Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001004-49.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANA RITA AZEVEDO LIMAEndereço: PRAÇA CONSELHEIRO BALTAZAR, 15, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: RUA RUI BARBOSA, 70, PRÓXIMO A PRAÇA DA REPÚBLICA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Rita Azevedo Lima em face de Banco Bradesco S.A. Por meio da decisão saneadora de ID 391004237, este Juízo fixou as matérias fáticas da lide, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos previdenciários e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo a Sra. HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ. O banco réu efetuou tempestivamente o depósito dos honorários periciais (ID 392734920) e colacionou aos autos a via original do instrumento contratual impresso (ID 412209861). A perita nomeada aceitou o múnus, requereu e obteve o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados para custeio de suas diligências iniciais (ID 409646878). A perita realizou a colheita dos padrões gráficos da autora (ID 419403436) e compareceu pessoalmente à serventia judicial, retirando, mediante carga física e termo de recebimento, o contrato original de nº 810753925 para fins de exame laboratorial (ID 425167511). Ocorre que, decorridos mais de dois anos desde a colheita das assinaturas e a retirada do documento físico essencial, a perita deixou de apresentar o laudo técnico. Devidamente intimada por ato ordinatório de ID 466495154, permaneceu inerte. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando uma última intimação, sob pena de destituição, aplicação de sanções e exclusão do cadastro oficial de peritos (ID 499968267). Encaminhada a comunicação via e-mail institucional e reiterada (ID 531007563), a perita manteve-se em absoluto silêncio, transcorrendo o prazo regulamentar sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria em 24/02/2026 (ID 544677606). Decido. A conduta da perita nomeada revela inequívoco descumprimento injustificado do dever funcional assumido perante este Juízo. O descumprimento dos prazos judiciais por mais de dois anos, sem apresentação do laudo pericial ou de qualquer justificativa plausível, compromete a razoável duração do processo e viola a boa-fé e a celeridade processual. O Código de Processo Civil disciplina expressamente que o perito que deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, sem motivo legítimo, deve ser substituído. Além disso, o profissional substituído fica obrigado a restituir os valores que tenha recebido pelo trabalho não realizado no prazo de 15 dias, sob pena de impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos e de sofrer execução forçada promovida pela parte que adiantou a verba. O texto legal autoriza ainda a comunicação do fato à respectiva corporação profissional para a instauração do procedimento disciplinar cabível. Ademais, ante a retenção do instrumento contratual original nº 810753925, documento indispensável à instrução probatória e à futura análise pelo novo expert a ser designado, revela-se imperiosa a expedição de provimento coercitivo para sua imediata recuperação. Considerando que o endereço profissional e residencial cadastrado pela perita situa-se na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (Rua Cosme e Damião, nº 173, 1º Andar, Bairro Andaiá, CEP 44434-040), a ordem de devolução do documento deve ser cumprida mediante Carta Precatória, mediante mandado de intimação para entrega imediata sob pena de busca e apreensão no mesmo ato, com amparo nos poderes indutivos e coercitivos conferidos ao magistrado para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DESTITUIR a perita HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ do encargo pericial conferido nestes autos, ante a ausência injustificada de apresentação do laudo técnico; b) DETERMINAR a expedição de CARTA PRECATÓRIA com urgência para a Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, OU SE POSSÍVEL POR MANDADO, instruída com cópia desta decisão e da certidão de retirada do documento, para que o Oficial de Justiça intime a Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz no endereço constante dos autos (Rua Cosme e Damião, nº 173, 1º Andar, Bairro Andaiá, Santo Antônio de Jesus - BA, CEP: 44434-040) a RESTITUIR no ato da diligência o instrumento contratual original nº 810753925. Fica desde já autorizado que, na hipótese de não devolução imediata pelo profissional no momento do ato, proceda o Oficial de Justiça à BUSCA E APREENSÃO do referido documento no local. INTIMAR a perita destituída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a RESTITUIÇÃO integral do valor adiantado a título de honorários periciais (50% do valor depositado nos autos pelo Banco réu), mediante depósito judicial vinculado a este feito, sob pena de impedimento de atuar como perita judicial perante este Tribunal pelo prazo de 5 (cinco) anos, além da imediata conversão do presente dispositivo em título executivo judicial para execução forçada a ser promovida pela parte ré, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINAR à Secretaria que oficie ao setor responsável pelo cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), comunicando a destituição da profissional pelo descumprimento injustificado do encargo, para fins de descredenciamento e anotação do impedimento legal. DETERMINAR a expedição de ofício ao respectivo Conselho/Órgão de Classe Profissional da perita destituída, acompanhado de cópia das certidões de decurso de prazo, para apuração de eventual infração disciplinar; Com o retorno e a juntada do contrato original aos autos, proceda a Secretaria à nomeação de novo perito grafotécnico devidamente cadastrado no sistema do TJBA, intimando-o para estimar seus honorários ou manifestar concordância com os valores já fixados neste feito. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)