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8001001-90.2026.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-90.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: CRISTOVAM ROBERTO SIMOES RABELO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB:RJ143199) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de uma revisional de contrato bancário ajuizado por CRISTOVAM ROBERTO SIMOES RABELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 998000812727. A parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada, postulando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme a planilha apresentada, o contrato foi celebrado em 20/03/2025, na modalidade de crédito pessoal não consignado, com capital financiado de R$ 528,91, em 15 prestações, apontando-se taxa contratada de 10,62% ao mês e taxa média BACEN de 6,18% ao mês. A planilha indica, ainda, redução da primeira prestação de R$72,02 para R$55,10. Requer, ainda, a restituição dos valores que entende pagos a maior, no montante de R$131,85, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. O réu apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização adequada das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade dos juros contratados e sustentou que a mera superação da taxa média de mercado não seria suficiente para caracterizar abusividade. A instituição financeira também sustentou que a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades concretas da operação, tais como o custo de captação, o risco de crédito do consumidor e o spread bancário. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza suficientemente a relação jurídica discutida, indicando o contrato nº 998000812727, a data da contratação, a modalidade da operação, a taxa de juros que pretende revisar e a taxa média de mercado utilizada como parâmetro. Também foi apresentado cálculo do valor que a parte autora entende devido, inclusive com indicação do montante cuja restituição pretende obter. Desse modo, ainda que se possa discutir a correção dos cálculos apresentados, não se verifica, neste momento processual, deficiência capaz de impedir o exercício do contraditório ou de tornar impossível a apreciação da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2. Da relação de consumo e da controvérsia de mérito A controvérsia decorre de contrato bancário celebrado entre pessoa física e instituição financeira, incidindo, em princípio, as normas de proteção ao consumidor. A discussão central consiste em verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos e, em caso positivo, qual seria o parâmetro adequado para eventual revisão. A própria contestação reconhece que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial para análise da abusividade, embora sustente que sua superação, isoladamente, não seja suficiente para justificar a intervenção judicial. Com efeito, a aferição da abusividade não deve decorrer de simples aplicação automática de um percentual previamente estabelecido, devendo ser examinadas as circunstâncias específicas da contratação. No caso concreto, há elementos que demandam esclarecimento. A parte autora aponta taxa contratada de 10,62% ao mês, enquanto documento apresentado pelo banco indica, para o mesmo contrato, taxa de 9,8000% ao mês. Há, portanto, divergência documental relevante quanto à própria taxa efetivamente pactuada, circunstância que impede, por ora, conclusão segura acerca da alegada abusividade. Além disso, a instituição financeira afirma que a operação envolveu risco elevado de crédito e ausência de garantias, circunstâncias que, segundo sua tese defensiva, justificariam a taxa praticada. Assim, mostra-se prematuro o julgamento definitivo da demanda sem oportunizar às partes a adequada especificação e produção das provas pertinentes. 3. Do ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica e a existência de controvérsia acerca das condições efetivamente pactuadas, bem como a documentação já apresentada pelas partes, reputo adequada a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de determinação de exibição de documentos que se encontrem sob posse exclusiva da instituição financeira. O banco deverá apresentar, de forma legível e completa, o instrumento contratual correspondente ao contrato nº 998000812727, bem como demonstrativo da evolução da dívida, indicando a taxa de juros efetivamente aplicada, número de parcelas, valores das prestações e pagamentos realizados. A providência é necessária para que se possa confrontar os dados constantes da documentação bancária com aqueles utilizados na planilha apresentada pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes; c) FIXO como questões controvertidas: qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº 998000812727; se a taxa contratada/aplicada é abusiva à luz das circunstâncias concretas da operação; sendo reconhecida eventual abusividade, qual parâmetro deverá ser utilizado para o recálculo da obrigação; a existência e o montante de eventual valor pago a maior pela parte autora; a existência dos pressupostos para eventual restituição de valores e indenização por danos morais; d) DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento contratual integral referente ao contrato nº 998000812727, bem como demonstrativo discriminado da evolução da operação, com indicação da taxa efetivamente aplicada, número de parcelas, valores das prestações e pagamentos realizados; e) Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil; f) Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão; g) Após as manifestações, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial e posterior julgamento. Atribuo ao presente pronunciamento jurisdicional FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, CARTA DE INTIMAÇÃO ou qualquer outro expediente necessário para sua regular comunicação e cumprimento, servindo cópia digitalizada com assinatura eletrônica como instrumento hábil para todas as finalidades de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-90.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: CRISTOVAM ROBERTO SIMOES RABELO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB:RJ143199) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de uma revisional de contrato bancário ajuizado por CRISTOVAM ROBERTO SIMOES RABELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 998000812727. A parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada, postulando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme a planilha apresentada, o contrato foi celebrado em 20/03/2025, na modalidade de crédito pessoal não consignado, com capital financiado de R$ 528,91, em 15 prestações, apontando-se taxa contratada de 10,62% ao mês e taxa média BACEN de 6,18% ao mês. A planilha indica, ainda, redução da primeira prestação de R$72,02 para R$55,10. Requer, ainda, a restituição dos valores que entende pagos a maior, no montante de R$131,85, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. O réu apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização adequada das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade dos juros contratados e sustentou que a mera superação da taxa média de mercado não seria suficiente para caracterizar abusividade. A instituição financeira também sustentou que a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades concretas da operação, tais como o custo de captação, o risco de crédito do consumidor e o spread bancário. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza suficientemente a relação jurídica discutida, indicando o contrato nº 998000812727, a data da contratação, a modalidade da operação, a taxa de juros que pretende revisar e a taxa média de mercado utilizada como parâmetro. Também foi apresentado cálculo do valor que a parte autora entende devido, inclusive com indicação do montante cuja restituição pretende obter. Desse modo, ainda que se possa discutir a correção dos cálculos apresentados, não se verifica, neste momento processual, deficiência capaz de impedir o exercício do contraditório ou de tornar impossível a apreciação da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2. Da relação de consumo e da controvérsia de mérito A controvérsia decorre de contrato bancário celebrado entre pessoa física e instituição financeira, incidindo, em princípio, as normas de proteção ao consumidor. A discussão central consiste em verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos e, em caso positivo, qual seria o parâmetro adequado para eventual revisão. A própria contestação reconhece que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial para análise da abusividade, embora sustente que sua superação, isoladamente, não seja suficiente para justificar a intervenção judicial. Com efeito, a aferição da abusividade não deve decorrer de simples aplicação automática de um percentual previamente estabelecido, devendo ser examinadas as circunstâncias específicas da contratação. No caso concreto, há elementos que demandam esclarecimento. A parte autora aponta taxa contratada de 10,62% ao mês, enquanto documento apresentado pelo banco indica, para o mesmo contrato, taxa de 9,8000% ao mês. Há, portanto, divergência documental relevante quanto à própria taxa efetivamente pactuada, circunstância que impede, por ora, conclusão segura acerca da alegada abusividade. Além disso, a instituição financeira afirma que a operação envolveu risco elevado de crédito e ausência de garantias, circunstâncias que, segundo sua tese defensiva, justificariam a taxa praticada. Assim, mostra-se prematuro o julgamento definitivo da demanda sem oportunizar às partes a adequada especificação e produção das provas pertinentes. 3. Do ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica e a existência de controvérsia acerca das condições efetivamente pactuadas, bem como a documentação já apresentada pelas partes, reputo adequada a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de determinação de exibição de documentos que se encontrem sob posse exclusiva da instituição financeira. O banco deverá apresentar, de forma legível e completa, o instrumento contratual correspondente ao contrato nº 998000812727, bem como demonstrativo da evolução da dívida, indicando a taxa de juros efetivamente aplicada, número de parcelas, valores das prestações e pagamentos realizados. A providência é necessária para que se possa confrontar os dados constantes da documentação bancária com aqueles utilizados na planilha apresentada pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes; c) FIXO como questões controvertidas: qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº 998000812727; se a taxa contratada/aplicada é abusiva à luz das circunstâncias concretas da operação; sendo reconhecida eventual abusividade, qual parâmetro deverá ser utilizado para o recálculo da obrigação; a existência e o montante de eventual valor pago a maior pela parte autora; a existência dos pressupostos para eventual restituição de valores e indenização por danos morais; d) DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento contratual integral referente ao contrato nº 998000812727, bem como demonstrativo discriminado da evolução da operação, com indicação da taxa efetivamente aplicada, número de parcelas, valores das prestações e pagamentos realizados; e) Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil; f) Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão; g) Após as manifestações, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial e posterior julgamento. 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