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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DESPACHO Vistos. DA RECONVENÇÃO (CUSTAS PROCESSUAIS) A parte autora/reconvinda arguiu a ausência de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Sendo a reconvenção ação autônoma, condiciona-se ao recolhimento das despesas correspondentes. Contudo, em prestígio aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Superada a fase de bastante dedução das pretensões e defesas (inicial, contestação, reconvenção e réplica/contestação à reconvenção), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise de eventual cancelamento da reconvenção, deliberação probatória e posterior saneamento do feito (Art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 2 de setembro de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito
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