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8000996-64.2022.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-64.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: R. A. S. e outros Advogado(s): ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS APELADO: LEANDRO SILVA MACHADO Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DE MENOR. CONTEXTO PRETÉRITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOCUMENTADO POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DETERMINADO DE OFÍCIO NO DESPACHO INICIAL E NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUA DISPENSA. INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE FRUSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA INÉRCIA DA PARTE RÉ. DIREITO INDISPONÍVEL DE INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL (CPC, ART. 345, II). PRECLUSÃO QUE NÃO ALCANÇA A PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO (CPC, ART. 370). CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por R. A. S., menor impúbere, representado por sua genitora GABRIELLE ANUNCIAÇÃO DOS ANJOS (ID 99925572), contra a sentença (ID 99925467) que, na ação de regulamentação de visitas ajuizada por LEANDRO SILVA MACHADO, julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para fixar a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com pernoite, metade das férias escolares, alternância de Natal e Réveillon e de aniversários, condenada a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se é válida a sentença de procedência proferida sem a realização do estudo psicossocial determinado de ofício pelo próprio Juízo no despacho inicial (ID 99925421), sem revogação da diligência e sem fundamentação para a sua dispensa; (ii) definir se a inércia da parte ré na instrução acarreta preclusão apta a convalidar o julgamento, como sustentado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 100967402); e (iii) definir as consequências da ausência integral de prova oral e técnica em demanda que versa sobre direito indisponível de incapaz, em contexto pretérito de violência doméstica documentado por medida protetiva de urgência (ID 99925433). III. Razões de decidir A prova determinada de ofício pelo julgador (CPC, art. 370) não se sujeita à preclusão pela inércia das partes. Cuida-se de poder-dever instrutório exercido no interesse da correta solução da causa - qualificadamente, no interesse de pessoa incapaz -, de modo que não se aplica à espécie o argumento de comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não se trata de prova cuja produção incumbia à parte, mas de diligência que o próprio Estado-juiz reputou indispensável e não realizou, sem qualquer fundamentação para a dispensa, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Em demanda que versa sobre direito indisponível de incapaz, a revelia ou a desídia da parte ré não produz presunção de veracidade das alegações (CPC, art. 345, II). A instrução resultou integralmente frustrada - nenhuma testemunha ouvida, nenhum laudo produzido, sem alegações finais -, repousando a sentença exclusivamente sobre a inércia da parte ré e sobre parecer ministerial igualmente desprovido de suporte técnico. A medida protetiva de urgência anteriormente deferida em desfavor do genitor (Lei n. 11.340/2006), embora não implique vedação automática à convivência paterno-filial, impunha que a definição do regime de visitas - fixado, com pernoite, em extensão superior à admitida pela própria defesa em contestação (ID 99925432) - fosse precedida da avaliação técnica determinada no despacho inicial, em atenção ao melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 28, § 1º; Lei n. 13.431/2017; CPC, art. 699). O julgamento da causa sem a perícia psicossocial determinada de ofício, sem qualquer prova oral e sem fundamentação para a dispensa da diligência configura error in procedendo e cerceamento de defesa, a contaminar de nulidade a sentença. Por haver resultado inteiramente frustrada a fase instrutória, inviável a conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º), devendo a instrução ser refeita perante o juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Apelação CONHECIDA e PROVIDA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o estudo psicossocial determinado no despacho inicial, com escuta especializada da criança por equipe interprofissional, e regularmente concluída a instrução, com prolação de nova sentença, facultada ao Juízo a quo a fixação de regime provisório de convivência enquanto não concluída a prova técnica. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em ação de regulamentação de visitas envolvendo interesse de incapaz e contexto documentado de violência doméstica, julga procedente o pedido sem a realização de estudo psicossocial determinado de ofício pelo próprio juízo e sem fundamentação para a sua dispensa, pois a prova determinada com fundamento no art. 370 do CPC não se sujeita à preclusão pela inércia das partes, nem a desídia da parte ré produz presunção de veracidade em matéria de direito indisponível (CPC, art. 345, II)." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 227; ECA (Lei n. 8.069/90), arts. 3º, 19 e 28, § 1º; Lei n. 13.431/2017; Lei n. 11.340/2006, arts. 22 e 23; CC, arts. 1.589 e 1.634; CPC, arts. 345, II, 370, 455, 487, I, 489, § 1º, 699, 938, § 3º, e 1.009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o estudo psicossocial determinado no despacho inicial, com escuta especializada da criança por equipe interprofissional, e regularmente concluída a instrução, com prolação de nova sentença, facultada ao Juízo a quo a fixação de regime provisório de convivência enquanto não concluída a prova técnica, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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