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8001008-30.2017.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001008-30.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EXEQUENTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Advogado(s): MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (OAB:SP163292), LEONARDO TAVARES DIAS (OAB:RJ123463), DANIEL PIRES CARNEIRO (OAB:SP386797), CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ (OAB:SP367937) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (ID 558153069) e por LEONARDO TAVARES DIAS (ID 558511860) em face da sentença homologatória de cálculo e de extinção do cumprimento de sentença (ID 555221460). Em suas razões recursais, a embargante MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA alega omissão no julgado, sustentando que atuou desde o início da fase de conhecimento da Ação Anulatória e que, mesmo após ter substabelecido sem reservas de poderes aos patronos sucessores (ID 24219119), possuiria direito à verba sucumbencial fixada no título executivo. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja declarada titular dos honorários advocatícios e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor em seu favor (ID 558153069). Por sua vez, o embargante LEONARDO TAVARES DIAS argumenta que a sentença extintiva padece de omissão quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado no cumprimento de sentença originário (ID 207739045) e reiterado por petição autônoma (ID 438114699). Defende a legitimidade para executar a verba em nome próprio, postulando a expedição de RPV no montante de R$ 35.675,26 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido da multa de 10% e honorários de 10% decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 558511860). Intimado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS apresentou manifestação aos embargos declaratórios (ID 564932230), na qual defendeu a inocorrência de omissão na sentença, a impossibilidade de alteração do título executivo e a manifesta inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil na execução contra o ente público, forte no artigo 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 562663050). É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação e decisão. Os embargos declaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A controvérsia travada nos presentes aclaratórios cinge-se a verificar se a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 555221460) incorreu em omissão por ter homologado exclusivamente os cálculos de reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (ID 534341340), deixando de determinar a expedição de RPV para cobrança de honorários sucumbenciais diretamente em favor dos ex-patronos da autora. Inicialmente, com relação à embargante MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA, importa destacar que a questão atinente ao seu indeferimento de ingresso no feito e à impossibilidade de retenção ou reserva de honorários sucumbenciais nestes autos já foi objeto de anterior decisão judicial expressa (ID 184987251), devidamente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8013464-71.2022.8.05.0000 (ID 417425205), operando-se o trânsito em julgado e a preclusão em 30/10/2023 (ID 417425204). Ademais, acerca da pretensão formulada por ambos os ex-patronos, constata-se que a causídica MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA substabeleceu os poderes outorgados pela autora sem reserva de poderes em 12/04/2019 (ID 24219119), ao passo que o causídico LEONARDO TAVARES DIAS também substabeleceu sem reservas os poderes aos atuais advogados constituídos pela exequente em 14/03/2024 (ID 437626143). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o substabelecimento sem reserva de poderes cessa a representação processual e impede que o ex-patrono postule a execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação originária ou do cumprimento de sentença, devendo a pretensão de recebimento ser veiculada em ação autônoma. Desse modo, constituídos novos procuradores pela sociedade exequente mediante substabelecimento sem reserva de poderes (ID 437626143) e tendo a parte exequente, em manifestação autônoma lançada por seus patronos atuantes, delimitado a execução tão somente ao ressarcimento das custas judiciais por ela suportadas (ID 534341340), a sentença homologatória acolheu estritamente o pedido formulado pelo sujeito ativo da relação processual, sem incorrer em qualquer vício de omissão. Outrossim, no que tange à insurgência do embargante LEONARDO TAVARES DIAS voltada à cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se inequívoca improcedência. O cumprimento de sentença manejado contra a Fazenda Pública é regido pelo rito especial previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Por disposição expressa do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto processual não se aplica à Fazenda Pública. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044605-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): AGRAVADO: NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JOELSON SANTOS COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC AO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO COM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, reconheceu excesso de execução e homologou o valor exequendo em R$ 5.063,32, determinando o prosseguimento da execução com intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora (art. 523, §1º, do CPC), e afastou o desconto previdenciário requerido. O agravante sustenta a inaplicabilidade da multa à Fazenda Pública, a obrigatoriedade do desconto previdenciário de 8% e a fixação dos honorários conforme critérios do art. 85, §3º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é aplicável à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; estabelecer se é cabível o desconto previdenciário de 8% sobre verbas salariais no cumprimento de sentença; determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, mesmo diante de condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 534, §2º, do CPC dispõe expressamente que a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, não se aplica à Fazenda Pública, dada a sistemática diferenciada da execução contra o ente público, que se sujeita ao regime de precatórios e RPV, vedando-se, por consequência, a imposição de sanções por não pagamento imediato. A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC às execuções contra a Fazenda Pública, por ausência de previsão legal e violação ao regime constitucional de pagamento. Quanto ao desconto previdenciário, embora seja legal a retenção de 8% sobre verbas salariais pagas por decisão judicial, a apuração do valor líquido exige cálculo técnico, sendo legítima a decisão que posterga o pagamento até que se verifique o montante exato com os descontos devidos. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência de liquidação do julgado, o que impede a aplicação imediata dos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo. A matéria poderá ser reavaliada no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. A retenção previdenciária de 8% sobre verbas salariais é devida, mas o pagamento deve ser suspenso até a apuração do valor líquido com os descontos legais. A fixação dos honorários por equidade é admissível quando ausente liquidez na condenação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 534, §2º; 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 2045591-11.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8044605-06.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS e agravado NIVIA FLAVIA PEREIRA LIMA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044605-06.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/02/2026 ) Destarte, resta evidenciado que a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 555221460) apreciou com exatidão a pretensão executória deduzida pela exequente devidamente representada, reputando incontroverso o valor apurado a título de custas processuais, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (ID 558153069) e por LEONARDO TAVARES DIAS (ID 558511860) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 555221460 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se aos ex-patronos que eventual pretensão de arbitramento e cobrança de verba honorária proporcional deverá ser buscada na via autônoma própria. Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação constante do provimento final de ID 555221460 quanto à expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 12 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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