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8001008-60.2022.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001008-60.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: AILTON SEIXAS DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IASMIN DIENER BRITO DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Ailton Seixas de Oliveira em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Constatada a inércia da executada no pagamento voluntário, este Juízo fixou o débito exequendo no montante de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), já computada a multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 528379536). Efetivada a ordem de bloqueio eletrônico, a constrição restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas bancárias da parte devedora, consoante detalhamento juntado aos autos (ID 532824566, ID 532824567). Em razão disso, a parte exequente pleiteou a reiteração da ordem constritiva mediante a utilização da funcionalidade de repetição programada, modalidade denominada teimosinha, no sistema SISBAJUD, até a integral satisfação do crédito (ID 529078851, ID 533066886, ID 533669926). Vieram os autos conclusos (ID 533667300). A pretensão formulada pela parte exequente comporta pleno acolhimento, encontrando respaldo nos princípios da máxima utilidade da execução, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza precipuamente no interesse do credor, estabelecendo o art. 835, inciso I e § 1º, do mesmo diploma legal, a prioridade absoluta da penhora em dinheiro, seja em espécie, seja em depósito ou aplicação em instituição financeira. Por sua vez, o art. 854 do Código de Processo Civil disciplina a realização da penhora eletrônica por meio de sistema informatizado gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sem prévia ciência do devedor, a fim de garantir a eficácia da constrição. A ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida vulgarmente como teimosinha, foi desenvolvida justamente para aprimorar a efetividade dos atos executórios, permitindo a pesquisa e a indisponibilidade automática e contínua de saldos em nome do devedor por período determinado. Essa funcionalidade evita manobras de esvaziamento patrimonial decorrentes do fluxo financeiro diário e dispensa a necessidade de sucessivos pedidos e despachos idênticos, em estrita observância à razoável duração do processo e ao dever de cooperação judiciária. Desse modo, frustrada a ordem pontual originária e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição pela devedora, revela-se legítima e proporcional a utilização da ferramenta de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à satisfação integral da quantia executada de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 533669926) e DETERMINO a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), em face da executada CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CNPJ nº 14.815.352/0001-00). Para o cumprimento da medida, adotem-se as seguintes providências: a) proceda a Secretaria, de imediato, à inclusão da ordem de bloqueio com reiteração programada no sistema SISBAJUD; b) acaso o sistema acuse bloqueio de quantia superior ao limite da execução ora fixado, determino o imediato cancelamento do excesso de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; c) restando positiva a constrição, ainda que parcial, e encerrado o ciclo de reiteração, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), intimando-se a parte exequente para requerer o levantamento e indicar dados bancários para expedição do respectivo alvará; e) resultando integralmente infrutífera a ordem após o decurso dos 30 (trinta) dias, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer diligências úteis e concretas para a satisfação do débito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Esta decisão possui força de mandado e ofício, dispensando a expedição de expedientes autônomos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001008-60.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: AILTON SEIXAS DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IASMIN DIENER BRITO DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Ailton Seixas de Oliveira em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Constatada a inércia da executada no pagamento voluntário, este Juízo fixou o débito exequendo no montante de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), já computada a multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 528379536). Efetivada a ordem de bloqueio eletrônico, a constrição restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas bancárias da parte devedora, consoante detalhamento juntado aos autos (ID 532824566, ID 532824567). Em razão disso, a parte exequente pleiteou a reiteração da ordem constritiva mediante a utilização da funcionalidade de repetição programada, modalidade denominada teimosinha, no sistema SISBAJUD, até a integral satisfação do crédito (ID 529078851, ID 533066886, ID 533669926). Vieram os autos conclusos (ID 533667300). A pretensão formulada pela parte exequente comporta pleno acolhimento, encontrando respaldo nos princípios da máxima utilidade da execução, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza precipuamente no interesse do credor, estabelecendo o art. 835, inciso I e § 1º, do mesmo diploma legal, a prioridade absoluta da penhora em dinheiro, seja em espécie, seja em depósito ou aplicação em instituição financeira. Por sua vez, o art. 854 do Código de Processo Civil disciplina a realização da penhora eletrônica por meio de sistema informatizado gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sem prévia ciência do devedor, a fim de garantir a eficácia da constrição. A ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida vulgarmente como teimosinha, foi desenvolvida justamente para aprimorar a efetividade dos atos executórios, permitindo a pesquisa e a indisponibilidade automática e contínua de saldos em nome do devedor por período determinado. Essa funcionalidade evita manobras de esvaziamento patrimonial decorrentes do fluxo financeiro diário e dispensa a necessidade de sucessivos pedidos e despachos idênticos, em estrita observância à razoável duração do processo e ao dever de cooperação judiciária. Desse modo, frustrada a ordem pontual originária e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição pela devedora, revela-se legítima e proporcional a utilização da ferramenta de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à satisfação integral da quantia executada de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 533669926) e DETERMINO a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$ 5.361,04 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), em face da executada CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CNPJ nº 14.815.352/0001-00). Para o cumprimento da medida, adotem-se as seguintes providências: a) proceda a Secretaria, de imediato, à inclusão da ordem de bloqueio com reiteração programada no sistema SISBAJUD; b) acaso o sistema acuse bloqueio de quantia superior ao limite da execução ora fixado, determino o imediato cancelamento do excesso de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; c) restando positiva a constrição, ainda que parcial, e encerrado o ciclo de reiteração, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), intimando-se a parte exequente para requerer o levantamento e indicar dados bancários para expedição do respectivo alvará; e) resultando integralmente infrutífera a ordem após o decurso dos 30 (trinta) dias, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer diligências úteis e concretas para a satisfação do débito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. 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