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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000999-41.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI INTERESSADO: E & F SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) INTERESSADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento de pendências relativas ao preparo e ao ato citatório, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito. Ratifico a substituição processual deferida no ID 427823095, passando a figurar no polo ativo a empresa E & F SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a Secretaria promover as retificações cadastrais cabíveis. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais reiterado no ID 436630989, considerando o elevado valor atribuído à causa (R$ 187.608,12) e a alegada impossibilidade de recolhimento integral imediato, DEFIRO o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A primeira parcela deverá ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As demais vencerão a cada 30 (trinta) dias, incumbindo à parte autora juntar os respectivos comprovantes independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. No tocante à citação da primeira demandada Pró-Saúde, acolho a justificativa apresentada no ID 491423823. Diante do noticiado encerramento das atividades das filiais no Estado da Bahia e a comprovação do recolhimento da taxa de expedição (ID 491423825), determino a expedição de Carta Precatória Citatória à Comarca de São Paulo/SP, para citação da ré no endereço informado no ID 491423823. Em conclusão, determino: O recolhimento parcelado das custas em 10 (dez) prestações, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias; O saneamento da certidão de decurso de prazo de ID 551750676, restabelecendo-se o fluxo processual, observando o disposto no despacho de ID 533761717; A expedição de Carta Precatória para citação da ré Pró-Saúde no endereço informado no ID 491423823. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito