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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001010-17.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIO JORGE MACHADO PEREIRA Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO JORGE MACHADO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA. Alega a parte autora que foi admitido para exercer o cargo em comissão de Gerente Municipal de Licitação A-1, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2024. Afirma que, ao longo de todo o vínculo funcional com a municipalidade, nunca lhe foram pagas as férias anuais e o respectivo adicional de um terço constitucional, além de sustentar a ausência de quitação do décimo terceiro salário relativo a determinados exercícios financeiros do período vindicado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) DAS PRELIMINARES. a.1) Da impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a alegação da requerida se trata de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão. Com efeito, o réu limitou-se a invocar o padrão remuneratório do cargo comissionado outrora ocupado pelo demandante para tentar ilidir a presunção legal, sem contudo trazer aos autos nenhum comprovante de patrimônio, extrato bancário ou prova de renda atual do requerente referente ao período posterior à sua exoneração. A mera ilação sobre a remuneração de cargo público já findo não se presta a suplantar a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, consoante expressa disposição do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Mantenho a gratuidade deferida. a.2) Da ilegitimidade ativa. Na inicial, a parte autora sustenta seu pedido de percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 assegurado no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, alterada pela Lei nº 001/2018, que assegura expressamente esse direito aos ocupantes de cargos comissionados. Sabido que a existência de ilegitimidade ativa enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, submete-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculado e observa as mesmas regras daqueles ocupantes dos cargos de provimento efetivo. A pertinência subjetiva do demandante decorre diretamente da prestação de serviços à municipalidade no exercício da função pública comissionada, sendo ele o próprio titular da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial. Sob tal entendimento, não resta demonstrado a ilegitimidade ativa, pelo que indefiro a preliminar arguida. b) DO MÉRITO. b.1) Das verbas celetistas. Cediço que o ocupante de cargo em comissão não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculado. Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, os nomeados para cargo em comissão não são previamente aprovados em concurso público, entretanto, podem ser livremente nomeados e exonerados a qualquer momento. De qualquer forma, são considerados como servidores públicos lato sensu, pois estão submetidos às mesmas regras daqueles ocupantes dos cargos de provimento efetivo. No caso dos autos, a documentação acostada comprova que a parte autora exerceu o cargo comissionado de Gerente Municipal de Licitação A-1 entre os anos de 2020 e 2024. Nota-se que os agentes públicos e ocupantes de cargos em comissão submetem-se às normas administrativas locais e constitucionais vigentes. Ressalto estar desautorizado o Município a negar vigência à Constituição Federal e suprimir direitos sociais garantidos ao trabalhador em geral e ao servidor público. De modo que eventual alegação de óbice infralegal ou orçamentário revela-se irrelevante para obstar o cumprimento das garantias sociais constitucionais asseguradas aos trabalhadores e servidores. Verifica-se, portanto, que o autor exerceu cargo de provimento comissionado perante a Administração Municipal e que lhe são assegurados os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, a teor do que preceitua o artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Dessarte, pode-se concluir que a parte autora, que ocupou cargo público em comissão no Município de Presidente Tancredo Neves, faz jus ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário durante o período vindicado, observada a devida comprovação dos pagamentos já efetuados e o inadimplemento das verbas pendentes. Sendo a parte autora requerente do pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário não pagos no período em que laborou perante o Município de Presidente Tancredo Neves, a matéria encontra-se solucionada por precedente qualificado em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) A matéria encontra-se igualmente respaldada na legislação local, porquanto a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018 do Município de Presidente Tancredo Neves, em seu artigo 84, § 3º, assegura expressamente aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e adicional de férias acrescido de um terço. Dessa forma, rejeitam-se as teses defensivas do réu relativas à ausência de norma regulamentadora local, à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo para gozo de férias ou à alegada indisponibilidade orçamentária. a.3) Das férias. Da análise acurada dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos, referentes aos exercícios financeiros de 2020 a 2024, vê-se que não há comprovação de que houve pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período em que a parte autora trabalhou para o município. Ressalto que, levando em consideração os documentos financeiros juntados pelo próprio ente público e pelo autor, consistentes em documentos públicos dotados de presunção de veracidade e não desconstituídos por prova em contrário, resta plenamente caracterizada a omissão do ente municipal no adimplemento dessa verba constitucional em favor do ex-servidor. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral no tocante ao pagamento da verba referente às férias acrescidas do terço constitucional sobre todo o período laborado em cargo comissionado, correspondente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. a.4) Do 13º salário. Ademais, ao examinar detidamente a documentação financeira acostada ao caderno processual, verifica-se a efetiva comprovação do pagamento do décimo terceiro salário referente aos exercícios de 2021 e de 2024. Com efeito, a ficha financeira sintética do ano de 2021 demonstra o pagamento do décimo terceiro salário na folha do mês de dezembro daquele ano (evento 41, no valor de R$ 4.900,00). Da mesma forma, a ficha financeira do ano de 2024 atesta o pagamento integral da referida gratificação natalina na folha do mês de dezembro de 2024 (evento 65, no valor de R$ 5.278,36). Por conseguinte, restando demonstrada a quitação das parcelas natalinas relativas aos anos de 2021 e 2024, subsiste o débito do ente público tão somente em relação aos anos de 2020, 2022 e 2023, cujas fichas financeiras confirmam a ausência de pagamento da aludida verba remuneratória ao servidor. Dessa forma, o pedido de cobrança do décimo terceiro salário deve ser acolhido em parte, condenando-se o Município réu exclusivamente ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2020, 2022 e 2023, julgando-se improcedente a pretensão no que tange aos exercícios de 2021 e 2024 já quitados. a.5) Do FGTS. Em relação às demais verbas pleiteadas, de natureza celetista, tais não possuem possibilidade de acolhimento. Isso porque, como dito, a própria Constituição Federal excetua a regra do concurso público para o acesso aos cargos públicos, autorizando a contratação direta de servidores comissionados para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, mantém-se a relação estatutária. Dessa forma, os direitos daí decorrentes estão expressamente previstos na Constituição Federal, não se encontrando no rol, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou multa, conforme se dessume do art. 39, § 3º da Carta Magna. A nomeação da parte autora, em comissão, não se reveste, pois, de ilegalidade, a ensejar a aplicação da Lei 8.036/90. Portanto, em razão da natureza do vínculo entre autor e requerido, aquele faz jus ao recebimento de apenas das férias acrescidas do 1/3 e do décimo terceiro salário dos anos não pagos, sendo afastadas as demais verbas requeridas, em razão de não se sujeitar a contratação às regras trabalhistas. III. DISPOSITIVO. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015. I) CONDENO a parte requerida ao pagamento de férias acrescidas do 1/3, sobre todo o período trabalhado (2020 a 2024). II) CONDENO a parte requerida ao pagamento do 13º referente aos anos de 2020, 2022 e 2023. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor Feito isento de custas e honorários nos termos da lei 12.153/09 c/c lei 9.099/95, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria, providências necessárias. P.R.I.C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito