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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-68.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: GILBERTO SOARES DA SILVA Advogado(s): GERALDO PEREIRA CAMPOS (OAB:MG73826-A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Gilberto Soares da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com pedido de tutela provisória de urgência (ID 2667392). Afirmou que formulou requerimento administrativo em 31/03/2016 (NB 613.849.265-3), o qual restou indeferido pela autarquia sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa (ID 2667409 e ID 28433703). Sustentou ser portador de enfermidades graves na coluna lombar decorrentes de esforço físico contínuo em suas atividades braçais e rurícolas, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Juntou documentos pessoais, comprovantes de atividade rural no Projeto de Assentamento Lagoa Bonita e exames médicos (ID 2667407, ID 2667413 e ID 2667481). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia técnica judicial (ID 2929373). Citado, o réu contestou o pedido alegando ausência de incapacidade e arguindo a nulidade do laudo elaborado por fisioterapeuta (ID 9127062). Sobreveio sentença de procedência (ID 26201942). Interposta apelação pelo réu (ID 28433701), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, proferiu acórdão dando provimento ao recurso autárquico para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial a cargo de profissional médico (ID 501228161). Com o retorno dos autos a este juízo, foi nomeado perito médico judicial (ID 507253731), que realizou a perícia médica e apresentou o laudo oficial (ID 555288612). O INSS manifestou-se requerendo a improcedência do pedido (ID 557533543). A parte autora não apresentou impugnação (ID 577671550). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dos Requisitos Legais, Qualidade de Segurado e Carência Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que o vício instrutório anterior foi plenamente saneado com a realização da nova perícia médica por profissional legalmente habilitado, nos estritos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 501228161). A concessão dos benefícios por incapacidade subordina-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos legais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais e a existência de incapacidade para o trabalho, conforme estabelecem os artigos 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência na data do requerimento administrativo (31/03/2016) e na data fixada para a incapacidade estão devidamente comprovados nos autos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela extenso histórico de vínculos laborais urbanos com registro em carteira profissional até julho de 2013 (ID 9127074), corroborado pelos dados funcionais apresentados pela autarquia. Ademais, o acervo documental demonstra que o autor é beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no Projeto de Assentamento Lagoa Bonita desde o ano de 2004, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar (ID 2667407 e ID 2667481). Portanto, restam plenamente atendidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal exigidos pela Lei de Benefícios. Do Quadro Clínico Incapacitante e Condições Biopsicossociais No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a prova pericial médica judicial realizada pelo médico perito oficial, Dr. Noelson Vieira Zamproni, atesta que o autor é portador de doença degenerativa crônica da coluna lombossacra, hérnia de disco e espondilólise L5-S1 (ID 555288612). O quadro patológico é corroborado pelos exames de ressonância magnética e relatórios clínicos juntados aos autos (ID 2667413). O perito judicial concluiu que o demandante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição severa de movimentos, limitação acentuada na flexão da coluna lombar e impossibilidade de exercer atividades com sobrecarga física ou levantamento de peso (ID 555288612). Embora o perito tenha qualificado a incapacidade médica como parcial, a aferição da invalidez permanente para fins previdenciários não deve limitar-se aos aspectos puramente biológicos, exigindo a análise das condições biopsicossociais e pessoais do segurado. O autor conta atualmente com 50 anos de idade, possui baixo nível de instrução formal e exerceu durante toda a vida produtiva atividades estritamente braçais e pesadas como ajudante de caminhão, ajudante de obras, motorista e lavrador rural em assentamento (ID 2667407 e ID 555288612). Diante desse contexto, o próprio perito oficial salientou a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado para outras ocupações compatíveis no mercado formal (ID 555288612). A conjugação da lesão degenerativa crônica e definitiva com a realidade social, educacional e etária do autor inviabiliza sua reinserção laborativa, configurando incapacidade total e permanente para o trabalho e justificando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Dos Consectários Legais, Termo Inicial e Tutela Provisória O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 31/03/2016 (NB 613.849.265-3), momento em que o réu tomou ciência formal da pretensão e já se encontrava configurado o quadro incapacitante (ID 2667409 e ID 555288612), nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 23/06/2016, não incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento (ID 2667392), pois o requerimento administrativo ocorreu menos de três meses antes da distribuição do feito. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a contar da citação. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os índices legais oficiais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, respeitados os julgamentos dos Tribunais Superiores e a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, o réu deve arcar com os honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença. A autarquia é isenta de custas processuais na forma da lei estadual aplicável. Por fim, resta caracterizada a probabilidade do direito diante do conjunto probatório acostado e o perigo de dano em decorrência da natureza alimentar da prestação previdenciária, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício (artigo 300 do Código de Processo Civil). Do Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Conceder a Gilberto Soares da Silva o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício fixada em 31/03/2016 (data do requerimento administrativo - NB 613.849.265-3); b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde 31/03/2016, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os parâmetros definidos na fundamentação; c) Deferir a tutela provisória de urgência, determinando que a autarquia ré proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica desta sentença, sob pena de cominação de multa diária; d) Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, sem incidência de custas ante a isenção legal conferida ao réu. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não ultrapassar o teto legal estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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