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TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-26.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CLEOMENES RAMOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS APELADO: ARILSANGELA DE JESUS CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO TRASEIRA EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$30.000,00 PARA CADA AUTORA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia estadual, do qual resultou o óbito do esposo e pai das autoras. A indenização por danos morais foi fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada demandante, rejeitados os pleitos de danos materiais e de pensionamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do apelante - conduta culposa, nexo de causalidade e dano -, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a Carteira Nacional de Habilitação vencida da vítima e a alegada influência de álcool são aptas a configurar sua culpa exclusiva ou concorrente; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de litígio estritamente privado entre pessoas físicas, a responsabilidade civil submete-se ao regime subjetivo, dependendo a imputação de conduta culposa da comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, do dano e do nexo de causalidade direto, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O acervo probatório - boletim de ocorrência e fotografias do local e do veículo - evidencia que o abalroamento ocorreu quando o apelante colidiu contra a traseira e a lateral da motocicleta da vítima, ao tentar ultrapassagem mal sucedida em trecho de faixa contínua amarela. Incide, na espécie, a presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, com a consequente inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. A remoção do veículo do local antes da chegada da autoridade policial, a distância a que a vítima foi arremessada e a severa danificação do capacete corroboram a imprudência do réu, reforçando a causalidade adequada entre sua conduta e o resultado danoso. 6. A Carteira Nacional de Habilitação vencida da vítima configura mera infração administrativa que, por si só, não atrai culpa concorrente, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a ausência de habilitação e o acidente, inexistente na hipótese. De igual forma, a alegada influência de álcool carece de comprovação técnica idônea, pela não realização de exame toxicológico. 7. O valor fixado a título de danos morais - R$30.000,00 para cada autora, totalizando R$90.000,00 - mostra-se inferior, inclusive, aos parâmetros adotados para hipóteses de morte de familiar, não comportando minoração, sob pena de aviltamento da dor experimentada pelas demandantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. Na responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor que colide na traseira de outro veículo, invertendo-se o ônus da prova quanto à demonstração de eventual excludente. 2. A Carteira Nacional de Habilitação vencida não acarreta, por si só, culpa concorrente da vítima, exigindo-se a comprovação do nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o evento danoso. 3. A alegação de influência de álcool, desprovida de comprovação técnica idônea, é insuficiente para elidir a presunção de culpa do condutor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.416.603/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
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