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8001000-62.2019.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001000-62.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: JOAO BRANDAO DA CRUZ e outros Advogado(s): GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... João Brandão da Cruz e Railda Rodrigues dos Santos ajuizaram Ação de Alvará Judicial, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, para levantamento de saldo bancário deixado por Marinaldo Brandão da Cruz, filho dos requerentes, falecido em 7 de agosto de 2015. Segundo a certidão de óbito, o falecido era solteiro, não deixou filhos, não deixou testamento e não deixou outros bens (id 29879626). O juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a expedição de ofícios ao INSS e às instituições financeiras, para apuração de saldos e de eventuais dependentes habilitados (id 29885915). O Banco do Brasil (id 88262500) e o Banco Bradesco (id 83055025) informaram não localizar contas em nome do falecido. A Caixa Econômica Federal confirmou a existência de saldo em conta poupança de titularidade do falecido, na agência 2272, conta nº 36.841-2, no valor de R$ 1.907,41 (mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos), apurado em 4 de novembro de 2020 (id 85698478). O juízo determinou aos requerentes que esclarecessem se o falecido deixou outros bens e se havia inventário ou arrolamento em trâmite (id 181415940). Em atendimento, os requerentes juntaram certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Xique-Xique, em nome do falecido (id 331397257), e certidão estadual negativa de inventário e arrolamento (id 369724685). O INSS, em resposta ao ofício reiterado por este juízo, informou não haver benefício de pensão por morte ativo nem dependentes habilitados em nome do falecido (id 544337457). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Fundamentação A Lei nº 6.858/1980 autoriza, em seu art. 2º, o pagamento direto aos dependentes ou sucessores dos saldos bancários e de contas de poupança deixados pelo titular falecido, quando não existirem outros bens sujeitos a inventário. O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para esse fim. Os autos comprovam os requisitos legais. A certidão de óbito atesta o falecimento, a ausência de filhos e a ausência de bens (id 29879626). A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (id 331397257) e a certidão estadual de inventário e arrolamento (id 369724685) confirmam a inexistência de bens imóveis e de processo de inventário em nome do falecido. O Banco do Brasil e o Bradesco não localizaram outras contas em seu nome. O INSS confirmou a inexistência de dependentes previdenciários habilitados (id 544337457). Resta apenas o saldo identificado na Caixa Econômica Federal. Quanto à legitimidade, o falecido não deixou cônjuge, companheiro ou descendentes. Nessa hipótese, a herança é deferida aos ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, c/c art. 1.836 do Código Civil, cabendo aos requerentes, pais do falecido, o direito ao levantamento dos valores, em partes iguais. Presentes os requisitos legais, o pedido procede. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor de João Brandão da Cruz e Railda Rodrigues dos Santos, para levantamento, em partes iguais, dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, agência 2272, conta poupança nº 36.841-2, em nome de Marinaldo Brandão da Cruz (CPF nº 962.456.705-00), com os acréscimos e correções devidos até a data do efetivo levantamento, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça já deferida (id 29885915). Expeça-se o alvará judicial, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

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