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8001002-40.2025.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001002-40.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RITA DE CASSIA DAMASIO BORGES Advogado(s): DALILA CASSIA DAMASIO BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s):WILSON BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILSON BARBOSA DA SILVA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS PARA OS OCUPANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1.241 DO STF. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. PRETENSÃO DE ATRIBUIR AOS 15 DIAS EXCEDENTES NATUREZA DE RECESSO ESCOLAR. INVIABILIDADE. NORMA MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE QUALIFICA O PERÍODO COMO FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE NÃO PODE SER INVOCADO PELO ENTE PÚBLICO PARA AFASTAR DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA SERVIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ SOBRE EVENTUAIS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001002-40.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RITA DE CASSIA DAMASIO BORGES Advogado(s): DALILA CASSIA DAMASIO BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILSON BARBOSA DA SILVA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por RITA DE CÁSSIA DAMÁSIO BORGES, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para reconhecer a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto na legislação municipal. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende que a decisão agravada teria conferido interpretação equivocada à Lei Municipal nº 2.164/2011, ao considerar os 15 (quinze) dias excedentes ao período ordinário de 30 (trinta) dias como férias para fins de incidência do terço constitucional. Sustenta que o período suplementar possuiria natureza de recesso escolar, não se confundindo com férias anuais, inexistindo previsão legal específica para incidência do adicional constitucional sobre esses dias. Alega, ainda, a ausência de comprovação do efetivo exercício de regência de classe pela parte autora, sustentando que a mera titularidade do cargo de professora não seria suficiente para o enquadramento na hipótese legal de férias diferenciadas. Defende, por fim, que a decisão agravada teria deixado de observar os princípios da legalidade administrativa, da reserva legal e da responsabilidade fiscal, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001002-40.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RITA DE CASSIA DAMASIO BORGES Advogado(s): DALILA CASSIA DAMASIO BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILSON BARBOSA DA SILVA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, o recurso não merece provimento. 1. Da prescrição quinquenal O Município sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda não poderiam ser objeto de cobrança. Nesse ponto, assiste razão ao agravante apenas em tese, porquanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, quando inexistente negativa do próprio vínculo jurídico. Incide, na hipótese, a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não havendo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventual condenação deverá observar o marco prescricional aplicável, sem que isso importe qualquer alteração quanto ao reconhecimento do direito material da autora. 2. Do direito ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias O ponto central do Agravo Interno consiste na alegação de que os 15 dias excedentes aos 30 dias ordinários de férias não constituiriam férias propriamente ditas, mas mero recesso escolar, razão pela qual não incidiriam sobre eles o adicional constitucional de 1/3. A tese não merece acolhimento. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso concreto, a controvérsia deve ser solucionada, sobretudo, a partir da própria legislação municipal. Com efeito, dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011: "As ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar." A redação legal é inequívoca. A norma municipal não denomina os 15 dias adicionais de recesso escolar. Ao contrário, expressamente estabelece que os ocupantes do Grupo Ocupacional do Magistério "farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais". Portanto, não cabe ao intérprete substituir a qualificação jurídica expressamente atribuída pelo legislador municipal ao período, para transformá-lo em instituto diverso, especialmente quando disso resultaria a redução de uma garantia remuneratória assegurada por lei. A distinção abstrata entre férias e recesso escolar, invocada pelo Município com fundamento em precedente relacionado a situação normativa diversa, não altera a conclusão do caso concreto. Se a legislação local qualificou expressamente o período de 45 dias como férias anuais, é essa a disciplina normativa que deve ser observada. O Município, portanto, não pode, sob o argumento de que os 15 dias possuem natureza de recesso, afastar a incidência do terço constitucional sobre período que a própria lei municipal definiu como férias. 3. Da alegada ausência de previsão legal específica para o pagamento do terço sobre os 15 dias Também não prospera o argumento de que inexistiria previsão legal expressa determinando a incidência do adicional de 1/3 sobre os 15 dias excedentes. Isso porque a obrigação decorre da conjugação de duas normas. De um lado, a Constituição Federal, que assegura o adicional de 1/3 sobre as férias. De outro, a Lei Municipal nº 2.164/2011, que estabelece que os professores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério possuem 45 dias de férias anuais. Não se está, portanto, criando vantagem remuneratória por interpretação judicial ampliativa. O que se está fazendo é simplesmente aplicar a garantia constitucional ao período de férias que o próprio legislador municipal estabeleceu. A tese do Município, nesse aspecto, inverteria a lógica do princípio da legalidade. A Administração Pública está submetida à lei e, uma vez existente norma municipal que assegura 45 dias de férias, não pode o ente público selecionar apenas parte desse período para fins de incidência da garantia constitucional. 4. Da alegada ausência de comprovação do efetivo exercício de regência de classe O agravante sustenta, ainda, que não teria sido comprovado que a autora efetivamente exercia regência de classe, requisito que, segundo afirma, seria indispensável para a concessão do período diferenciado de férias. Contudo, a alegação não é suficiente para afastar o direito reconhecido. A decisão agravada consignou que é incontroverso que a parte autora ocupa o cargo de professora do serviço público municipal, e o Município não demonstra, de forma concreta, que a servidora estivesse excluída do grupo funcional alcançado pelo art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011. Além disso, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, competia ao ente público demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta, portanto, alegar genericamente que não teria sido comprovada a regência de classe. Era necessário demonstrar que a autora não preenchia os requisitos legais para usufruir dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal. Ausente essa demonstração, não há fundamento para afastar o direito reconhecido na sentença e mantido pela decisão monocrática. 5. Da alegação de violação aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário Também não merece acolhimento a alegação de afronta aos princípios da legalidade administrativa, responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário. O reconhecimento judicial do direito não representa criação de vantagem funcional sem previsão legal. Ao contrário, decorre da aplicação de direito expressamente previsto na legislação municipal, em consonância com garantia constitucional. Eventuais limitações orçamentárias ou administrativas não autorizam o Município a deixar de cumprir obrigação remuneratória instituída por lei. Assim, uma vez demonstrado o direito da servidora às férias de 45 dias e estabelecida constitucionalmente a incidência do adicional de 1/3 sobre o período de férias, não há fundamento jurídico para restringir o pagamento aos primeiros 30 dias. 6. Da manutenção da decisão monocrática A decisão agravada está em consonância com a legislação municipal aplicável e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241. O Agravo Interno, em verdade, limita-se a reiterar argumentos já examinados no julgamento do Recurso Inominado, sem apresentar elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. A circunstância de os 15 dias adicionais estarem relacionados ao calendário escolar não é suficiente para afastar sua natureza jurídica de férias no presente caso, pois a própria legislação municipal os incluiu expressamente no período de 45 dias de férias anuais. Desse modo, não há razão para exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Valença. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR

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