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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento da DECISÃO abaixo transcrito(a) e certidão id n. 578943342: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000996-76.2026.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA BARBOSA SANTOS (OAB:BA80288) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração. Os autos vieram conclusos. I - Da prioridade de tramitação Indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Em análise ao documento de identidade juntado aos autos, verifica-se que a parte requerente não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a concessão do benefício. II - Da inversão do ônus da prova A vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III - Da tutela antecipada de urgência Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar. Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. IV - Do prosseguimento do feito. Audiência Designo audiência de conciliação. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora da data da audiência. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95). Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito - 1º Substituto