrado, com o grau de segurança necessário à imposição de responsabilidade civil, é que a queda tenha sido causada por buraco, ausência de sinalização, sinalização inadequada ou outra falha específica do serviço rodoviário estadual. O laudo médico de ID 555423654 não altera essa conclusão. A perícia realizada pelo médico Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha confirmou a existência de sequela funcional leve e permanente decorrente da fratura distal do rádio esquerdo. O exame constatou punho alinhado, sem deformidades grosseiras, edema ou sinais inflamatórios ativos, discreta redução da força de preensão e ausência de atrofias visíveis. O perito estimou o dano funcional em 5% do membro superior esquerdo, correspondente a 3,5% no padrão adotado em sua avaliação. Também foi expressamente consignado que a autora mantém mobilidade, coordenação e capacidade para as atividades da vida diária e laborativa. Segundo a conclusão médica, não existe incapacidade laborativa total ou permanente, mas apenas sequela parcial permanente de baixa repercussão funcional, tendo havido incapacidade parcial e temporária no período inicial após o trauma. A prova médica, portanto, é favorável à autora quanto à existência da lesão e de sequela residual. Não obstante, sua finalidade não era e nem poderia ser determinar a causa viária do acidente. O reconhecimento médico de que a fratura decorreu da queda não supre a ausência de demonstração do vínculo causal entre uma falha estatal e a própria ocorrência da queda. Esse fundamento é suficiente para afastar integralmente o dever de indenizar. Ainda assim, em atenção à integralidade da prestação jurisdicional e aos argumentos desenvolvidos pelas partes, cumpre consignar que as rubricas indenizatórias apresentam, também sob outros aspectos, deficiências probatórias próprias. Quanto aos alegados danos materiais na motocicleta, a inicial estimou em R$ 200,00 os custos relacionados às avarias mencionadas. Não foram apresentados orçamento de reparo, nota fiscal de aquisição de peças, recibo de serviço mecânico ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva extensão do prejuízo patrimonial suportado pela autora. A indenização por dano material pressupõe prova do prejuízo efetivamente ocorrido, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, não sendo suficiente estimativa unilateral desacompanhada de suporte probatório. No que se refere aos lucros cessantes, a perícia médica efetivamente reconheceu a existência de incapacidade parcial e temporária no período inicial posterior ao acidente. Esse dado impede que se negue, de forma abstrata, a possibilidade de afastamento temporário de atividades laborais. A deficiência da pretensão reside em aspecto diverso. Não foi comprovado quanto a autora auferia com sua atividade de marisqueira ou vendedora, por quanto tempo efetivamente deixou de exercê-la, nem qual renda concretamente deixou de receber em decorrência do acidente. Lucros cessantes não correspondem a uma indenização presumida pelo simples fato de ter havido lesão. Nos termos do art. 402 do Código Civil, devem refletir aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, o que exige base probatória mínima que permita identificar a perda econômica real e quantificá-la. Ausentes esses elementos, o valor de R$ 2.000,00 lançado na inicial não encontra suporte objetivo nos autos. Também não restou demonstrado dano estético autônomo. A caracterização dessa espécie de dano não exige deformidade extrema ou aparência repulsiva, bastando alteração permanente da aparência física capaz de representar prejuízo estético juridicamente relevante. No caso, entretanto, o exame médico descreveu o punho esquerdo como alinhado, sem deformidades grosseiras ou atrofias visíveis, e registrou que não foram observados sinais de deformidade permanente. Não há outro elemento probatório capaz de demonstrar alteração morfológica externa autônoma que justifique indenização distinta. Quanto ao dano moral, é inegável que uma fratura submetida a tratamento cirúrgico e acompanhada de período de recuperação pode provocar sofrimento físico e transtornos relevantes. O ponto, entretanto, não está na existência abstrata de padecimento, mas na possibilidade jurídica de imputá-lo ao réu. Ausente prova de que o acidente foi causado por falha do serviço estadual, inexiste fundamento para transferir ao Estado da Bahia a obrigação de reparar os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do evento. Por fim, o pedido de pensionamento mensal formulado após a realização da perícia médica não integrou a petição inicial. A demanda foi proposta com pedidos de danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes em valor determinado. O pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil foi introduzido apenas em manifestação posterior ao encerramento da fase de estabilização objetiva da demanda. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento, com consentimento da parte contrária, ficando vedada sua modificação posterior. Os arts. 141 e 492 do mesmo diploma, por sua vez, impõem ao julgador observância aos limites objetivos da pretensão submetida ao contraditório. Não se trata de simples adequação jurídica de pedido já deduzido. O pensionamento mensal possui conteúdo econômico próprio, pressupostos específicos e aptidão para produzir obrigação de trato sucessivo, não podendo ser incorporado à demanda por mera manifestação sobre prova pericial ou por alegações finais. O pleito superveniente, portanto, não integra validamente o objeto litigioso e dele não conheço. Ainda que assim não fosse, a conclusão seria desfavorável à autora também sob o aspecto probatório. O art. 950 do Código Civil permite pensionamento quando a lesão impede o exercício do ofício ou profissão, ou reduz a capacidade de trabalho da vítima. No caso concreto, embora exista sequela funcional leve, o perito afirmou expressamente que a demandante conserva capacidade para atividades laborativas e que não há incapacidade laboral permanente. Não foi produzida prova complementar capaz de demonstrar perda permanente de capacidade de ganho especificamente relacionada à profissão por ela exercida. A conclusão que emerge do conjunto dos autos deve, portanto, ser precisamente delimitada. Não se está afirmando que a autora não sofreu o acidente. Tampouco se nega a existência da fratura, o tratamento cirúrgico realizado ou a sequela funcional residual reconhecida pela perícia médica. Também não se afirma que tenha sido comprovada culpa exclusiva da demandante. O fundamento determinante da improcedência reside na ausência de prova suficiente de que uma falha concreta de conservação ou sinalização imputável ao Estado da Bahia tenha causado o acidente. A prova pericial de engenharia, examinada em conjunto com os documentos contemporâneos e históricos disponíveis, não confirmou a hipótese causal sustentada na petição inicial. Ausente esse liame, não se completa a estrutura jurídica necessária à responsabilidade civil, mesmo sob o regime objetivo mais favorável à parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido superveniente de pensionamento mensal, por constituir inovação objetiva formulada após a estabilização da demanda, em desconformidade com os arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos regularmente formulados na petição inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001010-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IVONE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO (OAB:BA52516), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por IVONE SANTANA DOS SANTOS, originalmente em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que, no dia 01 de junho de 2019, quando trafegava com sua motocicleta nas imediações da rotatória do Aeroporto de Valença, sofreu queda ao transpor um quebra-molas que, segundo afirma, não dispunha de sinalização adequada e era seguido de buraco na pista. Alega que o acidente ocasionou avarias no veículo, além de lesões corporais, notadamente fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, que demandou atendimento médico e tratamento cirúrgico. Afirma, ainda, que exercia atividade autônoma e permaneceu impossibilitada de trabalhar durante o período de recuperação. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais, morais e estéticos, além de R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes. Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, houve declínio de competência para este Juízo, conforme ID 115631412. Por meio da decisão de ID 146961216, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte demandada. Realizada audiência de conciliação em 08 de fevereiro de 2022, não houve composição entre as partes, conforme ID 180863389. O Município de Valença apresentou contestação ao ID 234704092, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o local indicado na inicial integra a Rodovia BA-887, pertencente ao Sistema Rodoviário Estadual e sujeita à circunscrição da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia e da Superintendência de Infraestrutura de Transportes. Juntou, dentre outros documentos, a relação descritiva das rodovias estaduais constante do ID 234704093. Intimada, a autora manifestou-se ao ID 292422337 e requereu expressamente a inclusão da SEINFRA no polo passivo da demanda, além da realização de perícia técnica e médica. Na decisão de ID 449129158, este Juízo acolheu a preliminar suscitada pelo Município de Valença, determinou sua exclusão do feito e deferiu a alteração do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 458398226. Suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria ocorrido alteração indevida do polo passivo, e ilegitimidade ativa da autora quanto ao ressarcimento das alegadas avarias da motocicleta. No mérito, defendeu a inexistência de falha na conservação ou sinalização da BA-887, a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o acidente e a falta de comprovação dos danos postulados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica ao ID 459045491. Na decisão de ID 469244282, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa e determinou a especificação das provas pretendidas. Após manifestação das partes, por meio da decisão de ID 498913719, foi deferida a produção de prova pericial nas áreas de engenharia civil e medicina. O laudo pericial de engenharia foi juntado ao ID 526015010. O perito William da Silva Pereira examinou as características do local, a geometria da via, as condições de pavimentação, a sinalização existente e registros históricos próximos à época do acidente, concluindo não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar que ausência ou insuficiência de sinalização tenha sido causa determinante do sinistro. O Estado da Bahia manifestou concordância com o laudo ao ID 535608860. A autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 539846832, sustentando a necessidade de apreciação conjunta da prova de engenharia com a perícia médica. O laudo médico pericial foi juntado ao ID 555423654. O perito Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha reconheceu que a autora apresenta sequela funcional leve e permanente decorrente da fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, estimada em 5% do membro superior esquerdo, equivalente a 3,5% segundo o padrão utilizado no laudo. Consignou, entretanto, inexistir incapacidade laborativa total ou permanente, tendo ocorrido incapacidade parcial e temporária apenas no período inicial após o trauma. A autora manifestou-se ao ID 555745480 e, com fundamento na sequela constatada, passou a requerer também pensionamento mensal pela alegada redução da capacidade laborativa. O Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 559116837. Encerrada a instrução, conforme ID 559720814, as partes apresentaram alegações finais aos IDs 560188200 e 563986460. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, tendo sido assegurado às partes o contraditório sobre as provas documentais e periciais produzidas, razão pela qual se mostra maduro para julgamento. Prefacialmente, cumpre registrar que as questões relativas à legitimidade passiva e à legitimidade ativa já foram expressamente examinadas na decisão de ID 469244282. Naquela oportunidade, consignou-se que a substituição do Município de Valença decorreu da indicação formulada pelo próprio ente municipal e de posterior requerimento expresso da autora, em conformidade com os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Também foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa referente ao veículo. Não sobreveio elemento processual capaz de justificar nova deliberação sobre as matérias, motivo pelo qual preservo o quanto anteriormente decidido. Anoto, ainda, que a Secretaria de Infraestrutura integra a Administração Direta do Estado da Bahia e não possui personalidade jurídica autônoma. Assim, embora permaneça nominalmente indicada na autuação, a pretensão condenatória dirige-se materialmente ao Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público responsável pela atuação de seus órgãos administrativos e que, inclusive, compareceu regularmente ao processo, apresentou defesa e participou de toda a instrução. A controvérsia central está em determinar se o acidente sofrido pela autora decorreu de deficiência na conservação da BA-887 ou na sinalização do redutor de velocidade existente nas proximidades da rotatória do Aeroporto de Valença, circunstância que permitiria atribuir ao Estado da Bahia a responsabilidade pelos danos decorrentes do evento. Algumas premissas encontram-se suficientemente estabelecidas. A ocorrência de uma queda de motocicleta em 01 de junho de 2019 é compatível com os documentos médicos contemporâneos ao fato. Também está comprovado que a autora sofreu fratura na extremidade distal do rádio esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico. De igual modo, não remanesce controvérsia relevante acerca da natureza estadual da BA-887 e, por consequência, do dever do Estado da Bahia de exercer as atribuições administrativas relativas à conservação e sinalização da rodovia. Essas circunstâncias, todavia, não bastam, isoladamente, para estabelecer o dever de indenizar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No âmbito específico do trânsito, o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, no âmbito de suas competências, pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção dos programas, projetos e serviços que asseguram o exercício do direito ao trânsito seguro. O art. 21, inciso III, do mesmo diploma atribui aos órgãos e entidades executivos rodoviários o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Não se desconhece que a defesa sustenta a incidência da responsabilidade subjetiva fundada na falta do serviço em hipóteses de omissão estatal. A solução da presente causa, contudo, prescinde da adoção da compreensão mais restritiva. Ainda que se examine a pretensão sob o regime objetivo específico estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, mais favorável à demandante, permanece indispensável a demonstração de que uma ação ou omissão imputável à Administração Pública tenha guardado relação causal com o acidente. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo não se confunde com risco integral. A dispensa da demonstração de culpa não elimina a necessidade de comprovação do evento administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos. A Administração Pública não se torna seguradora universal de todo acidente ocorrido em via sujeita à sua circunscrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 843.060/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe de 24/02/2011). A mesma compreensão quanto à imprescindibilidade do nexo causal já foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situação de significativa similitude fática: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MOTOCICLETA ALEGADAMENTE CAUSADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUEBRA-MOLAS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DEVE SER APURADA SUBJETIVAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE AS FOTOS FORAM APRESENTADAS 5 ANOS DEPOIS DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REALIDADE DA RODOVIA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NEM DELE RECORREU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ocorrência do acidente, assim como seu resultado não são objeto de divergência, circunstância que restringe a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do Ente público. 2 - A Apelante alega que não havia sinalização de redutor de velocidades, o que acabou acarretando o choque de sua motocicleta na lombada do tipo quebra-molas, pois não a percebeu a tempo. 3 - Por disposição Constitucional a responsabilidade das pessoas de direito público é de natureza objetiva, assentada na Teoria do Risco Administrativo. Portanto, quando presentes a ação estatal, o resultado e o nexo causal entre ambos, resta caracterizado o dever de indenizar. 4 - Quando, contudo, o fato decorre não de uma conduta comissiva, mas de uma omissão do Ente Público (non facere), a responsabilidade passar a ser apurada subjetivamente, pois "...se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Curso de direito administrativo. Ed. São Paulo: Malheiros, p. 794). 5 - Na hipótese dos autos, embora o acidente seja fato incontroverso, a afirmação da Apelante de que o evento decorreu da falta de sinalização não restou demonstrada. As fotos apresentadas não permitem uma visualização ampla do local e, além disso, foram colacionadas 5 anos depois do fato, sem que se possa aferir se foram tiradas quando do acidente em 2009 ou apenas por ocasião do ajuizamento, já em 2014, visto que tal informação não foi fornecida nos autos. 6 - Sem que se possa concluir com um mínimo de segurança que o evento lesivo tenha decorrido de ação/omissão do Ente Público, se tem como não configurado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. 7 - De modo a prevenir eventual utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, toma-se como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJBA, Apelação Cível n. 0553315-77.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publicado em 15/11/2021). Embora o precedente estadual tenha adotado a responsabilidade subjetiva para a omissão ali examinada, sua razão determinante revela-se plenamente aplicável ao presente caso quanto à indispensabilidade da demonstração do nexo causal. Este requisito subsiste mesmo se adotado, como ora se faz para fins de exame da pretensão, o regime objetivo previsto no art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa premissa permite identificar uma distinção essencial para a correta apreciação da prova produzida. Há, de um lado, o nexo médico entre o acidente e a lesão corporal. A perícia médica reconheceu expressamente que a fratura do rádio esquerdo e a sequela funcional residual decorrem do acidente ocorrido em 01 de junho de 2019. Há, de outro lado, o nexo jurídico entre a omissão atribuída ao Estado e o próprio acidente. É este segundo vínculo que a autora precisava demonstrar para responsabilizar o ente público. Provar que a queda ocasionou a fratura não equivale a provar que uma deficiência da rodovia causou a queda. São relações causais distintas e sucessivas. A segunda constitui pressuposto lógico da primeira para fins de imputação da responsabilidade ao Estado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, o que abrangia a existência de uma deficiência concreta da via ou da sinalização e a aptidão causal dessa deficiência para produzir o acidente. A petição inicial atribuiu o sinistro à existência de um quebra-molas desprovido de sinalização e seguido de buraco na pista. O boletim de ocorrência de ID 99755355, lavrado em 13 de junho de 2019, registra que a autora compareceu à Delegacia de Polícia e informou ter caído em quebra-molas não sinalizado na rotatória do aeroporto. O referido documento constitui elemento probatório relevante quanto à contemporaneidade da narrativa, mas seu alcance deve ser corretamente compreendido. O agente público que o lavrou não presenciou o acidente, não realizou inspeção técnica da rodovia e não atestou pessoalmente as condições da pista. O boletim comprova a declaração levada pela própria interessada à autoridade policial, mas não transforma seu conteúdo narrativo em constatação objetiva da causa do sinistro. Também as fotografias juntadas aos IDs 99756136 e 99756139 não comprovam a ausência absoluta de advertência. Ao contrário, nelas é possível visualizar sinalização vertical de trânsito nas imediações do redutor. Considerada a impossibilidade de extrair das imagens, isoladamente, certeza quanto à data exata de sua captura e às condições integrais da via no momento do acidente, sua valoração deve ocorrer em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. É justamente nesse ponto que assume especial relevância a perícia judicial de engenharia constante do ID 526015010. O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local, examinou a geometria e as características da rodovia, a localização da rotatória e da lombada, as condições do pavimento e os dispositivos de sinalização. Para a reconstrução das condições existentes à época do acidente, distinguiu expressamente o estado da via encontrado no momento da diligência daquele revelado pelos elementos históricos disponíveis nos autos. Esse cuidado metodológico é relevante porque o acidente ocorreu em 2019, muitos anos antes da inspeção judicial. O fato de, no momento da vistoria, algumas pinturas de bordo e da própria lombada se encontrarem apagadas não autoriza retroagir essa realidade para junho de 2019. Por isso, o perito examinou registros históricos do Google Street View de fevereiro de 2019, temporalmente próximos do evento. A análise técnica revelou que, à época, o revestimento asfáltico se apresentava em boa condição no ponto examinado, que a sinalização horizontal da lombada estava parcial, porém visível, e que havia sinalização vertical implantada e visível, reputada pelo expert compatível com os parâmetros técnicos aplicáveis. O laudo também registrou que a lombada se encontrava logo após a saída de rotatória instalada em trecho retilíneo de excelente visibilidade. Não se ignora que o próprio expert recomendou manutenção contínua das marcas viárias. Essa observação, todavia, não se confunde com a constatação de que eventual deficiência de manutenção tenha provocado a queda da autora. Ao contrário, após confrontar as características do local com as evidências históricas disponíveis, o perito concluiu expressamente: "Consideradas as condições de visibilidade do trecho, a presença da rotatória e da lombada e a existência de sinalizações visíveis, não há elementos técnicos suficientes para afirmar que a ausência ou insuficiência de sinalização tenha sido causa determinante do evento." A conclusão deve ser compreendida nos seus exatos limites. O laudo não afirma que a perícia conseguiu reconstruir, de modo positivo, uma causa alternativa para a queda. Também não autoriza concluir que houve culpa exclusiva da autora, por desatenção, imperícia ou velocidade inadequada. Não existe prova técnica suficiente para tanto. Por essa razão, a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima não será tomada como fundamento da improcedência. O que a perícia demonstra, e isso é suficiente para o julgamento da causa, é que a hipótese causal afirmada na petição inicial não encontrou confirmação técnica no conjunto probatório. A sinalização vertical existia nos registros próximos ao acidente. A sinalização horizontal, embora parcial, ainda era perceptível. O pavimento, naquele ponto, encontrava-se em boa condição. O trecho apresentava excelente visibilidade. Ao final, o expert não encontrou elementos que permitissem atribuir à ausência ou insuficiência de sinalização papel determinante na ocorrência do evento. Não incumbia ao Estado, diante desse quadro, demonstrar qual outra circunstância efetivamente provocou a queda. A responsabilidade civil não se estabelece por exclusão de causas desconhecidas, mas pela comprovação do vínculo entre uma conduta ou omissão juridicamente imputável ao demandado e o dano cuja reparação se pretende. Cabe enfrentar, ainda, uma inexatidão formal constante do laudo de engenharia. Ao final do documento, consta a data de "10 de janeiro de 2025", embora a própria sequência processual revele que a nomeação e as providências destinadas à realização da perícia ocorreram em momento posterior, tendo o laudo sido juntado aos autos em 17 de outubro de 2025. A incompatibilidade cronológica evidencia erro material no preenchimento da data constante do fecho do documento. Não há, contudo, elemento que permita extrair desse lapso vício de autoria, adulteração ou comprometimento do conteúdo técnico da perícia. O laudo individualiza o processo, as partes, o perito, o objeto examinado, a metodologia empregada, o local da diligência e os registros fotográficos utilizados. Ademais, ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prova. O Estado expressamente anuiu às conclusões e a autora discutiu o conteúdo técnico do trabalho, sem suscitar falsidade, dúvida quanto à autoria ou prejuízo decorrente da incorreção formal da data. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser valorada por seu conteúdo, metodologia, coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos. Ausente demonstração de prejuízo e sendo inequívoca a natureza material do equívoco cronológico, não há fundamento para desprezar o laudo ou reabrir instrução já encerrada exclusivamente em razão dessa inexatidão formal. De mais a mais, o resultado da prova técnica não se encontra isolado. Os registros fotográficos históricos próximos ao acidente, os documentos apresentados durante a instrução e as próprias fotografias inicialmente juntadas não fornecem suporte bastante à alegação de ausência absoluta de sinalização. A autora relatou ao perito que fazia uso frequente daquele trajeto e que, no momento do acidente, não conseguiu situar a localização da lombada, percebendo-a quando já realizava a transposição. O dado reforça a ocorrência da queda ao transpor o dispositivo, mas não esclarece, por si só, por qual razão a lombada deixou de ser percebida em tempo hábil. Não seria juridicamente adequado preencher essa lacuna probatória mediante presunção favorável a qualquer das partes. Em suma, o acidente e a lesão estão comprovados. O que não foi demonstrado, com o grau de segurança necessário à imposição de responsabilidade civil, é que a queda tenha sido causada por buraco, ausência de sinalização, sinalização inadequada ou outra falha específica do serviço rodoviário estadual. O laudo médico de ID 555423654 não altera essa conclusão. A perícia realizada pelo médico Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha confirmou a existência de sequela funcional leve e permanente decorrente da fratura distal do rádio esquerdo. O exame constatou punho alinhado, sem deformidades grosseiras, edema ou sinais inflamatórios ativos, discreta redução da força de preensão e ausência de atrofias visíveis. O perito estimou o dano funcional em 5% do membro superior esquerdo, correspondente a 3,5% no padrão adotado em sua avaliação. Também foi expressamente consignado que a autora mantém mobilidade, coordenação e capacidade para as atividades da vida diária e laborativa. Segundo a conclusão médica, não existe incapacidade laborativa total ou permanente, mas apenas sequela parcial permanente de baixa repercussão funcional, tendo havido incapacidade parcial e temporária no período inicial após o trauma. A prova médica, portanto, é favorável à autora quanto à existência da lesão e de sequela residual. Não obstante, sua finalidade não era e nem poderia ser determinar a causa viária do acidente. O reconhecimento médico de que a fratura decorreu da queda não supre a ausência de demonstração do vínculo causal entre uma falha estatal e a própria ocorrência da queda. Esse fundamento é suficiente para afastar integralmente o dever de indenizar. Ainda assim, em atenção à integralidade da prestação jurisdicional e aos argumentos desenvolvidos pelas partes, cumpre consignar que as rubricas indenizatórias apresentam, também sob outros aspectos, deficiências probatórias próprias. Quanto aos alegados danos materiais na motocicleta, a inicial estimou em R$ 200,00 os custos relacionados às avarias mencionadas. Não foram apresentados orçamento de reparo, nota fiscal de aquisição de peças, recibo de serviço mecânico ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva extensão do prejuízo patrimonial suportado pela autora. A indenização por dano material pressupõe prova do prejuízo efetivamente ocorrido, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, não sendo suficiente estimativa unilateral desacompanhada de suporte probatório. No que se refere aos lucros cessantes, a perícia médica efetivamente reconheceu a existência de incapacidade parcial e temporária no período inicial posterior ao acidente. Esse dado impede que se negue, de forma abstrata, a possibilidade de afastamento temporário de atividades laborais. A deficiência da pretensão reside em aspecto diverso. Não foi comprovado quanto a autora auferia com sua atividade de marisqueira ou vendedora, por quanto tempo efetivamente deixou de exercê-la, nem qual renda concretamente deixou de receber em decorrência do acidente. Lucros cessantes não correspondem a uma indenização presumida pelo simples fato de ter havido lesão. Nos termos do art. 402 do Código Civil, devem refletir aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, o que exige base probatória mínima que permita identificar a perda econômica real e quantificá-la. Ausentes esses elementos, o valor de R$ 2.000,00 lançado na inicial não encontra suporte objetivo nos autos. Também não restou demonstrado dano estético autônomo. A caracterização dessa espécie de dano não exige deformidade extrema ou aparência repulsiva, bastando alteração permanente da aparência física capaz de representar prejuízo estético juridicamente relevante. No caso, entretanto, o exame médico descreveu o punho esquerdo como alinhado, sem deformidades grosseiras ou atrofias visíveis, e registrou que não foram observados sinais de deformidade permanente. Não há outro elemento probatório capaz de demonstrar alteração morfológica externa autônoma que justifique indenização distinta. Quanto ao dano moral, é inegável que uma fratura submetida a tratamento cirúrgico e acompanhada de período de recuperação pode provocar sofrimento físico e transtornos relevantes. O ponto, entretanto, não está na existência abstrata de padecimento, mas na possibilidade jurídica de imputá-lo ao réu. Ausente prova de que o acidente foi causado por falha do serviço estadual, inexiste fundamento para transferir ao Estado da Bahia a obrigação de reparar os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do evento. Por fim, o pedido de pensionamento mensal formulado após a realização da perícia médica não integrou a petição inicial. A demanda foi proposta com pedidos de danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes em valor determinado. O pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil foi introduzido apenas em manifestação posterior ao encerramento da fase de estabilização objetiva da demanda. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento, com consentimento da parte contrária, ficando vedada sua modificação posterior. Os arts. 141 e 492 do mesmo diploma, por sua vez, impõem ao julgador observância aos limites objetivos da pretensão submetida ao contraditório. Não se trata de simples adequação jurídica de pedido já deduzido. O pensionamento mensal possui conteúdo econômico próprio, pressupostos específicos e aptidão para produzir obrigação de trato sucessivo, não podendo ser incorporado à demanda por mera manifestação sobre prova pericial ou por alegações finais. O pleito superveniente, portanto, não integra validamente o objeto litigioso e dele não conheço. Ainda que assim não fosse, a conclusão seria desfavorável à autora também sob o aspecto probatório. O art. 950 do Código Civil permite pensionamento quando a lesão impede o exercício do ofício ou profissão, ou reduz a capacidade de trabalho da vítima. No caso concreto, embora exista sequela funcional leve, o perito afirmou expressamente que a demandante conserva capacidade para atividades laborativas e que não há incapacidade laboral permanente. Não foi produzida prova complementar capaz de demonstrar perda permanente de capacidade de ganho especificamente relacionada à profissão por ela exercida. A conclusão que emerge do conjunto dos autos deve, portanto, ser precisamente delimitada. Não se está afirmando que a autora não sofreu o acidente. Tampouco se nega a existência da fratura, o tratamento cirúrgico realizado ou a sequela funcional residual reconhecida pela perícia médica. Também não se afirma que tenha sido comprovada culpa exclusiva da demandante. O fundamento determinante da improcedência reside na ausência de prova suficiente de que uma falha concreta de conservação ou sinalização imputável ao Estado da Bahia tenha causado o acidente. A prova pericial de engenharia, examinada em conjunto com os documentos contemporâneos e históricos disponíveis, não confirmou a hipótese causal sustentada na petição inicial. Ausente esse liame, não se completa a estrutura jurídica necessária à responsabilidade civil, mesmo sob o regime objetivo mais favorável à parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido superveniente de pensionamento mensal, por constituir inovação objetiva formulada após a estabilização da demanda, em desconformidade com os arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos regularmente formulados na petição inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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