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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8001002-87.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: M. F. O. V. D. N. REPRESENTANTE: LILIANE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATA MOCO - SP163748 REQUERIDO: BANCO PAN S.A [] D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M. F. O. V. D. N. e outros em face de BANCO PAN S.A. Consta da petição inicial (ID 576916260) que o autor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (espécie 87, NB 713.562.970-2) e insurge-se contra descontos que incidem sobre seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 386021392-9) e de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito (RMC, contrato nº 786022195-6). Argumenta a invalidade das contratações sob o fundamento de ausência de prévia autorização judicial para comprometer renda de menor incapaz, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. Pleiteou, liminarmente, a cessação imediata de todos os descontos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos com repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos probatórios nos autos (IDs 576916262 a 576916291). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em análise à documentação coligida, notadamente a declaração de hipossuficiência (ID 576916269) e o comprovante de percepção de benefício assistencial (ID 576916273), verifica-se a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Destarte, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações (consubstanciada na prova da menoridade contemporânea à contratação) e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não a desincumbe do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.3 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se imperiosa a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda em caráter de cognição sumária e inaudita altera parte. Conforme se infere do histórico de pagamentos e dos extratos previdenciários acostados aos autos (IDs 576916274, 576916276 e 576916278), os descontos impugnados vêm sendo procedidos no benefício previdenciário há longo período, desde o ano de 2023, perdurando por aproximadamente 3 (três) anos sem que houvesse insurgência judicial pretérita. O decurso substancial de tempo entre o início dos abatimentos e a propositura da presente demanda mitiga a urgência alegada, evidenciando que a manutenção do quadro fático até a formação do contraditório não trará prejuízo irreparável. De igual modo, não se divisa risco ao resultado útil do processo, haja vista que a pretensão deduzida possui natureza patrimonial. Caso venha a ser reconhecida a procedência dos pedidos ao cabo da instrução probatória, a parte demandante poderá reaver a totalidade das quantias vertidas, inclusive mediante a respectiva repetição do indébito e incidência de consectários legais, preservando-se a higidez patrimonial perquirida. Ademais, não se afigura admissível o manejo da tutela jurisdicional sumária com vistas a compelir a suspensão generalizada de cobranças oriundas de contratações formalizadas, desconstituindo obrigações pecuniárias pendentes sem a realização de contraditório prévio e ampla dilação probatória, notadamente quanto à efetiva disponibilização de valores em prol da entidade familiar. Por tais fundamentos, impõe-se o indeferimento da liminar almejada. II.4 - DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, em observância ao art. 178, inciso II, do CPC. II.5 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2026, às 10:30, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para obtenção do link de acesso à audiência as partes devem acessar https://audinplay.tjba.jus.br/, através da consulta pública, utilizando o número do processo. Instruções e Advertências para a audiência virtual: Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa. A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono, mediante publicação no DJEN. As partes e seus advogados deverão ingressar pontualmente na sala virtual e aguardar o chamado para o início do ato, ainda que haja atraso na pauta, mantendo em mãos os respectivos documentos de identificação (RG/CNH para as partes; carteira da OAB para os advogados) para exibir quando solicitado. É de inteira responsabilidade das partes e advogados garantir previamente a estabilidade da conexão e o funcionamento de seus equipamentos (áudio, vídeo e acesso à internet). Falhas técnicas não servirão de justificativa para ausência. Fica ressalvada a possibilidade de comparecimento presencial na sala passiva situada neste Fórum (endereço no cabeçalho), caso não disponham dos aparelhos necessários à participação por videoconferência. Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, e §8º, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES: Cite-se e intime-se a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico ou via postal, advertindo-a que o prazo para defesa fluirá a partir da última audiência, caso reste infrutífera ou seja redesignada (Art. 335, I, do CPC), devendo apresentá-la em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (Art. 344, do CPC). Considerando inexistir defensoria pública nesta comarca, caso necessário, deverá a parte Acionada buscar a assistência jurídica do município ou núcleo de prática jurídica de universidades que atuem na região. Decorridos os prazos, dê-se vista e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em consonância com o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4
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