Publicações do processo

8001000-14.2026.8.05.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001000-14.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO REQUERENTE: VALDIENE MODESTO ROSA Advogado(s): SIMONE MODESTO FERREIRA (OAB:SP481249) REQUERIDO: JOAO VITOR MODESTO ROSA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIENE MODESTO ROSA em favor de seu filho, JOÃO VITOR MODESTO COSTA, cadastrado no sistema como JOÃO VITOR MODESTO ROSA, conforme ID 567498237. A requerente afirma que o curatelando, nascido em 12/07/2006, é portador de paralisia cerebral espástica do tipo tetraplegia, deficiência intelectual grave, epilepsia e cegueira/visão subnormal, condições que o tornam dependente de terceiros para os atos cotidianos e sem condições de exprimir sua vontade de forma autônoma e funcional, conforme ID 567498242. Sustenta que sempre exerceu os cuidados diretos do filho e que, após a maioridade civil, passou a enfrentar dificuldades para representá-lo perante órgãos públicos e privados. Aponta, em especial, a necessidade de regularização cadastral junto à Receita Federal e de acompanhamento de procedimento administrativo perante o INSS relacionado ao Benefício de Prestação Continuada. Após determinação de esclarecimentos, a requerente apresentou emenda à inicial, na qual delimitou os atos da vida civil para os quais a curatela se mostra necessária e justificou a inadequação de medidas menos gravosas, considerando o grave comprometimento clínico, cognitivo e funcional do curatelando, conforme IDs 567520572 e 567972229. Por decisão de ID 568192391, a emenda à inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, decretação do segredo de justiça e anotação da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à entrevista pessoal do curatelando. No cumprimento do mandado, a Oficiala de Justiça certificou que encontrou o curatelando acamado, sem responder às indagações formuladas e limitando-se à emissão de balbucios. Registrou, ainda, a informação prestada pela genitora de que ele não fala, não enxerga e apresenta paralisia motora, conforme ID 570904710. Posteriormente, a requerente postulou a participação virtual no ato designado, em razão das condições pessoais do curatelando, e juntou declarações de anuência do genitor e da irmã, conforme IDs 573125783 e 573125785. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a entrevista pessoal designada para o dia 11/09/2026, por determinação minha, foi cancelada pela Secretaria em razão de que, mais de uma vez, infelizmente, terei compromissos que não posso adiar. Contudo, a certidão da meirinha de id. 570904710 permite, com segurança, seguir o o feito com a imediata concessão da liminar, sem prejuízo de posterior realização da etrevista, sobretudo se consideradas as recentes duas redesignações determinadas por este magistrado por incompatibilidade entre compromissos e adequação da pauta. A eventual redesignação do ato será oportunamente avaliada, considerando os elementos médicos e processuais já constantes dos autos e a efetiva utilidade da entrevista para a instrução do feito. Passo, portanto, à análise da tutela de urgência. A curatela constitui medida protetiva excepcional, destinada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade de forma válida e funcional para determinados atos da vida civil. Desde a vigência da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, por si só, não autoriza restrição ampla da capacidade civil, impondo-se ao Juízo a adoção de solução proporcional, individualizada e limitada às reais necessidades da pessoa submetida ao procedimento. A intervenção judicial, portanto, deve preservar a dignidade, a autonomia possível e a máxima proteção dos direitos da pessoa curatelanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No procedimento de curatela, essa proteção assume contornos específicos, pois o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza a nomeação de curador provisório sempre que a urgência da situação justificar a imediata salvaguarda dos interesses da pessoa curatelanda. Trata-se de medida precária e instrumental, voltada a assegurar proteção imediata enquanto se desenvolve a instrução necessária ao julgamento definitivo. No caso, a probabilidade do direito encontra suporte no conjunto documental acostado aos autos, especialmente na certidão de nascimento de ID 567498241, no relatório médico de ID 567498242, nas fotografias juntadas no ID 567972239 e na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 570904710. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam, neste momento processual, que JOÃO VITOR MODESTO COSTA apresenta grave comprometimento neurológico, cognitivo, visual e motor, com aparente impossibilidade de exprimir validamente sua vontade para a prática de atos patrimoniais, negociais e administrativos. A constatação documentada nos autos não se limita a diagnóstico abstrato. O relatório médico descreve quadro clínico severo, e a certidão da Oficiala de Justiça registra que o curatelando foi encontrado acamado, sem responder às indagações formuladas, limitando-se à emissão de balbucios, circunstância que reforça a necessidade de proteção provisória. Assim, o conjunto probatório revela situação suficientemente consistente para justificar a intervenção judicial imediata, sem prejuízo da futura complementação probatória por perícia especializada. Também há elementos suficientes para reconhecer, em caráter provisório, a aptidão de VALDIENE MODESTO ROSA para o exercício do encargo. A requerente é genitora do curatelando, afirma exercer seus cuidados diretos desde o nascimento e conta com a anuência expressa do genitor e da irmã de JOÃO VITOR MODESTO COSTA, conforme declarações juntadas no ID 573125785. Nesse cenário, sua nomeação provisória revela-se coerente com a realidade familiar demonstrada nos autos, preserva a continuidade dos cuidados já prestados e confere segurança jurídica à atuação da cuidadora principal. O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade imediata de representação do curatelando perante órgãos públicos e privados, especialmente Receita Federal, INSS, instituições bancárias, unidades de saúde e órgãos assistenciais. A urgência é reforçada pela existência de procedimento administrativo relacionado ao Benefício de Prestação Continuada, verba de natureza alimentar, conforme ID 567498244. A ausência de representante legal pode comprometer a regularização documental, a continuidade do benefício assistencial e o acesso a prestações indispensáveis à manutenção da saúde e da subsistência do curatelando. A curatela provisória, contudo, deve observar o caráter excepcional, proporcional e restrito da medida, conforme a Lei nº 13.146/2015. Não se trata de substituir integralmente a pessoa curatelada, mas de assegurar a prática dos atos para os quais, em razão de suas limitações concretas, ela não possa manifestar vontade de forma válida e funcional. Por isso, sua extensão deve ser moldada às necessidades específicas de JOÃO VITOR MODESTO COSTA, limitando-se aos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa indispensáveis à proteção de seus interesses materiais, sem alcançar seus direitos existenciais. O requerido, pelo menos do que se extrai da certidão, é pessoa com severa deficiência mental, estando acamado, sem falar, com cegueira, paralisia celebral e, portanto, há sérios indícios de que a curatela será necessária em vez da mera tomada de decisão apoiada, a teor do art. 84 da lei 13.146/2015. Essa delimitação é compatível com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a curatela deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e a esfera existencial da pessoa com deficiência. Desse modo, a medida ora deferida deve servir como instrumento de proteção e viabilização de direitos, e não como restrição ampla ou genérica da capacidade civil. Além disso, considerando que o interditando não constituiu advogado nos autos, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A atuação da Defensoria Pública, nessa condição, é necessária para assegurar a regularidade do procedimento, a preservação do contraditório e a proteção processual dos interesses do curatelando. A providência garante que a pessoa submetida ao procedimento conte com representação técnica própria, ainda que em situação de severa limitação comunicacional. Com isso, preserva-se a validade da marcha processual e reforça-se a proteção jurídica. Por fim, a realização de perícia médica especializada permanece necessária para subsidiar a futura decisão de mérito e permitir a adequada delimitação da extensão da curatela, conforme art. 753 do Código de Processo Civil. A tutela ora deferida tem natureza provisória e não dispensa a instrução técnica, que deverá avaliar, com maior precisão, as condições biopsicossociais do curatelando e os atos para os quais eventual curatela definitiva se mostrará necessária. O laudo pericial permitirá que a decisão final seja individualizada, proporcional e compatível com as reais necessidades de JOÃO VITOR MODESTO COSTA. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente VALDIENE MODESTO ROSA como curadora de seu filho, JOÃO VITOR MODESTO COSTA, conferindo-lhe poderes de representação exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, especialmente perante o INSS, a Receita Federal do Brasil, instituições bancárias, unidades de saúde, órgãos assistenciais e demais entidades públicas ou privadas necessárias à regularização documental, manutenção de benefício assistencial e proteção dos interesses materiais do curatelando, sem prejuízo da preservação de seus direitos existenciais, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, determino: a) EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela provisória em favor de VALDIENE MODESTO ROSA, com validade até ulterior deliberação judicial, intimando-se a curadora nomeada para assinatura; b) INTIME-SE o Núcleo de Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação como curador especial do interditando JOÃO VITOR MODESTO COSTA, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil; c) NOMEIO o perito João Hipólito Ferreira Machado, CRM/BA nº 45.858 e ABP nº 18.298, para realização de perícia médica no curatelando, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos e a tabela aplicável à assistência judiciária gratuita; e) aceita a nomeação, FACULTO às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias; f) após, INTIME-SE o perito para designar data e local da avaliação, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contado da realização do exame; g) RETIFIQUE-SE a autuação processual no sistema PJe, para que passe a constar o nome correto do curatelando, JOÃO VITOR MODESTO COSTA, conforme certidão de nascimento de ID 567498241 e documento de identidade de ID 567498240. Intimem-se a requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência e prioridade legal. VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO CARTA E MANDADO. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001000-14.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO REQUERENTE: VALDIENE MODESTO ROSA Advogado(s): SIMONE MODESTO FERREIRA (OAB:SP481249) REQUERIDO: JOAO VITOR MODESTO ROSA Advogado(s): CERTIDÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 11/09/2026 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem do Exmo. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Diego Serejo Ribeiro, que em razão do Mutirão de Audiências, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que o referido magistrado foi convocado para participar, ficam canceladas as audiências de instrução que ocorrerão neste período, as quais serão redesignadas pelo cartório de acordo com a pauta disponível. Lapão-BA, data da assinatura eletrônica. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.